TJPR - 0002864-22.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 09:05
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
15/03/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/03/2022 08:32
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
02/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 07:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2022 08:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR TEREZA DA SILVA DIAS LEINDECKER
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO LEINDECKER
-
22/11/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2021 15:35
Processo Reativado
-
15/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 13:05
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2021 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA
-
03/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
21/06/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR TEREZA DA SILVA DIAS LEINDECKER
-
10/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO LEINDECKER
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002864-22.2020.8.16.0088 Processo: 0002864-22.2020.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$36.180,20 Polo Ativo(s): EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ARNALDO LEINDECKER IVANIR TEREZA DA SILVA DIAS LEINDECKER SENTENÇA: 1.
Relatório Cuida-se de ação ajuizada por EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA em face de ARNALDO LEINDECKER e IVANIR TEREZA DA SILVA DIAS LEINDECKER, todos devidamente qualificados, visando à reparação de danos morais, estéticos e materiais, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 09 de abril de 2.020, que envolveu as partes.
Em síntese, aduz o requerente que na data em epígrafe estava trafegando com sua motocicleta pela Rua Xavier da Silva em sentido Centro/Bairro, deste município, quando o primeiro requerido, conduzindo o veículo saveiro, placas: ALV-0105 - de propriedade da segunda requerida -, sem prestar a devida atenção, fez uma conversão à esquerda, avançando a preferencial e atingindo o requerente, ocasionando-lhe danos à integridade física e a seu veículo.
Sustenta que após o ocorrido, fora socorrido pelo SIATE e encaminhado para o hospital, com fraturas na perna e tornozelo, além de rompimento de ligamentos de tendões.
Diz que além de danos estéticos, morais e materiais, provenientes de seus ferimentos, sucumbiu no prejuízo decorrente do conserto das avarias em sua motocicleta, uma vez que a parte requerida não se disponibilizou ao ressarcimento, tampouco a eventual composição.
Pleiteia indenização por danos estéticos, morais e materiais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.20).
Os requeridos, devidamente citados, não compareceram à audiência de conciliação (mov. 34.1), razão pela qual a parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação Conforme se verifica dos autos, a reclamada, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou eventual impossibilidade, pelo que se torna imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 20, da Lei n° 9.099/95: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” O comparecimento PESSOAL DA PARTE é imprescindível, conforme disciplina o entendimento consolidado no Enunciado 20, do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” No caso sub judice, inobstante a aplicação da revelia, sabe-se que seus efeitos não são absolutos, nem importam a procedência do pleito, pelo que passo a tecer algumas considerações.
A responsabilidade civil em acidentes de trânsito exige a concorrência de ato ilícito caracterizado ao menos por conduta culposa na condução de veículo automotor, dano ao patrimônio de outrem e nexo de causalidade entre este e a conduta desempenhada.
A parte autora atribui ao requerido a conduta ilícita que ocasionou todo o imbróglio ora debatido, argumentando que aquele realizou conversão abrupta de forma a avançar a preferencial da via pública sem os devidos cuidados.
Nesse espeque, a produção da prova de que o veículo não teria agido da forma relatada cabia ao reclamado, consoante art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC, o que não ocorreu.
Tendo este ocorrido e permanecendo não afastada a presunção de culpa, entende-se que o reclamado deu causa ao sinistro de trânsito em questão, ao colidir contra a motocicleta do requerente.
Frise-se que o Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.4) é enfático na descrição do abalroamento transversal da caminhonete com a motocicleta do autor, sendo pacifico o entendimento de que tal documento tem presunção de veracidade “iuris tantum”, só podendo ser desconstituída desde que a parte comprove o contrário.
Destaco, ademais, que o requerente relatou no boletim de ocorrência lavrado que o condutor da caminhonete, o primeiro reclamado, na ocasião transportava um animal no banco da frente do veículo sem nenhuma segurança, o que poderia ter ocasionado eventual distração.
A conduta ora descrita caracteriza, conforme art. 186 do CC, o ato ilícito na condução de veículo automotor por parte da requerida, que agiu com culpa na modalidade imprudência, vindo a causar danos ao veículo e à integridade do requerente.
Presentes, assim, os requisitos necessários à imputação de responsabilidade civil ao reclamado pelo ocorrido, emergindo daí o seu dever de indenizar, de acordo com a regra do art. 927 do CC.
Dos danos Materiais e Estéticos Como se pode observar das imagens colacionadas, dos documentos emitidos por médicos e, principalmente, do boletim de ocorrência, em que o próprio requerido declara o conhecimento de que o reclamante estava machucado, o incômodo ocasionado vai além do mero aborrecimento advindo de uma ocorrência corriqueira de trânsito, o que comporta responsabilização.
O reclamante comprovou nos autos as lesões ocasionadas em seu membro inferior direito, a necessidade de suturas, curativos, os exames dos quais fora submetido, bem como a necessidade de afastamento de suas habitualidades pelo prazo de 15 (quinze) dias, justamente em virtude de sua condição (mov. 1.6/1.17/1.18/1.20).
Aguiar Dias preleciona quanto ao dano moral: “Não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (Da Responsabilidade Civil, vol.
II, pág. 226).
O dano moral tem caráter subjetivo, devido à natureza do fato, que carrega uma carga ofensiva à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da pessoa lesada.
Contudo, para deferir um pleito indenizatório, há que existir um mínimo de razoabilidade entre o fato, o direito postulado e o resultado prejudicial invocado pelo demandante, advindo do ato ilícito, capaz de produzir sofrimento moral intenso, que é o caso dos autos.
Ensina o doutrinador Yussef Said Cahali, sobre a caracterização do dano moral: “.. tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21).
Outrossim, há entendimento pacífico da possibilidade de cumulação da indenização de danos morais e estéticos conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 387 - 26/08/2009 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” De mesmo entendimento, está o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECLAMANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE O ENGAVETAMENTO DE CINCO VEÍCULOS, PROVOCADA PELO RECLAMADO, ACARRETOU EM FERIMENTOS FÍSICOS E PREJUÍZOS ESTÉTICOS. (...) TEM-SE QUE A REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO DEVE SE INSCREVER DENTRO DA CATEGORIA DO DANO MORAL, DE MODO QUE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É INCLUÍDA A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
ASSIM, É PERFEITAMENTE CABÍVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, AINDA QUE NÃO EXISTA PEDIDO ESPECÍFICO NESTE SENTIDO. É INCONTROVERSO QUE O ENGAVETAMENTO DOS VEÍCULOS FOI PROVOCADO PELO RECLAMADO, AO PASSO QUE A CONTROVÉRSIA RECURSAL ESTÁ EM ESTABELECER A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS A RECLAMANTE EM VIRTUDE DA COLISÃO.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE OCASIONOU LESÃO A PERNA DA RECLAMANTE, SENDO COLACIONADO AOS AUTOS FOTOGRAFIA DO REFERIDO CORTE (MOV. 1.5).
VEJA-SE QUE, PELA IMAGEM ACOSTADA AOS AUTOS, É POSSÍVEL AUFERIR QUE O CORTE NA PERNA DA RECLAMADA FOI DE CERTA PROFUNDIDADE, SENDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022145-17.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 09.04.2015) (TJ-PR - RI: 00221451720138160182 PR 0022145-17.2013.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2015)” Sobre o quantum indenizatório, sabe-se que o arbitramento da indenização deve levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a magnitude do direito lesado, além do caráter punitivo e educativo da sanção.
Dessa forma, fixo a indenização devida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consubstanciada, conforme já salientado, na verba indenizatória por danos morais e estéticos devida ao requerente.
Dos danos materiais Conforme já exposado, restou incontroverso o acidente automobilístico em que se envolveram as partes, a versão alegada pelo requerente, que ficou registrada no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), demonstrando os danos causados à sua integridade física, bem como a danificação de seu veículo, consoantes fls. 10, do mesmo documento, ao classificar os danos como de média monta.
No que tange a quantificação da verba indenizatória, considerando toda a documentação acostada, tem-se o arbitramento em R$ 6.187,20 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte centavos), consubstanciado no orçamento referente ao conserto da motocicleta, acostado em mov. 1.14, e nos valores despendidos a título de expedição do boletim de ocorrência, combustíveis, medicamentos e curativos visando à recuperação do autor (mov. 1.5/1.7/1.8/1.10/1.11/1.12).
Destaco que, atendendo o princípio da reparação integral do dano (art. 944, CC), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há comprovação de que o orçamento para conserto da motocicleta não atenderia a sua reparação integral, razão pela não há porque ignorá-lo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante para: a) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E, a partir desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Enunciado 12.13, das Turmas Recursais do Paraná); e b) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.187,20 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
06/05/2021 10:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2020 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2020 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/08/2020 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2020 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2020 16:54
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 11:40
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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