TJPR - 0001154-40.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
18/12/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:30
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
01/11/2023 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/11/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 05:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001154-40.2021.8.16.0117 Processo: 0001154-40.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.228,50 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): CLEOSANE MAGALHÃES 1.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, podem figurar no polo ativo da demanda as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º, § 1º, inc.
II, da Lei 9.099/1995).
De acordo com o art. 3º, inc.
I, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se microempresa aquela que aufere receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
De sua vez, consoante o art. 3º, inc.
II, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se empresa de pequeno porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Assim, dada a inexistência de documentos atualizados que comprovem a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, determino à parte autora, com supedâneo no art. 321 do CPC, que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e junte aos autos os seguintes documentos: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral expedido pela Receita Federal, o qual pode ser obtido por meio da internet; e c) certidão simplificada atualizada, a ser obtida perante a Junta Comercial do Paraná. 2.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos a procuração atualizada.
Consigno, por fim, que o não cumprimento desta ordem ensejará o indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos para deliberação.
Medianeira, 26 de março de 2021. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
09/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 13:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 10:34
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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