TJPR - 0001253-05.2006.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
23/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
23/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
23/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
19/08/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0001253-05.2006.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0001253-05.2006.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu FRANCISCO RODRIGUES PIMENTEL, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n° 4.474.692-1/PR, inscrito no CPF sob o n° *31.***.*25-04.
I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra a ré em epígrafe, dando-a como incursa nas sanções do artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia (seq.1.1): 2 3 A denúncia dos autos veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de portaria, e foi recebida em data de 21/03/2016, à seq. 1.2, fls. 92, dos autos físicos.
O réu foi citado por edital, tendo sido suspenso o feito e decurso do prazo prescricional (seq. 1.2, fls. 111, Autos Físicos).
Após, o réu foi preso preventivamente, o qual foi citado pessoalmente à seq. 21.1.
A resposta à acusação foi apresentada por meio de defensor constituído à seq.29.1.
Em instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu foi interrogado (seq.76.10/18).
Em alegações finais (seq.80), o Ministério Público requereu seja julgado improcedente o direito de ação, para o fim de absolver o réu FRANCISCO RODRIGUES PIMENTEL pelo crime descrito na proemial, na forma do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
A Defesa do réu, em sede de memorial (seq.84), pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de prova da autoria delitiva.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 4 A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Infração nº 6.398.823-5, pelo Procedimento Administrativo Fiscal (seq. 1.1 e 1.2, fls. 25-79, Autos Físicos), pela inscrição em Dívida Ativa do Débito Tributário sob o nº 2770668-1 (seq. 1.2, fls. 88, Autos Físicos), bem como pelo Contrato Social e suas alterações posteriores (seq. 1.1, fls. 13-21, Autos Físicos).
Tenho, contudo, que não restou demonstrada de modo claro e inequívoco a autoria do acusado.
A imputação a este decorreu unicamente do fato de seu nome constar no contrato social como sócio gerente, especialmente na sexta alteração contratual, cláusula quarta, tal como se observa à seq. 1.1, fls. 20, dos autos físicos.
Por certo que tais elementos se mostram bastante para fins de condenação quando há prova do vínculo existente entre a pessoa do denunciado e a sociedade empresária por ele administrada.
Entretanto, o simples fato de figurar no pacto social da empresa, por si só, não é fundamento plausível à condenação do réu, tanto mais quando há sérias dúvidas sobre se tal apontamento constante no arquivo do ato contratual retrata a realidade de modo fiel.
O réu foi ouvido em juízo, oportunidade em que, em seu interrogatório (seq.76.18), negou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando não ter ideia de como seus documentos foram usados para o ato de constituição da Empresa Floresta Azul Importadora E Exportadora De Produtos Manufaturados Ltda.
Desconhece a empresa autuada pela Receita Estadual (“Frutika”, posteriormente chamada de Floresta Azul), tampouco era sócio de Charles Ferreira Sales.
Ponderou nunca ter morado ou trabalhado em Foz do Iguaçu.
Apontou já ter extraviado seus documentos, o que se deu entre os anos de 1994 e 1995, bem como passou a morar no Paraguai no ano de 1976 ou 1977, residindo lá até o ano de 2011, quando se mudou para o Brasil.
Aduziu que a assinatura de seq. 1.1-fls. 27 (do Projudi) é semelhante à sua, porém não se lembra de ter assinado o documento. 5 Disse que seu grau de escolaridade é ensino fundamental (6º ano), tendo terminado seus estudos recentemente, e que não possui conhecimentos acerca do gerenciamento de empresas, asseverando ainda que nunca teve acesso a documentos empresariais devido a sua escolaridade; que sempre trabalhou como operador de Cilos, de classificação de sementes, no pátio e com maquinários.
O auditor Fernando Rogério Lenzi aduziu judicialmente (seq.76.10), que foram até a sede da Floresta Azul Importadora e Exportadora De Produtos Manufaturados Ltda, mas não encontraram nada no endereço.
Afirmou que buscaram o contador da Entidade para terem acesso aos livros empresariais, mas não obtiveram êxito na diligência.
Não teve contato com o réu, não podendo reconhecê-lo.
A testemunha de Defesa Felix afirmou judicialmente (seq.76.11), que o réu vivia no Paraguai na época dos fatos, bem como que ambos trabalhavam juntos em uma empresa agrícola naquele país. “Frutika” era sediada no Paraguai e era filial da empresa para qual trabalhavam.
Disse que o réu não era empresário, mas sim encarregado da empresa.
Apontou que o réu é uma pessoa simples e de pouca instrução.
A testemunha de Defesa Valdir disse judicialmente (seq.76.12), que conhece Francisco desde 1988, quando começaram a trabalhar juntos na Empresa “Quimex”, na parte de sementes, tendo o réu posteriormente passado a executar a classificação de frutas.
Disse que o denunciado não possuía gerência, mas era apenas encarregado, realizando também a lavagem e armazenamento dos produtos.
Afirmou que Francisco era homem muito simples, e que ele sempre foi pobre.
Nunca viu ele se portar como empresário.
Conhece a “Frutika” sediada no Paraguai, cujo dono é um “alemão”.
Pelo período que conheceu Francisco ele sempre morou naquela República, jamais habitando em Foz do Iguaçu.
Não conhece a empresa “Frutika”, que depois passou a se chamar Floresta Azul, instalada no Brasil. 6 A testemunha de Defesa Gilmar afirmou judicialmente (seq.76.13) que o réu era seu subordinado em uma empresa paraguaia chamada “Quimex”, sediada no Paraguai, o que se deu até o ano 2000.
O depoente saiu da empresa em 2002, tendo conhecimento que o réu continuou trabalhando no Paraguai.
O réu era uma pessoa simples e de baixo grau de escolaridade.
O réu morava no Paraguai.
O réu não era sócio da “Frutika” sediada em Foz do Iguaçu, a qual não era filiada da empresa do Paraguai.
A pessoa responsável por tal empresa no Brasil era o “Elias”.
A testemunha de Defesa Neysson disse judicialmente (seq.76.14) que o réu é uma pessoa simples e de poucos recursos, desconhecendo o fato descrito na denúncia.
A testemunha de Defesa Hartmut afirmou judicialmente (seq. 76.15) ter conhecido o réu em 2013, o qual veio do Paraguai para Santa Catarina/SC.
O réu era de pouca instrução e trabalhava como autônomo (serviços gerais).
A testemunha de Defesa Elizeu Ferreira Streck afirmou judicialmente (seq.76.16), que conheceu o denunciado quando trabalharam juntos por volta do ano de 1998 até 2004 ou 2005 no Paraguai.
Durante essa época o réu sempre morou na mesma região onde sediada sua empregadora.
Tem conhecimento de que tinha uma sucursal “Frutika” em Foz do Iguaçu, mas que o Sr.
Francisco não era sócio da empresa.
Não tem ciência da integração pelo denunciado ao quadro societário de qualquer entidade empresarial no Brasil.
Logo, o conjunto probatório reunido é frágil e não sustenta um decreto condenatório, que só pode assentar-se em prova inequívoca, exigindo muito mais que mero juízo de probabilidade.
Ora, os elementos ‘in casu’ não permitem atestar, com a certeza necessária, se o réu foi autor - ou mesmo se 7 beneficiou - do desfalque aos cofres públicos.
Desse modo, em que pese constar no contrato social o acusado como sócio administrador da empresa, há fundada dúvida de ter o réu concorrido para a infração penal.
Ora, o simples fato de figurar no pacto social da empresa, por si só, não é fundamento plausível à sua condenação.
Deve haver provas de que o réu tenha participado do ato delituoso, o que não conseguiu o Estado Acusação provar.
Há que se diferenciar, portanto, a figura do sócio-gerente que alega desconhecimento do delito, como forma de se eximir da responsabilidade criminal, daquele que não exerceu, de forma alguma, a gerência da empresa e, portanto, não tinha o domínio do fato.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCS I, II, E IV, DA LEI 8.137/90.CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.ACOLHIMENTO.
AUTORIA NÃO DELINEADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
RÉU QUE APESAR DE FIGURAR NO CONTRATO SOCIAL COMO SÓCIO ADMINISTRADOR, NÃO ERA O RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVO DA SOCIEDADE.
ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NOS AUTOS QUE INDICAM UMA EMPRESA FAMILIAR, E O PAI DO RÉU COMO O EFETIVO RESPONSÁVEL DE FATO PELA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONFIGURAÇÃO DO CRIME TRIBUTÁRIO.ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Não basta para a configuração das condutas típicas previstas no art. 1º da Lei 8.137/90, unicamente, que o agente figure no contrato social da empresa formalmente como sócio, mas tem que ficar demonstrado que ele exerça a administração de fato da sociedade, tendo efetivamente o dolo da sonegação, porquanto descabe a responsabilização penal por supressões de pagamento de ICMS realizadas por terceiros.
II - "Constatado que o paciente não era administrador da empresa, tanto que foi excluído da execução fiscal, não é parte legítima para figurar como réu na esfera penal." (STJ, HC 188.225/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., julg. em 20/08/2013, DJe 03/09/2013) III - "O simples fato de ser sócio, diretor ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal 8 objetiva." (STJ, RHC 19764/PR, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 281). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1229314-6 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 28.05.2015) TJ-PR - APL: 12293146 PR 1229314-6 (Acórdão), Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 28/05/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1593 26/06/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
A circunstância de alguém ostentar a condição de sócio de uma empresa não se revela suficiente para autorizar qualquer presunção de culpa e, menos ainda, para justificar a decretação de uma condenação.
A responsabilidade penal não é objetiva e, em razão disso, o simples fato de constar o nome do acusado no contrato social, não é suficiente, por si só, para ensejar um juízo condenatório. (TJRS, Apelação Crime Nº *00.***.*98-33, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 16/12/2004) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ARTIGO 1º, INCISO II DA LEI Nº 8.137/90.
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, MEDIANTE A INSERÇÃO DE ELEMENTO INEXATO EM LIVRO OU DOCUMENTO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. ...
ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉ.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO AO APELANTE.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
SITUAÇÕES E CONDUTAS DIVERSAS.
ESPOSA QUE APENAS "EMPRESTAVA" O NOME NA EMPRESA, COM ÍNFIMA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E SEM NENHUM PODER DE GERÊNCIA, FORMAL OU FÁTICA.
APELANTE QUE, POR SUA VEZ, DETINHA O CONTROLE DA EMPRESA E TINHA PODERES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO.
AUTORIA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....(TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0342126-5 - Corbélia - Rel.: Juiza Conv.
Lilian Romero - Unanime - J. 23.11.2006) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90, C/C O ART. 29, DO CP) - .... "PROVA.
Deve ser firme.
Segura, convincente, incontroversa, 'clara com a luz', certa 'como a evidência', 'positiva como qualquer expressão algébrica' (TJSP, ACrim 172.503, 1ª Câm.
Crim., rel.
Des.
Jarbas Mazzoni, RT, 714:357 e 358).
Não o sendo, absolve-se.
Requisitos da condenação.
Exige-se 'certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.' (TJSP, RT, 619:267 e 714:357 e 358). (...) Dúvida.
Conduz à absolvição." (JESUS, Damásio E. de.
Lei antitóxicos anotada. 6. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 57).... (TJPR, 4ª C.Crim., AC 0299174-2/Campo Mourão, Rel.
Ronald juares Moro, julg. 06/09/2007).
Tem-se, assim, como não demonstrada de modo seguro a autoria do réu, não podendo se concluir esta da simples menção do acusado no contrato social, notadamente, ante o teor de sua autodefesa e das declarações das testemunhas de Defesa. 9 Em face dos pontos controversos apresentados acima, e que planta a semente da dúvida no julgador, não há a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório, valendo dizer que, se a responsabilidade penal do réu, ao final da instrução criminal, não tiver restado comprovada com clareza solar, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à materialidade e autoria, deve-se absolvê-la.
Assim, considerando a presunção de inocência e o ônus da acusação de afastar a força normativa de tal presunção, por conta do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do réu, o que ora se faz.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o Réu FRANCISCO RODRIGUES PIMENTEL da imputação que lhe fora atribuída na peça acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, cumpra a Escrivaninha as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 26 de março de 2021.
Gustavo Germano Fco.
Arguello Juiz de Direito -
26/03/2021 16:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/01/2021 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/12/2020 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/12/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2020 16:38
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2020 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 18:43
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 20:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/06/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/06/2020 17:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/06/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:06
APENSADO AO PROCESSO 0014691-10.2020.8.16.0030
-
16/06/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2016 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2016 15:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2006
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004286-18.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eliseu Mendes dos Santos
Advogado: Barbara Santos Braga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2020 11:34
Processo nº 0035051-68.2007.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Regina Maura Ferreira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2006 00:00
Processo nº 0058634-43.2011.8.16.0014
Salmem Martins com e Transportes LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ingredy Goncalves Tridente de Jesus Borg...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2011 00:00
Processo nº 0000295-77.1987.8.16.0129
Municipio de Paranagua/Pr
Santa Monica Empreendimentos S/A
Advogado: Kelly Christina Frota Kravitz Pecini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2022 09:30
Processo nº 0007916-75.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wagner Soares
Advogado: Luis Augusto Polytowski Domingues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2021 20:04