TJPR - 0005861-95.2009.8.16.0012
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2022 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2021 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/10/2021 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RUTH PROCOTTE GUIMARÃES CLETO DA SILVA
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11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005861-95.2009.8.16.0012 Em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos REs 631.363 e 632.212, diante da homologação de acordo coletivo, houve nova determinação de suspensão das demandas que versam sobre expurgos inflacionários, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020, conforme se verifica: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020” Assim sendo, determino a suspensão do feito até novo pronunciamento naqueles autos.
Int.
NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
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30/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 11:37
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:38
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
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13/04/2020 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2020 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2020 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2020 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2017 16:51
Juntada de Certidão
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09/11/2017 16:47
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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09/11/2017 15:52
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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09/11/2017 15:46
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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09/11/2017 15:40
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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09/11/2017 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/11/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2010 15:52
Recebidos os autos
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17/09/2010 15:46
Recebidos os autos
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17/08/2010 15:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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