TJPR - 0025097-22.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/11/2024 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACHILLES GRENIER GLUCK
-
25/10/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2024 12:43
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2024 18:36
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
27/08/2024 16:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/08/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2024 13:55
Distribuído por dependência
-
22/08/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 13:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:45
Juntada de DOCUMENTO
-
21/08/2024 06:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2024 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/07/2024 12:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/07/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/06/2024 16:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/05/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/05/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2024 13:23
Distribuído por dependência
-
28/05/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:41
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
22/04/2024 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:40
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/04/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2024 13:30
-
09/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/03/2024 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/04/2024 13:30
-
22/03/2024 16:17
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
16/02/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 16:00
-
01/02/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/11/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2023 15:55
Distribuído por dependência
-
21/11/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2023 15:30
Distribuído por dependência
-
09/11/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 16:00
-
18/08/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 16:00
-
14/07/2023 16:17
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
20/06/2023 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 16:00
-
26/05/2023 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 12:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 12:47
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 16:00
-
03/11/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACHILLES GRENIER GLUCK
-
02/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL APLUB
-
02/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2022 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 13:42
Distribuído por dependência
-
18/08/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/06/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 16:00
-
23/06/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 16:00
-
20/06/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/03/2022 12:08
Recebidos os autos
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11/03/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2022 12:08
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 19:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 19:11
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
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29/11/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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19/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2021 14:52
Recebidos os autos
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19/08/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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19/08/2021 14:27
Declarada incompetência
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18/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2021 13:53
Recebidos os autos
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17/08/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 13:53
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/08/2021 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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15/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/06/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos n º 0025097-22.2016.8.16.0001
I - RELATÓRIO JOÃO ACHILLES GRENIER GLÜCK, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente "Ação Ordinária (com pedido urgente de antecipação dos efeitos da tutela)" em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, pessoa jurídica também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) no ano de 1987, contratou com a ré sua aderência ao Plano de Renda Mensal Reajustável Série IV– Código 72 (PLANO 72), que permitia ao contratante renda de aposentadoria, renda de pensão e renda por invalidez, sendo que a primeira seria recebida após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou 60 (sessenta) anos de idade “na inexistência de beneficiários”; b) se extrai da apólice que o valor das contribuições mensais e do benefício contratado seriam reajustados anualmente, pelo mesmo índice de correção, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro da contratação; c) à época da contratação do PLANO 72, foi previsto o recebimento de benefício representando, proporcionalmente, onze vezes o valor da contribuição; d) em julho/2012, completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, preenchendo as condições necessárias para fazer jus ao benefício contratado, de forma que deixou de contribuir mensalmente e passou a receber a renda mensal; e) recentemente, no entanto, se deu conta que o benefício mensal é aquém da cobertura contratada e desproporcional às contribuições realizadas, haja vista que tem recebido o equivalente a 1,29 (um vírgula vinte e nove) vezes o valor da última mensalidade paga; f) verificou-se disparidade, também, em relação ao Plano de Renda Mensal Série V – Código 87 (PLANO 87) contratado junto à ré em março/1991, com o objetivo de complementar a sua aposentadoria, o qual também consiste em plano de renda de aposentadoria, renda de pensão e renda por invalidez, porém com periodicidade de reajustes trimestral; g) conforme a apólice do PLANO 87, a proporção entre o valor do benefício pretendido e a contribuição realizada era de aproximadamente seis vezes; h) conforme demonstra a planilha anexa, o valor da contribuição evoluiu 131,76% (cento e trinta e um vírgula setenta e seis por cento) a mais do que o valor do benefício, que está refletindo atualmente, em termos proporcionais, 1,62 (um vírgula sessenta e duas) vezes o valor da contribuição; i) em relação ao PLANO 87, mesmo tendo completado 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, em março/2016, e contando com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, teve a percepção do benefício de renda de aposentadoria negada, sob a justificativa que possui beneficiários, condição esta que não lhe foi esclarecida quando da contratação deste Plano; j) além disso, a ré pretende permanecer exigindo o pagamento das contribuições mensais, que, a partir de setembro/2016 sofreria “Ajuste Técnico Atuarial” nas suas contribuições mensais; k) ao longo de todo o período de contribuição os ajustes/reajustes foram realizados de forma diversa da periodicidade prevista nas apólices; l) a autorização para aplicação de Ajuste Técnico Atuarial não consta dos regulamentos fornecidos juntamente com as apólices, ao contrário do que afirma a ré (docs. 2 e 3 anexos); m) a previsão da SUSEP é de que o reajuste técnico pode ocorrer apenas nos planos estruturados no regime financeiro de repartição (restritos às rendas por invalidez e de pensão), desde que expressamente previstos e “em decorrência da mudança da idade” do beneficiário – situações que não se encaixam no caso; n) houve o descumprimento dos artigos 22 da Lei nº 6.435/1977 e 7º da Lei Complementar nº 109/2001 (que revogou aquela); o) conforme a jurisprudência do STJ, o dever de paridade deve ser obedecido pelas entidades de previdência privada, não se restringindo aos índices de correção monetária, mas alcançando todas as formas de reajuste, sob pena de ilegalidade e rescisão contratual por inadimplemento; e, p) por se tratar de rescisão decorrente de inadimplemento contratual, a indenização com base nos valores pagos deverá ser plena, sem qualquer desconto relativo a taxas de administração.
Diante disso, pleiteou a concessão de medida liminar, determinando-se que a ré suspenda imediatamente a cobrança das contribuições relativas ao PLANO 87, com fulcro no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil.
No mérito, almeja a procedência da demanda, para o fim de: I) declarar o inadimplemento contratual por parte da pessoa jurídica ré, com a consequente rescisão dos contratos relativos aos PLANOS 72 e 87; e, II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao ressarcimento de todas as contribuições pagas pelo autor em relação a ambos os planos, descontando-se única e exclusivamente as parcelas já percebidas em relação ao PLANO 72, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Alternativamente, pretende: I) a revisão do benefício referente ao PLANO 72, para fins de reajuste de 197,62% e estabelecimento do IGPM-FGV como índice de correção a ser aplicado desde o início da percepção deste benefício (em meados de 2012), com a consequente condenação da ré ao ressarcimento das diferenças de correção mês a mês; e, II) a nulidade da cláusula da apólice relativa ao PLANO 87 que condiciona a percepção da aposentadoria após 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição à inexistência de beneficiários, permitindo a imediata opção pelo benefício de aposentadoria pelo autor e determinando o reajuste deste benefício nos mesmos termos do reajuste das contribuições (131,76%) e sua correção pelo IGPM-FGV (conforme requerido em relação ao PLANO 72.
Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Deu-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Juntaram-se documentos aos movs. 1.2/1.39.
Em decisão de mov. 14.1, foi deferida a tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter incidental pelo autor, de modo a determinar a imediata suspensão da cobrança relativa ao PLANO 87, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a 20 (vinte) dias.
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 31.1).
Regularmente citada, a pessoa jurídica ré, apresentou contestação (mov. 35.1), aduzindo, em suma, que: a) os planos contratados pelo autor não possibilitam a devolução de contribuições; b) no que tange ao PLANO 87, não há que se falar na concessão da aposentadoria, uma vez que não foram preenchidos os respectivos requisitos autorizadores; e, c) é impossível a aplicação dos índices pleiteados na inicial, em razão da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do plano.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos nos movs. 35.2/35.29.
O autor impugnou a contestação em mov. 41.1, rebatendo os argumentos trazidos pela ré.
Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 42.1), apenas o autor se manifestou, reiterando o pedido de aplicação do CDC e requerendo a realização de perícia, bem como a juntada de documentos documental, caso observada a necessidade (mov. 47.1).
Em decisão saneadora de mov. 50.1, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: "a) a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré; b) se houve falha da ré em relação ao dever de informação quanto aos termos do contrato; c) se a situação dos autos enseja a extinção do contrato e o pagamento de danos materiais em prol do autor".
Além disso, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos das Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça e deferida a produção de provas documentais e pericial.
Em face do referido decisum, o autor opôs embargos de declaração (mov. 55.1), os quais foram acolhidos, para o fim de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo à pessoa jurídica ré a responsabilidade de arcar com os honorários periciais (mov. 65.1).
Intimado diversas vezes para efetuar o pagamento dos honorários do perito, a ré manteve-se inerte.
Após, manifestou-se a ré em mov. 126.1, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, o que lhe foi concedido em mov. 144.1.
Em decisão de mov. 158.1, foi declarada a preclusão do direito da ré à produção da prova pericial, haja vista que deixou transcorrer in albis o prazo para promover o depósito dos honorários periciais e que os efeitos do benefício da justiça gratuita posteriormente concedido não retroagem.
A r pessoa jurídica é opôs embargos de declaração em mov. 163.1, os quais foram acolhidos, concedendo-se prazo para o devido recolhimento dos honorários periciais (mov. 172.1).
Em mov. 184.1 foram opostos novos embargos de declaração, que foram rejeitados em mov. 192.1.
Devidamente intimada, a ré deixou novamente de promover ao devido recolhimento dos honorários periciais, operando-se a preclusão do direito quanto à produção da prova pericial pretendida (mov. 200.1).
Em petição de mov. 205.1, a pessoa jurídica ré informou a decretação de sua falência e requereu a retificação da autuação, para fazer constar MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV.
Também se manifestou no mov. 207.1, alegando que o nome do autor foi incluído na relação de credores da massa falida e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto.
Intimado o autor pugnou pelo indeferimento do pedido da ré e pela procedência da demanda.
Em despacho de mov. 210.1, verificou-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, tal como restou consignado na decisão de mov. 50.1.
Trata-se de "Ação Ordinária" na qual o autor pretende a declaração do inadimplemento contratual por parte da pessoa jurídica ré, com a consequente rescisão dos contratos relativos aos PLANOS 72 e 87 e o ressarcimento de todas as contribuições pagas em relação a ambos os planos. - Do Plano 72 Pretende o autor a rescisão do contrato relativo ao PLANO 72, diante do inadimplemento contratual por parte da pessoa jurídica ré, bem como a devolução dos valores pagos a título de contribuição.
Alega que, em relação ao referido plano, o benefício mensal é aquém da cobertura contratada e desproporcional às contribuições realizadas, haja vista que tem recebido o equivalente a 1,29 (um vírgula vinte e nove) vezes o valor da última mensalidade paga, enquanto, à época da contratação, foi previsto o recebimento de benefício representando, proporcionalmente, 11 (onze) vezes o valor da contribuição.
A pessoa jurídica autora, por sua vez, sustenta que é impossível a aplicação dos índices pleiteados na inicial, em razão da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do plano, bem como que o plano contratado não possibilita a devolução de contribuições.
Pois bem.
Da análise do Regulamento juntado ao de mov. 35.5 (art. 3º), verifica-se que o "Plano de Renda Mensal Reajustável - Série IV" (PLANO 72), contratado pelo autor em fevereiro/1987, prevê o seguinte: "Art. 3º - O plano proporciona os seguintes benefícios: I - Renda Mensal Vitalícia (pensão), pagável por morte do participante a seus beneficiários; II - Renda Mensal Vitalícia, pagável ao participante por invalidez total e permanente decorrente de acidente pessoal; III - Renda Mensal Vitalícia (aposentadoria, pagável ao participante, por opção, após vinte e cinco (25) anos de contribuição e nas seguintes condições: a) com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, inexistindo beneficiários de que tratam as letras a e b do art. 4º, ou b) com idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos, mesmo existindo os mencionados beneficiários." - Grifei.
Além disso, as normas de cálculo e de reajustamento das contribuições e benefícios do referido plano encontram-se previstas nos Capítulo VI do regulamento, arts. 16 a 20, que transcrevo a seguir: "Art. 16 - A unidade para os benefícios deste Plano é o salário-benefício, cujo valor e múltiplos em faixas salariais constam da proposta.
Art. 17 - Os salários-benefícios e contribuições serão reajustadas semestralmente, em 1º de janeiro e de julho, segundo o índice de variação do valor nominal atualizado das OTNs de 1º de novembro e de maio, respectivamente, ressalvadas as disposições legais. § 1º - A periodicidade de que trata o artigo poderá ser alterada desde que aprovada pelo órgão governamental competente. § 2º - Por opção do participante poderá ser adotado percentual do índice de variação do valor nominal atualizado das OTN.
Art. 18 - Na eventualidade de cessar a existência do índice de correção monetária da OTN e, ainda, se não houver outro índice oficial com aquela finalidade, o CNSP fixará as bases para correção de valores de benefícios e contribuições.
Art. 19 - No cálculo das contribuições e dos benefícios, os valores serão expressos em números inteiros da unidade monetária, assim como suas frações legais.
Art. 20 - A soma dos benefícios da mesma espécie em mais de um plano da APLUB não poderá exceder o limite deste Plano ou o de responsabilidade da Organização.
Parágrafo único - O valor da renda não poderá ser inferir a 2 (duas) vezes o valor nominal das OTN, verificado na data em que se tenha efetuado a correção dos benefícios e contribuições previstas no plano subscrito." Para comprovar a existência, ou não, de desequilíbrio ou inadimplemento contratual por parte da ré, assim como da suposta má gestão por ela dispensada, ambas as partes requereram a realização de perícia atuarial.
Entretanto, tendo sido atribuída à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o direito à produção da prova foi declarado precluso, por falta de pagamento.
Ressalte-se que, tendo havido a inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar a existência de equilíbrio contratual, do seu adimplemento, tal como da boa gestão praticada, o que não ocorreu.
Resta configurado, assim, o inadimplemento contratual da ré quanto à obrigação de manter a paridade financeira dos ajustes, o que justifica a rescisão do contrato e a consequente restituição das parcelas pagas.
No que tange à rescisão contratual, a pessoa jurídica ré não apresentou qualquer óbice à tal pretensão.
Já em relação à devolução de valores, defendeu que o regulamento do plano veda tal possibilidade.
Em que pese efetivamente existam no regulamento cláusulas inadmitindo qualquer espécie de restituição de valores, cumpre destacar que, havendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, as disposições da legislação consumerista se sobressairão às previsões do regulamento.
Isso porque o plano em questão foi aderido pelo autor mediante típico contrato de adesão, no qual não houve a oportunidade de se discutir as cláusulas nele constantes.
Diante disso, revelam-se nulas as cláusulas contratuais que obstam a devolução dos valores pagos pelo associado, nos termos do art. 51, IV do CDC, que culmina de nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. (...) O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizado monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada.” - Grifei. (AgRg no REsp 623855/RS – 3.ª T – Rel.
Ricardo Vilaas Bôas Cueva – DJe 13/03/2013) Ainda, observe-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLUB.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
PLANOS DE PENSÃO REAJUSTÁVEIS.
CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE TRINTA ANOS.
DEFASAGEM DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS BENEFÍCIOS.
INADIMPLEMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM A IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO.
ARTS. 115 DO CC/1916 E 122, 421 E 422 DO CC/2002, 51, IV DO CDC E 14, III, DA LC 109/2001. 1.
Revelando-se ínfimo o valor da pensão oferecido pela entidade previdenciária, a qual, ao demonstrar negligência no gerenciamento dos planos contratados, deu azo à defasagem das contribuições e dos benefícios, resta caracterizado o inadimplemento contratual, impondo-se a rescisão do ajuste e a consequente restituição dos valores pagos. 2.
É nula a cláusula contratual que prevê a impossibilidade de devolução das contribuições, na medida em que afronta os princípios da isonomia contratual, da função social do contrato e, em especial, da boa-fé́ objetiva do associado, o qual, após mais de trinta anos de contribuição e já́ tendo atingido a "terceira idade", tem frustrada a expectativa de perceber uma aposentadoria digna. 3.
Recurso conhecido e não provido." - Grifei. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1337761-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 15.09.2015) Dessa forma, merece procedência o pedido autoral, no tocante à rescisão do contrato referente ao PLANO 72 e à devolução das respectivas contribuições pagas pelo autor. - Do Plano 87 Pretende o autor, também, a rescisão do contrato relativo ao PLANO 87, diante do inadimplemento contratual por parte da pessoa jurídica ré, bem como a devolução dos valores pagos a título de contribuição.
Alega que, mesmo tendo completado 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, em março/2016, e contando com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, teve a percepção do benefício de renda de aposentadoria negada, sob a justificativa que possui beneficiários, condição esta que não lhe foi esclarecida quando da contratação.
A pessoa jurídica autora, por sua vez, sustenta que não há que se falar na concessão da aposentadoria nos termos do PLANO 87, uma vez que não foram preenchidos os respectivos requisitos autorizadores, bem como que o plano contratado não possibilita a devolução de contribuições.
Pois bem.
Conforme o art. 3º do Regulamento do "Plano de Renda Mensal - Série V" (PLANO 87), contratado pelo autor em março/1991, os benefícios a serem concedidos são os elencados a seguir (mov. 35.4/35.5): "I - Benefício Básico Renda Mensal Vitalícia (Pensão), pagável por morte do participante a seus beneficiários.
II - Benefício Acessório Renda Mensal Vitalícia, pagável ao participante por invalidez total e permanente decorrente de acidente pessoal.
III - Benefício Opcional Renda Mensal Vitalícia (Aposentadoria, pagável ao participante, por opção, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e na seguinte condição: - com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, inexistindo beneficiários de que tratam as letras a e b do art. 4º." - Grifei.
Da leitura das disposições supra transcritas, denota-se que o PLANO 87, de fato, prevê a opção de aposentadoria ao participante que tenha contribuído por 25 (vinte e cinco) anos e conte com 60 (sessenta) anos de idade, inexistindo beneficiários, diferentemente do PLANO 72, o qual elenca a possibilidade de aposentadoria, mesmo havendo beneficiários, quando o participante tiver 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Todavia, o regulamento do PLANO 87 nada esclarece acerca daquele que possua beneficiários e já tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, como é o caso do autor, nascido em 1946 (mov. 1.2).
Demais disso, consoante o documento juntado com a própria contestação (mov. 35.6), ao contratar o PLANO 87, o autor declarou a existência de beneficiários, de forma que a ré possuía pleno conhecimento de tal fato, não podendo dele se utilizar para negar a concessão da aposentadoria pleiteada.
Resta claro que, se o PLANO 87 não admitisse a concessão do benefício a qualquer participante que possuísse beneficiários, não poderia a ré tê-lo oferecido ao autor, tampouco aceitado as respectivas contribuições por durante 25 (vinte e cinco) anos, uma vez que iria contra a finalidade do contrato.
Ainda, levando em conta que o PLANO 87 foi ofertado ao autor como complementação ao PLANO 72, o qual previa a possibilidade de recebimento do benefício de aposentadoria após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, houve clara afronta ao art. 6º, III, do CDC, que prevê, como um dos direitos básicos do consumidor: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Diante disso, uma vez que a ré não cumpriu com o que foi ofertado no momento da contratação, fica autorizada a rescisão do contrato, com direito à restituição de valores, nos termos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." - Grifei.
Em que pese o regulamento do plano vede, em seu art. 26, qualquer espécie de devolução de valores, cumpre destacar que, havendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, as disposições da legislação consumerista se sobressairão às previsões do regulamento.
Isso porque, observa-se que o plano em questão foi aderido pelo autor mediante típico contrato de adesão, no qual não houve a oportunidade de este discutir as cláusulas nele constantes.
Diante disso, revelam-se nulas as cláusulas contratuais que obstam a restituição dos valores pagos pelo associado, nos termos do art. 51, IV do CDC, que culmina de nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. (...) O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizado monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada.” (AgRg no REsp 623855/RS – 3.ª T – Rel.
Ricardo Vilas Bôas Cueva – DJe 13/03/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO.
DEVOLUÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ''participante de plano de previdência privada, ainda que diante de previsão estatutária diversa, tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais realizadas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade gestora' (AgRg no REsp 937.951/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe de 1º/7/2010). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 286.830/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016 - grifou-se).
Ainda, observe-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO PECÚLIO RESGATÁVEL - APLUB - DESISTÊNCIA DO PLANO - DIREITOS DO ASSOCIADO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO STJ - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS QUE IMPOSSIBILITEM A RESTITUIÇÃO - PRECEDENTES - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO §3.º, ART. 20 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ´O aderente de plano de previdência privada, quando dele se desliga, faz jus à restituição da importância que lhe foi descontada da forma mais justa e plena possível (Súmula 289 do STJ).´ (TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0345725- 0, Rel.
Dilmari Helena Kessler, DJ 25/08/2006)." - grifei. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 980728-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 19.02.2013) Dessa forma, merece procedência o pedido, no tocante à rescisão do contrato referente ao PLANO 87 e à devolução das respectivas contribuições pagas pelo autor.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão dos contratos firmados entre a pessoa do autor, JOÃO ACHILLES GRENIER GLÜCK, e a pessoa jurídica ré, ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, referentes ao Plano de Renda Mensal Reajustável Série IV (PLANO 72), Proposta nº 70106289 (mov. 35.4), e ao Plano de Renda Mensal Série V (PLANO 87), Proposta nº 6120257 (mov. 35.6); e, b) Por consequência, CONDENAR a pessoa jurídica ré, ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, a restituir para a pessoa do autor, JOÃO ACHILLES GRENIER GLÜCK, a importância total relativa aos valores pagos a título de contribuição referentes aos Planos de que trata a alínea anterior deste dispositivo, a ser apurada mediante liquidação de sentença.
Em virtude da sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Saliento que, quanto à pessoa jurídica ré, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese contemplada no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw -
03/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 19:24
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:24
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
09/11/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/09/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
28/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACHILLES GRENIER GLUCK
-
22/07/2020 00:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2020 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACHILLES GRENIER GLUCK
-
01/06/2020 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
14/02/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
25/11/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
16/09/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
08/07/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACHILLES GRENIER GLUCK
-
13/05/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
29/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 02:14
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
08/02/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
12/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
27/08/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
02/08/2018 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
27/07/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2018 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
20/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/11/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
31/10/2017 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
31/07/2017 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2017 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2017 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APLUB PREVIDÊNCIA
-
01/06/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2017 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACHILLES GRENIER GLUCK
-
16/05/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2017 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/05/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2016 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2016 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACHILLES GRENIER GLUCK
-
07/10/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACHILLES GRENIER GLUCK
-
06/10/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACHILLES GRENIER GLUCK
-
05/10/2016 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2016 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2016 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2016 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2016 09:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 11:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 11:28
Recebidos os autos
-
14/09/2016 11:28
Distribuído por sorteio
-
13/09/2016 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2016 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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