TJPR - 0009662-19.2009.8.16.0012
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HILDA MULER
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11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0009662-19.2009.8.16.0012 Em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos REs 631.363 e 632.212, diante da homologação de acordo coletivo, houve nova determinação de suspensão das demandas que versam sobre expurgos inflacionários, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020, conforme se verifica: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020” Assim sendo, determino a suspensão do feito até novo pronunciamento naqueles autos.
Int. Curitiba, 30 de abril de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 11:37
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:54
Recebidos os autos
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29/04/2021 15:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/04/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
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21/12/2020 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/05/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2018 16:14
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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15/05/2018 16:10
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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15/05/2018 16:06
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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15/05/2018 16:00
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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15/05/2018 15:56
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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15/05/2018 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/05/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2010 16:10
Recebidos os autos
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02/06/2010 16:06
Recebidos os autos
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13/05/2010 16:00
Recebidos os autos
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22/03/2010 15:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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