TJPR - 0031311-97.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 14:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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12/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2022 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 10:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/04/2022 10:25
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/04/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/04/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2022 17:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 13:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
16/02/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
16/02/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
-
16/02/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:49
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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26/11/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/09/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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21/09/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANIEL DE MORAES
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15/09/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/09/2021 09:28
Recebidos os autos
-
06/09/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 18:01
Conclusos para despacho
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30/07/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
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25/07/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
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13/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANIEL DE MORAES
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06/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:07
Expedição de Mandado
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25/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:58
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 12:58
Recebidos os autos
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12/05/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 31311-97.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 31311-97.2020.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MARCOS DANIEL DE MORAES, brasileiro, solteiro, pintor, com 18 anos de idade, nascido aos 24.02.2002, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Eni Aparecida de Moraes, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 15.867.727-0/PR, CPF nº *52.***.*14-02, residente na Rua Sete Lagoas, 242, bairro Porto Meira, nesta cidade, atualmente recolhido ao ergástulo público local.
I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei 10.826/2003, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 29.1): “No dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 17h30min, Policiais Militares estavam em patrulhamento pela Rua Sete Lagoas, bairro Porto Meira, nesta cidade, momento em que resolveram abordar dois indivíduos que estavam sentados em uma esquina, dentre eles o ora denunciado MARCOS DANIEL DE MORAES, o qual apresentou muito nervosismo e, indagado, respondeu que acabou de sair do sistema penitenciário, que não estava portando os documentos pessoais e nem o alvará de soltura.
Diante disso, os agentes públicos deslocaram-se com o denunciado MARCOS DANIEL DE MORAES até a residência deste, situada na Rua Sete Lagoas, nº 242, bairro Porto Meira, nesta cidade, cuja entrada na casa foi franqueada por uma moradora de nome Mirian, que na ocasião se apresentou como mãe adotiva do denunciado.
Em buscas realizadas no imóvel, especificamente dentro do guarda-roupas do denunciado MARCOS DANIEL DE MORAES, os agentes públicos localizaram e apreenderam 01 (uma) arma de fogo da marca Taurus, n° de série 2 M02974, de calibre 7,65 mm. (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5).
Aos policiais que fizeram a apreensão do armamento, o denunciado MARCOS DANIEL DE MORAES confessou informalmente a propriedade do referido artefato.
Sendo assim, o denunciado MARCOS DANIEL DE MORAES, consciente e voluntariamente, mantinha sob sua guarda, em sua residência, uma arma de fogo de uso permitido, o que fazia em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização da autoridade competente e sem registro no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo, regulamentado Decreto Federal nº 9.785, de 07.05.2019.“ A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, e foi recebida em data de 14/12/2020, no mov. 39.
O réu foi devidamente citado (mov. 58.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 47).
O Laudo de Exame de Arma de fogo foi juntado no mov. 60.
Em instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 67).
O Ministério Público, em alegações finais (mov. 70), requereu que seja julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Por seu turno, o defensor do réu, em alegações finais (mov. 75), requer sejam reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, fixando-se a pena final no mínimo legal.
Requer que seja fixado inicialmente o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c” do Código Penal.
Subsidiariamente, requer seja concedido o regime semiaberto de cumprimento de pena.
No tocante a pena de multa, requer que a mesma seja aplicada no seu patamar mínimo em respeito ao artigo 60 do 3 Código Penal e o direito de recorrer em liberdade.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, eis que em diligência realizada pela Polícia Militar, o réu teria sido surpreendido na posse de uma pistola, calibre 7.65 mm, marca Taurus, modelo PT 57 S AMF, com carregador, eficiente à realização de disparos.
No que concerne ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido, tenho que a materialidade está estampada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); no auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); no boletim de ocorrência (mov. 1.10); e no laudo de perícia criminal (mov. 60.1).
Trata-se de 1 (uma) pistola, calibre 7.65 mm, marca Taurus, modelo PT 57 S AMF, com carregador, eficiente à realização de disparos.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, tendo em vista a confissão judicial (mov. 67.6), em que o acusado admitiu a posse da arma de fogo.
O réu aduziu que a arma de fogo estava desmuniciada e a adquiriu para sua defesa pessoal, pois, após ter sido recentemente solto da cadeia, estaria sendo cobrado a respeito de uma dívida de 20 mil reais pelo rapaz que lhe contratou para transportar 180 Kg de entorpecente na Comarca de Cascavel.
Tal confissão se encontra em harmonia com o depoimento das testemunhas policiais Welington Hideo Brandt Ferreira (mov. 67.4) e Robson Marabeli (mov. 67.5), os quais afirmaram em juízo que em patrulhamento no bairro Porto Meira, dois rapazes foram abordados em uma esquina, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado, porém um deles demonstrou certo nervosismo, 4 admitiu que havia saído da cadeia e não estava portando documentos, ocasião em que se dirigiram até a casa dele, onde conversaram com a mãe adotiva, e esta autorizou a entrada.
Em revista encontraram no guarda-roupas uma pistola 765.
Disse que o réu justificou a posse da arma por questão segurança e que a havia adquirido há poucos dias.
Entretanto, a alegação do réu, de que a arma estaria desmuniciada não merece prosperar, eis que não há qualquer previsão de tal circunstância como causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, sendo juridicamente irrelevante tal razão para fins de constatação da ocorrência do crime, circunstância apta a tipificar o delito em questão.
Ademais, trata-se no caso de crime de perigo abstrato, bastando para tanto a posse de arma de fogo que se mostra apta a efetuar disparos, sendo irrelevante que o artefato esteja ou não municiado.
Nesse sentido, a posse do artefato em questão, que se mostra apto para efetuar disparos, por si só, coloca em risco a incolumidade pública, estando, desde já ferido o bem jurídico tutelado.
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
TIPICIDADE.
ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
Na linha de precedentes desta Corte, pouco importa para a configuração do delito tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 que a arma esteja desmuniciada, sendo suficiente o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Precedentes desta Corte).
Ordem denegada. (HC 146.425/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 22/02/2010) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 14 DA LEI 10.826/03.
DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A objetividade jurídica dos crimes tipificados na Lei de Porte de Armas não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela 5 tutela primária dos níveis da segurança coletiva, o que determina a irrelevância da eficácia da arma para a configuração do tipo penal. 2.
Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1103293/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009).
De igual modo, a alegação de que o acusado possuía a arma para sua segurança pessoal não merece prosperar, eis que não há qualquer previsão de tal circunstância como causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, sendo juridicamente irrelevante tal razão para fins de constatação da ocorrência do crime.
Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, bem como por restar evidenciada a materialidade e a autoria do réu, quanto à posse da arma apreendida, impõe-se o decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PROCEDENTE a denúncia de mov. 29.1 dos autos, para o fim de CONDENAR o réu MARCOS DANIEL DE MORAES, já qualificado no preâmbulo desta, como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
Fixação da pena Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas. 6 A culpabilidade do réu é de grau normal à espécie.
O denunciado não apresenta maus antecedentes.
Personalidade e conduta social não aferidas.
O motivo não foi esclarecido nos autos.
Como circunstância, há que se observar que a arma foi apreendida no quarto do acusado.
Quanto às consequências, foram mitigadas em razão da apreensão da arma.
Trata-se de crime vago.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base para o crime em um (01) ano de detenção e 10 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
Observam-se as atenuantes da menoridade e da confissão (art. 65, I e III, “d”, do CP), todavia, em conflito com a reincidência (certidão de mov. 5.1).
Diante da incidência de duas atenuantes e o atual entendimento do STJ, que permite a compensação entre a confissão e a reincidência, mantenho a pena no mínimo legal cominado ao delito, restando esta como definitiva à míngua de outras circunstâncias modificadoras, sendo que cada dia- multa resta fixado no mínimo legal, ante a situação econômica do réu.
Considerando a reincidência do réu (certidão de mov. 5.1), estabeleço, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o semiaberto, a ser cumprido em estabelecimento prisional próprio (art. 33, parágrafo 2º, ‘b’, do Código Penal).
Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando- se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente.
Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado. 7 Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à vista do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, pois o réu é reincidente.
De igual turno, há óbice legal à concessão do benefício do sursis, porquanto trata-se de réu reincidente (inteligência do artigo 77, I e II, do CP).
A despeito da fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a pena máxima do crime (detenção de 1 a 3 anos), e que o crime não foi cometido mediante violência real ou grave ameaça, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar.
Oficie-se ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, da Lei nº 10.826/03, tal como determinado em audiência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária carta de guia.
Oportunamente, cumpra a Secretaria deste Juízo as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8 Foz do Iguaçu, 26 de março de 2021.
Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
26/03/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANIEL DE MORAES
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:53
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 13:50
Juntada de LAUDO
-
22/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2021 13:00
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
19/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 12:47
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/12/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:12
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 14:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/12/2020 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:37
Juntada de DENÚNCIA
-
14/12/2020 14:37
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2020 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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14/12/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/12/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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14/12/2020 12:46
APENSADO AO PROCESSO 0031392-46.2020.8.16.0030
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14/12/2020 12:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/12/2020 10:00
Recebidos os autos
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14/12/2020 10:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/12/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2020 14:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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12/12/2020 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2020 14:33
Recebidos os autos
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12/12/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2020 14:17
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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12/12/2020 11:05
Conclusos para decisão
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12/12/2020 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/12/2020 11:01
Recebidos os autos
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12/12/2020 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2020 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2020 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/12/2020 10:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/12/2020 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/12/2020 10:47
Recebidos os autos
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12/12/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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