TJPR - 0007264-55.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
22/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
31/05/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
03/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:13
Alterado o assunto processual
-
02/09/2022 18:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 11:47
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:47
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
08/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
17/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Impugnação de Crédito sob nº 0007264-55.2015.8.16.0185, em que figura como requerente CCD Transporte Coletivo S/A e requerida Banco Volvo Brasil S.A, devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: A requerente propôs a presente Impugnação de Crédito requerendo, em síntese, a retificação do crédito devido ao Banco Volvo Brasil S.A para que passe a constar no Quadro Geral de Credores valor menor. Em suma, a impugnante alega que o crédito é excessivo, pois obtido a partir de indevida capitalização de juros, indevida utilização da taxa CDI como indexador dos contratos e indevida cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.
Desta forma requer a revisão do contrato e, por consequência, a retificação do crédito inscrito no Quadro Geral de Credores.
O impugnado (mov. 17) sustenta que os créditos objeto da presente demanda sequer estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e, mesmo que estivessem, não é possível revisar os contratos de mútuo no âmbito da impugnação ao crédito em recuperação judicial.
Informou o impugnado que a não submissão dos seus créditos aos efeitos da recuperação judicial já estaria sendo discutida na recuperação e no âmbito do agravo de instrumento n° 0007264-55.2015.8.16.0185.
O administrador judicial (mov. 21) pugnou pela instrução processual da presente demanda.
O impugnado (mov. 42) informou não possuir interesse na produção de provas e posteriormente (mov. 51) pugnou pela suspensão da demanda nos termos do artigo 313 V do CPC, haja vista o recurso de agravo de instrumento (nº 1421013-6) estar pendente de julgamento.
A recuperanda (mov. 56) e o administrador judicial (mov. 59) concordaram com a suspensão da demanda.
Em mov. 66 foi informado o julgamento do recurso, o qual deu parcial provimento a fim de manter o repasse mensal equivalente ao valor das parcelas das CCB´s nº 277342/001 e 277344/001, que somam a importância de R$ 59.108,28 (cinquenta e nove mil, cento e oito reais e vinte e oito centavos) da CCB 277342/001 e R$ 38.360,95 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) da CCB 277344/01, conforme informações de fls. 514.
Tendo em vista que as CCB´s de n.º 337254/0001 e 337253/0001 não estão incluídas no contrato de cessão fiduciária, não foi autorizado o repasse dos valores atinentes às referidas CCB´s.
Porém, contra a decisão foram opostos embargos de declaração e em mov. 102 foi informada a interposição de recurso especial.
Em mov. 122 foi informado o julgamento definitivo do recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 09/06/2020.
Intimados para se manifestarem sobre o julgamento definitivo do recurso, a recuperanda (mov. 129) informou que a demanda não tem mais motivo para prosseguir, na medida em que o contrato firmado entre as partes já foi integralmente cumprido pela requerente.
Pugnou então pela desistência do feito. O administrador judicial (mov. 139) e o Ministério Público (mov. 142) concordaram com o pedido da impugnante.
O impugnado não se opôs (mov. 130) à extinção da demanda. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Impugnação de Crédito fundada nos contratos CCB Nº 337253/001 e CCB Nº 337254/001.
Requer a autora a revisão do contrato e a retificação do crédito por consequência.
No decorrer do feito, a impugnante pugnou pela desistência da impugnação de crédito, tendo em vista o cumprimento do contrato objeto da presente demanda.
O administrador judicial e o Ministério Público expressaram concordância com o pedido da impugnante.
O impugnado não se opôs ao pedido formulado.
Ante o exposto, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Tendo em vista o pedido formulado pela impugnante no mov. 129 e o consentimento expresso do administrador judicial e do Ministério Público, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência manifestada no mov. 129, julgando, de consequência, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a litigiosidade instaurada, ao advogado do impugnado e ao administrador judicial, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil[1] que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[2].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] (...) 4.
Em se tratando de demanda com valor vultoso, porém de baixa complexidade e tempo de duração não excessivo, impõe-se o arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Os honorários advocatícios devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.(...)”(TJPR - 16ª C.Cível - 0010512-37.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.10.2019) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
PARÂMETRO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI.
SÚMULA Nº 14 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1668655-8/01 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.09.2018) -
03/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 10:42
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 14:44
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:44
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2020 17:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/11/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:53
Recebidos os autos
-
03/11/2020 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 21:40
Recebidos os autos
-
02/09/2020 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:42
Expedição de Certidão GERAL
-
17/06/2020 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2020 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2019 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2019 16:15
Expedição de Certidão GERAL
-
04/04/2019 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
06/02/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 14:00
Expedição de Certidão GERAL
-
17/07/2018 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2018 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 14:41
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2017 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 14:45
Recebidos os autos
-
08/11/2016 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2016 13:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2016 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 16:24
Despacho
-
12/08/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2016 16:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2016 18:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 17:06
Recebidos os autos
-
22/07/2016 17:06
Juntada de PARECER
-
21/07/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2016 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 16:00
Despacho
-
13/05/2016 15:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2016 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2016 18:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 14:45
Recebidos os autos
-
22/02/2016 14:45
Juntada de PARECER
-
12/02/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2016 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2016 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2015 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2015 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 13:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2015 14:41
Recebidos os autos
-
26/10/2015 14:41
Juntada de PARECER
-
23/10/2015 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2015 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 21:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2015 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2015 10:46
Despacho
-
02/09/2015 12:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2015 14:25
Recebidos os autos
-
21/07/2015 14:25
Distribuído por dependência
-
20/07/2015 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2015 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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