TJPR - 0011934-43.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/06/2025 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 10:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:15
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2025 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2024 09:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
03/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/11/2024 16:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 19:00
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/08/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:15
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 19:22
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2023 18:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/02/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 04:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:39
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/12/2022 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/10/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/06/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:54
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/02/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 21:15
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/09/2021 17:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0011934-43.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): Geneviane Duarte Dias Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos 1 – Conforme entendimento jurisprudencial firmado, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade, devendo prevalecer em caso de conflito com aquele oposto pela parte.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1- A questão controvertida reside na aferição dos cálculos realizados pelo Contador Judicial, para fins de expedição de precatório/RPV complementar, referente à atualização monetária da condenação. 2- A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam.
Precedentes: AC 2008.51.01.0272637, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
M A R C E L L O F E R R E I R A D E S O U Z A G R A N A D O , e D J F 2 R 2 3 1 1 2 0 1 5 ¿ A C 000123687.2009.4.02.5102, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, eDJF2R 02032015¿ 3- Na hipótese dos autos, a Apelante não demonstrou que os cálculos de atualização elaborados pela contadoria judicial não teriam observado estritamente o título judicial exequendo ou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual devem ser mantidos. 4- Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não provido. (TRF-2 - AC: 00006658720134025102 RJ 0000665-87.2013.4.02.5102, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, considerando a presunção acima disposta, não dispondo a parte exequente de informações que atestem os fatos alegados (de que os fatores acumulados são obtidos por meio de divisão, e não de multiplicação), afasto a impugnação apresentada e homologo os cálculos dispostos na seq. 59, em sua integralidade. 2 – Considerando que o valor apresentado pela Contadoria Judicial condiz com aquele disposto pelo Estado do Paraná na seq. 31, resta evidenciado assim o excesso da execução, motivo pelo qual julgo procedente Frente à procedência do pedido do impugnante, condeno a parte impugnada (exequente), a suportar as custas processuais decorrentes do incidente da impugnação (se houver) bem como os honorários advocatícios de sucumbência o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excessivo.
A exigibilidade de tais valores, contudo, encontra-se suspensa, ante o teor disposto pelo art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3 – Providencie a Secretaria com a expedição de ofício requisitório de pequeno valor – RPV, visando o adimplemento do valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais (com exceção das dispostas na seq. 59.3, cujo adimplemento cabe à parte autora). 3.1 – Conste na RPV que cabe à parte executada (fonte pagadora) providenciar, se devidas, retenções na fonte relativas a imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Saliente-se que a necessidade de indicação dos montantes a serem retidos, decorrem de decisão nº 5486895 prolatada pelo E.
Tribunal de Justiça no SEI nº 0113070-55.2019.8.16.6000, que em seu art. 3º assim dispõe: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3.1.1 - Quanto aos juros moratórios deve ser observado o previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, razão pela qual não incidirão no período entre a homologação dos valores devidos e o pagamento do precatório ou da RPV, salvo, se inadimplidos, a partir do decurso do prazo previsto no art. 100, § 5º da CF (precatório) ou de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC (RPV). 3.1.2.
Em seguida, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC).
A fim de evitar a caracterização indevida da paralisação do processo por mais de 30 dias (art. 180 do CN) enquanto se aguarda o pagamento, se não houver outros requerimentos ou atos ordinatórios a cumprir, ao arquivo provisório (art. 164 do CN). 3.2 – Se houver o cumprimento da RPV, independentemente de nova conclusão dos autos, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO(S) RESPECTIVO(S) ALVARÁ (ou ofício para transferência bancária, nos termos do parágrafo único, do art. 906 do CPC, se requerido) em favor dos beneficiários indicados na RPV, cabendo à Secretaria observar as formalidades e cautelas necessárias dentre as quais se destacam a verificação, no que couber: (a) do disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) da inexistência de penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; (c) da eventual sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). 3.2.1.
Por ocasião da expedição do alvará ou ofício de transferência, devem ser observadas eventuais retenções fiscais 3.3 – Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão, a fila (CPC, art. 228) comum. 4 – Caso ainda não providenciado, cumpra-se o previsto nos artigos 68, I e VII c.c. o art. 161 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68.
No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: I – a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...); VII – as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Intimem-se (observado o procedimento previsto no art. 779 do CN quando a intimação de um item pressupor a intimação/cumprimento de item anterior). Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) -
05/05/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:54
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
19/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:19
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 16:39
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/06/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2020 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
17/04/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/03/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 11:22
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 19:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 11:14
Despacho
-
18/03/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 11:13
Recebidos os autos
-
12/02/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:07
Recebidos os autos
-
29/11/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 18:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004978-32.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus da Luz
Advogado: Renata Miranda Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2021 13:28
Processo nº 0004377-19.2011.8.16.0095
Maria de Lourdes Zagonel Crespin
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Luciano Tinoco Marchesini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 14:44
Processo nº 0001021-46.2021.8.16.0101
Roderley da Silva Leandro
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Joao Candido dos Santos Palma
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2024 08:15
Processo nº 0011243-88.2018.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Angelin Mobilon Neto
Advogado: Bruna de Bona Bez Fontana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2018 16:01
Processo nº 0002419-33.2018.8.16.0004
Estado do Parana
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Sidney Ricardo Veloso Dantas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2025 17:14