TJPR - 0000528-83.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA SOARES
-
17/11/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 12:51
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA SOARES
-
04/10/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 23:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2022 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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15/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 22:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
26/07/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:22
Distribuído por sorteio
-
26/07/2022 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA SOARES
-
18/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 20:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
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14/07/2021 20:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA SOARES
-
25/05/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000528-83.2021.8.16.0161 Processo: 0000528-83.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Maria Augusta Soares Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por MARIA AUGUSTA SORAES em face de BANCO DO BRASIL S/A (movs. 1.1/1.9).
A autora descreve na inicial que estão sendo descontados mensalmente R$ 297,99 de seu benefício de aposentadoria, em razão de um suposto empréstimo efetuado em novembro de 2019, o qual nunca solicitou.
Segundo ela havia em sua conta bancária, na época, um valor de R$ 12.000,00.
Ao questionar os funcionários do réu sobre a procedência dele estes informaram que era dela e poderia usar livremente.
Contudo, se soubesse que o valor de R$ 12.000,00 era oriundo de empréstimo a situação não teria se agravado ao longo do tempo, pois certamente o teria devolvido.
Assim, veio a juízo requerer a suspensão dos descontos mensais em sede liminar e, ao final, o reconhecimento de inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Vieram os autos conclusos. 2.
Recebo a inicial e documentos, os quais, cumprem, a priori, as normas processuais aplicáveis ao caso, bem como defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência.
A autora deseja ordem judicial liminar para suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, ocorridos para pagamento de suposto empréstimo, o qual, em tese, nunca foi solicitado por ela.
Pois bem.
A tutela na forma solicitada encontra abrigo nos arts. 300 a 305 do CPC.
De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausente risco de irreversibilidade do provimento, conforme previsão do art. 300, caput, e § 3.º, do CPC.
A prova do direito reside, a priori, nos documentos trazidos pela autora, entre os quais se comprova, de forma sumária, a existência dos descontos mensais de R$ 297,99 para pagamento do empréstimo consignado referente ao contrato n.º 928927247, no valor de R$ 12.000,00.
Registre-se que, neste momento, não cabe exigência à autora de provar a inexistência da contratação, considerando que a prova negativa é impossível de ser produzida, devendo, portanto, ser aplicada em seu favor a presunção de veracidade na alegação, ainda que de forma precária, haja vista os efeitos deletérios dos descontos, que, suspensos em quase nada prejudicarão a instituição ré, caso comprovada a má-fé da autora.
O perigo da demora, por sua vez, é evidente, pois caso se mantenham os descontos mensais, em tese indevidos, a autora continuará sofrendo grande prejuízo, uma vez que R$ 297,99 é quase 1/3 do salário mínimo recebido por ela, o qual já é insuficiente para suprir o mínimo de qualidade de vida do brasileiro no atual cenário econômico, imagine quando suprimida a fração acima injustamente.
Não obstante, a tutela requerida é passível de reversão sem qualquer prejuízo direto à ré.
Por fim, a autora tem ciência de que caso lhe sobrevenha decisão de mérito desfavorável no futuro terá que responder pelos eventuais prejuízos na forma do art. 302 do CPC.
Portanto, mais um elemento a trazer fé e probabilidade em suas alegações, pois sabe que se agir de forma mentirosa será processualmente punida.
Assim, liminarmente, com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, DETERMINO ao réu BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 48 horas, suspenda a exigibilidade do contrato n.º 928927247, bem como os descontos mensais da aposentadoria da autora para quitação dele.
Autorizo a autora, se desejar, a extrair o mandado de citação/intimação e comunicação da liminar e, junto com a presente decisão, entregar ao réu, considerando a possibilidade de eventual demora na comunicação postal.
Para eventual descumprimento da ordem liminar, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor do autor, caso necessária a aplicação da presente penalidade.
Advirto, ainda, que o descumprimento injustificado desta ordem poderá, também, ser caracterizado como a prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, inclusive, de prisão em flagrante do responsável pelo seu cumprimento. 4.
Cite-se a parte ré, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, considerando que a parte autora já manifestou desinteresse tácito pela conciliação, o que, por economia processual, impede a designação de ato para esta finalidade neste momento. 4.1.
Contudo, diante da imposição legal de ambas as partes desistirem da conciliação (art. 334, § 4.º, I), faculto a parte ré, no prazo da contestação, apresentar somente manifestação pela designação de audiência conciliatória, desde que no corpo da petição conste justificativa para tanto e, ainda que de forma genérica, sua proposta para a solução consensual do conflito. 4.2.
O silêncio da parte ré quanto à faculdade do item 4.1 será interpretado como desistência do ato conciliatório. 5.
Com a contestação, vista a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias. 6.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
06/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:34
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 16:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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