TJPR - 0002257-21.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ANTONELLI BALBINOTTI
-
16/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/08/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:11
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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07/08/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ANTONELLI BALBINOTTI
-
09/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 12:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/05/2024 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:18
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/05/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2024 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
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27/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:32
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIELLI
-
29/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ANTONELLI BALBINOTTI
-
21/11/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2023 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
04/10/2023 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ANTONELLI BALBINOTTI
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13/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 05:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:41
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002257-21.2020.8.16.0181
Vistos. 1.
Em conformidade com o disposto no artigo 98, §6º, do CPC, de forma que, caso requeira, concedo o parcelamento das despesas processuais, em 06 (seis) vezes, iguais e sucessivas, ressaltando que o inadimplemento de uma parcela resultará no cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), após intimada para regularização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Logo, efetuado o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, o feito deverá prosseguir. 2.
Intime-se o devedor para cumprir a sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Oferecida impugnação e não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, em consonância com o que dispõe a Súmula n. 517 do Superior Tribunal de Justiça, o débito será acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Ressalto ser indevida a multa, pois o caput do art. 523 do Código de Processo Civil menciona “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação”.
Porém, em se tratando de ação coletiva (ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF), a sentença é genérica, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.078/90.
Em caso de pagamento parcial, o percentual dos honorários acima mencionado incidirá apenas sobre a parcela restante. 5.
Ocorrida a hipótese prevista no item 3 e não havendo impugnação ou concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado do débito. 6.
Juntado o cálculo e independente de nova conclusão, determino a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações do executado, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema Sisbajud. À Secretaria para que, antes da diligência ora deferida, se atente ao teor da Instrução Normativa nº 04/2016, segundo a qual “a parte que requerer a expedição de Ofício eletrônico deverá, junto à petição respectiva, comprovar a antecipação do numerário referido no art. 1º desta norma, através da quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais”. 7.
Se ínfimo o valor o valor bloqueado, frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. 8.
Defiro, outrossim, a penhora de veículos via Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado. 9.
Não havendo êxito na penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), incidindo em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 10.
Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 12.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 13.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 14.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação ao cumprimento de sentença ou à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado o recolhimento prévio das custas relativas ao ato.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 15.
Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a juntada de certidão imobiliária das Comarcas de Marmeleiro e Francisco Beltrão, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação.
Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema InfoJud, requisitando-se as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado. 16.
Esgotadas todas as providências acima, indique o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação determino a suspensão do feito, com posterior arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 17.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 18.
Caso necessário, ficando a critério do Sr.
Oficial de Justiça a análise, poderá o cumprimento do mandado se realizar no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário compreendido entre as 6 (seis) e às 20 (vinte) horas, independentemente de autorização judicial e desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, conforme autoriza o art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
05/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:21
Recebidos os autos
-
25/09/2020 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2020 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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