TJPR - 0011982-29.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/09/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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18/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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08/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 21:55
Homologada a Transação
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30/06/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 16:10
Baixa Definitiva
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15/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RODRIGO PINHEIRO
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03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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12/05/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 11:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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09/05/2022 11:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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29/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 20:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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28/03/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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16/12/2021 09:44
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/11/2021 14:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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25/11/2021 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
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24/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/05/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Autos nº 0011982-29.2019.8.16.0001, de Ação Ordinária Autor: ROBSON RODRIGO PINHEIRO Ré: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.
Relatório ROBSON RODRIGO PINHEIRO, qualificado nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, ajuizou a presente ação ordinária em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com o réu, sob n. 241145104, com garantia fiduciária constituída sobre o veículo marca Ranault Sandero Authentique 1.6, 8v (Hi-Toque), ano 2008/2009, cor prata, placas ARD-4948, No valor total de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), a ser resgatado em 48 (quarenta) parcelas, cada qual no valor de R$ 601,06 (seiscentos e um reais e seis centavos).
Asseverou que houve a cobrança de juros em patamares superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e de encargos administrativos - TAC, tarifa de avaliação de bem, seguro prestamista e registro de contrato – que considera abusivos, à luz do direito e da jurisprudência consolidada.
Defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e do direito à inversão do ônus da prova, terminou, requerendo a procedência dos pedidos deduzidos para “que seja declarada aplicável a taxa de juros média do BACEN (21,29% a. a.), bem como, determinar a DEVOLUÇÃO dos valores cobrados à titulo de taxa de juros abusiva (R$ 4.544,16), seguro prestamista 1 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível (R$ 650,00), TAC (R$ 496,00), Tarifa de Avaliação (R$ 306,00), Registro de contrato (R$ 78,54) em dobro, devidamente atualizados (pela média INPC/IGPM) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da cobrança indevida”.
Protestou pela inversão do ônus da prova; produção de provas, formulando demais requerimentos de estilo e juntando com a inicial os documentos dos mov. 1.2/1.7.
Citado (mov. 22.1), o réu ofereceu contestação (mov. 23.1) defendendo a legalidade da cobrança das tarifas questionadas.
A tarifa de cadastro, por estar expressamente prevista em contrato e no demonstrativo financeiro do CET – Custo efetivo Total da Operação, ambos firmados pelo autor em 16/12/2013 e por se tratar de cobrança expressamente permitida pela Res.
CMN 3.919/10 e na forma pacificada pela jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 566 do STJ; o seguro de proteção financeira por se tratar de contratação facultativa exercida pelo próprio autor não tendo sido fixado como condicionante para contratação do financiamento, o que afasta a tese de venda casada; a tarifa de registro de contrato, correspondente ao registro de alienação fiduciária junto ao Detran, por se tratar de exigência legal prevista no artigo 1361 do Código Civil e na Resolução 689/2017 do Contran, sendo, por isso, requisito necessário à operação desejada pelo consumidor; e a tarifa de avaliação, por estar expressamente prevista em contrato; guardar consonância com as normas do CMN, se realizar em benefício do consumidor e por haver concordância expressa de sua efetivação pelo autor.
Apontou a ausência de comprovação objetiva quanto a abusividade dos valores cobrados em comparação com os parâmetros de mercado, e de evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva por si realizada. 2 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Sustentou que a taxa de juros pactuada está em conformidade com a taxa média apurada pelo Banco Central, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato.
Defendeu a impossibilidade da repetição em dobro, dada a existência de previsão regulatória e contratual para a cobrança dos encargos questionados.
Finalizou, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação do autor ao pagamento do ônus da sucumbência, juntando documentos (mov. 23.2/23.11).
O autor replicou (mov. 27.1).
Seguiu-se a oportunidade para especificação de provas, pugnando o autor pelo julgamento antecipado do mérito (33.1).
Pela decisão de mov. 36.1, restou definida a distribuição do ônus da prova, com indeferimento da inversão.
II.
Fundamentos Trata-se de ação ordinária, fundada em contrato de financiamento de veículo instrumentalizado em cédula de crédito bancário, objetivando a repetição do indébito.
Das taxas de juros 3 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível O autor sustenta a abusividade das taxas de juros pactuadas, uma vez que superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, requerendo seja declarada aplicável estas ao contrato, com a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o controle dos juros bancários à luz do Código de Defesa de Consumidor, uniformizou entendimento de que a limitação da taxa de juros em virtude de suposta abusividade somente tem lugar diante de cabal demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira, sopesadas as circunstâncias do caso concreto sob apreciação (características pessoais do mutuário, natureza, finalidade e prazo da operação, garantias oferecidas, etc.), realizando-se o devido cotejo com a taxa média do mercado para operações similares, verificada caso a caso.
Essa é a orientação consolidada no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com base em incidente de julgamento repetitivo instaurado no STJ: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 4 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, 3ª Turma, DJe 20.06.2008), ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Ministro Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil nas operações da espécie.
A média significa o resultado de todos os juros praticados no mercado.
Assim, seu valor é encontrado a partir da variação entre a menor e a maior taxa cobrada no sistema financeiro.
In casu, as taxas de juros remuneratórios foram convencionadas em 1,92% a.m. e 25,56% a.a. (item 5 – mov. 1.5 e 23.2), ao passo que a média de mercado nas operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos, na data da contratação (13/12/2013), foi de 1,62% a.m. e 21,29% a.a. (www.bcb.gov.br).
As taxas de juros contratadas não são uma vez e meia maior, nem o dobro, nem o triplo superior àquilo que o Banco Central estimou como referencial na fixação dos juros remuneratórios.
Consequentemente, não há abusividade a ser declarada em relação às taxas de juros remuneratórios convencionadas no contrato.
Dos encargos administrativos 5 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível O autor questiona a legalidade das cláusulas contratuais que instituem a cobrança da TAC, tarifa de avaliação, seguro prestamista e registro de contrato, sob o fundamento de que se tratam de encargos que integram o custo administrativo da operação, e são de responsabilidade exclusiva do réu; quanto à tarifa de avaliação, sua cobrança teria sido realizada sem a comprovação da efetiva da prestação do serviço; e quanto ao seguro, não houve livre aderência; foi exigido como condição para a contratação, não houve emissão da apólice e não lhe foi dada a opção de formalizar seguro com outra seguradora.
Da leitura do contrato não sobressai a existência de qualquer pactuação permissiva da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
O encargo contratado trata-se da ‘Tarifa de Cadastro (TC), que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Enquanto a ‘Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)’ constitui cobrança reiterada a cada novo negócio e tem por finalidade remunerar as instituições financeiras que embutiam valores de comissão de venda pagos aos agentes que realizam a operação de financiamento, a segunda constitui cobrança única durante todo relacionamento com a mesma instituição financeira, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011” (Resp n. 1.251.331/RS). 6 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Quanto à Tarifa de Cadastro, cobrada na importância de R$ 496,00 (item 5.4, quadro resumo, mov. 1.5), nada há de ilegal na sua pactuação, pois, em conformidade com a orientação havida no julgamento do Recurso Especial n° 1.255.573/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, desde que objeto de contratos bancários celebrados após 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional “...
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (...)" (STJ, Seção Cível, Resp 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 28.08.2013).
Aliás, a questão já restou sumulada pela Corte Superior: “Súmula 566. “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Na hipótese, o contrato foi firmado em 13/12/2013, ou seja, após 30/04/2008.
Portanto, nos termos da orientação do STJ, válida a cobrança da ‘Tarifa de Cadastro’, tanto porque foi cobrada uma única vez no início do relacionamento, e seu valor não se mostra abusivo, por se tratar de contrato diferido em 48 parcelas, mesmo porque não há qualquer comparativo apresentado pelo autor, de uma mínima discrepância que fosse, como valores médios praticados no mercado financeiro em situações análogas.
Importa consignar que, muito embora o autor alegue se tratar de cliente antigo e mantenedor de vários outros contratos com o réu, não carreou aos autos qualquer documento que pudesse evidenciar a existência do prévio relacionamento, ônus que era seu e do qual não se desincumbiu. 7 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Quanto às tarifas denominadas de ‘Avaliação de Bem’, e ‘Registro de Contrato’, a controvérsia sobre a licitude ou não de sua pactuação e cobrança também foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, afetado em incidente de resolução de demanda repetitiva, resultando na seguinte orientação de natureza vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 8 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando- se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia”. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Na casuística, a cobrança da tarifa denominada ‘Registro de Contrato’ é inválida.
Tal encargo trata-se de custo inerente ao negócio envolvendo a alienação fiduciária, cuja constituição depende do registro do contrato na repartição competente (art. 1361, § 1º, do CC) para validade em face de terceiros e que aproveita não só ao credor, como, sobretudo, ao devedor, já que é a garantia que possibilita a ele contratar empréstimos a taxas mais baixas que aquelas cobradas em outros contratos bancários.
Assim, embora essa tarifa não ofenda à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, como visto, para que sua cobrança seja considerada válida, o serviço deve ter sido efetivamente prestado e o valor não pode se mostrar excessivo, conforme entendimento pacificado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, ementa retro transcrita. 9 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível No particular, o autor questiona especificamente a efetiva prestação do serviço, de sorte que ao réu cabia comprovar a efetiva concretização do registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente, de modo a legitimar a cobrança do encargo, mesmo porque o valor cobrado (R$ 78,54) não diverge da média praticada.
Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, limitando-se a trazer o certificado de registro de veículo em nome do antigo proprietário, com o preenchimento da autorização para a transferência do registro da propriedade ao autor, sem qualquer menção à alienação fiduciária derivada do contrato de financiamento (mov. 23.2).
De tal modo, inválida a cobrança.
Já a cobrança de ‘Tarifa de Avaliação do Bem’, quando desacompanhada de laudo de avaliação ou outro documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo, e que não se confunde com o laudo de vistoria inserto na ficha de cadastro (f. 4, mov. 23.2), também está eivada de ilegalidade, consoante reconhecido pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial supracitado.
Confira-se o trecho do aresto: “Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. 10 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa”. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP).
Conclui-se, dessa forma, pela ilegalidade da cobrança de ‘Tarifa de Avaliação do Bem’, na medida em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva avaliação do veículo financiado.
Relativamente ao prêmio do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir os Resp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos de controvérsia, consolidou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso concreto, o autor aderiu à proposta de seguro, e o prêmio foi ajustado no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
A contratação do seguro estipulado na avença tem caráter prestamista, ou seja, na hipótese de inadimplemento do contrato por desemprego involuntário ou incapacidade física total temporária do financiado, ou por óbito ou invalidez permanente total por acidente, é garantida a quitação de seu saldo devedor até os limites estipulados no termo de adesão à apólice. 11 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível E, na hipótese, era facultativa, conforme declarou o autor na proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, verbis: “Estou ciente de que a contratação do Seguro de Proteção Financeira é opcional e deve decorrer única e exclusivamente de minha livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro” (f. 5, mov. 23.2).
Tendo o consumidor, deliberadamente, aderido à contratação do seguro, ciente de que se tratava de medida facultativa, o pagamento do prêmio de R$ 650,00 (mov. 23.2), diluído nas prestações do financiamento, não se mostra ilegal ou abusivo, não havendo se falar em venda casada.
Repetição de indébito Reconhecida a abusividade das tarifas denominadas “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação”, corolário lógico e legal é que os valores pagos a maior a esse título, gerem crédito que deve repetido, mediante compensação com o saldo devedor, e se quitado, em espécie, com fundamento nos artigos 368 e 369 do Código Civil, independente da prova do erro (REsp 537.113/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.09.04; AGREsp 555.524/RS, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 02.08.04).
Contudo, a repetição não deve comportar a dobra prevista no artigo 42, § único, do CDC.
Isso porque o caso não trata exatamente da hipótese fática prevista naquele dispositivo legal, que diz respeito à cobrança do consumidor de 12 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível valores por ele pagos indevidamente.
Na situação retratada nos autos os valores cobrados estavam previstos contratualmente e não havia ilegalidade manifesta.
A restituição deve se dar de forma simples, sem prejuízo de eventual compensação de créditos e débitos comuns entre as partes.
Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir correção monetária pelos índices do IPCA-E desde a data dos respectivos pagamentos e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
III.
Dispositivo ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes as pretensões deduzidas, razão porque condeno o réu a repetir ao autor os valores cobrados a título de Tarifa de Avaliação (R$ 306,00) e de Registro de Contrato (R$ 78,54) – , acrescidos de correção monetária calculada pelos índices do IPCA-E, a partir da data dos respectivos desembolsos, e juros de mora a partir da citação.
O montante da repetição revisão deverá ser apurado após o trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no art. 509, § 2º, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, guardadas as devidas proporções, condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e o réu ao pagamento do remanescente (30%).
Considerando o trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau reduzido de dificuldade da demanda; que se trata de matéria repetitiva; a importância econômica da causa e o valor irrisório da condenação, arbitro os honorários advocatícios por equidade, em R$ 13 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), a serem distribuídos nas mesmas proporções (70% x 30%), vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique.
Registre-se e Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito 14 -
04/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/03/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 13:10
Recebidos os autos
-
29/11/2019 13:10
Distribuído por sorteio
-
28/11/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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