TJPR - 0002665-96.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:29
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 13:42
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
16/09/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 21:29
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
14/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 04:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
06/07/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DINAH INÊS DA SILVA
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/06/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 09:31
CLASSE RETIFICADA DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA PARA INTERDIÇÃO/CURATELA
-
09/06/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DINAH INÊS DA SILVA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2022 08:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:24
Juntada de PARECER
-
02/02/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:07
Juntada de PARECER
-
24/01/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:26
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:26
Juntada de PARECER
-
01/12/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DA SILVA
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BERNARDES DA SILVA
-
11/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2021 09:31
Juntada de PARECER
-
30/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:55
Juntada de RELATÓRIO CRAS/CREAS
-
15/09/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 09:38
Recebidos os autos
-
10/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002665-96.2021.8.16.0174 Processo: 0002665-96.2021.8.16.0174 Classe Processual: Tomada de Decisão Apoiada Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA BERNARDES DA SILVA Polo Passivo(s): Dinah Inês da Silva EDSON DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito.
Intime-se.
União da Vitória, 06 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
06/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:58
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 11:05
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002665-96.2021.8.16.0174 Processo: 0002665-96.2021.8.16.0174 Classe Processual: Tomada de Decisão Apoiada Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA BERNARDES DA SILVA Polo Passivo(s): Dinah Inês da Silva EDSON DA SILVA DECISÃO Vistos e examinados os autos. O item 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que possibilita o requerimento de elementos de prova para apreciação do pedido de concessão da Assistência Judiciária.
Ademais, o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35/79, impõe aos Magistrados o dever de velar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes, buscando conceder a benesse da justiça gratuita aos que realmente necessitarem.
Apesar de o Novo Código de Processo Civil exigir, em princípio, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o Magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade.
Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao artigo 4º da antiga lei da gratuidade da justiça (1.060/50), que possui igual redação ao atual art. 99, § 3º, do NCPC, Nelson Nery Junior comenta: Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada...
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 9ed.
São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50).
Ademais, com a vigência no atual Código de Processo Civil, há a possibilidade de se outorgar isenções parciais pertinente ao pagamento das custas, ou limitar a isenção a determinados atos processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do Novo Código de Processo Civil), o que demanda conhecimento preciso das efetivas condições econômico-financeiras da parte postulante do benefício.
Assim, no intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 dias, a alegada situação de hipossuficiência financeira com a juntada da declaração do imposto de renda completa, comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos 60 dias e certidão do Detran, caso possua veículos automotores em seu nome.
O silêncio ou não demonstração da situação importará em indeferimento do pedido.
União da Vitória, 04 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
04/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 00:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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