TJPR - 0001525-89.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:54
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:27
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2022 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0001525-89.2018.8.16.0155 Processo: 0001525-89.2018.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$36.252,00 Autor(s): DORACI CANDIDO NATOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Diante das informações e dos documentos juntados em movs. 42.1/42.5, e não havendo contrariedade manifestada pela parte ré (mov. 18.3), homologo a habilitação dos herdeiros, Flavio Augusto Gamu Vargas e Fabio Junior Vargas, na qualidade de sucessores de Otávio David Vargas. 1.1. À Secretaria para que promova as retificações necessárias relativas ao registro e à autuação. 2.
Intimem-se as partes acerca da homologação. 3.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 4.
Não há questões processuais pendentes, bem como qualquer preliminar aventada pela parte ré.
Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, nada há a ser saneado.
Deste modo, declaro o feito saneado. 5.
Tendo em vista que as partes já apresentaram as provas que efetivamente pretendem produzir, fixo como pontos controvertidos da lide: a) O(a) de cujus detinha a qualidade de segurado(a) do RGPS? a.1) Qual atividade desempenhada pelo de cujus em vida? Realizou atividades rurais, urbanas ou rurais e urbanas? Onde laborou? Fazendo o que? a.2) Quando do seu falecimento, o de cujus estava trabalhando? Se positiva a resposta, com o que? a.2.1) Em algum momento o de cujus deixou de trabalhar e/ou contribuir para o RGPS? a.3) Se deixou de trabalhar, quando isso ocorreu? b) Houve o preenchimentos dos requisitos legais estampados no art. 77 e seguintes, da Lei nº 8.213/91? c) Houve início de prova material contemporâneo ao período trabalhado, como previsto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91? d) O de cujus convivia em união estável com a autora Doraci Candido Nator? Por quanto tempo? 6.
Com fulcro no art. 357, III, do NCPC, determino que o ônus da prova do que aqui alegado (i.e., se há, ou não, o preenchimento dos requisitos fáticos e jurídicos relativos à pensão por morte) recaia sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do NCPC, não cabendo a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do NCPC.
Para mais do que isso, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do NCPC, fica a cargo do réu. 7.
Para instrução, defiro e determino a produção das seguintes provas, o que faço com fulcro, dentre outros, no art. 370, do NCPC: a) Prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (art. 357, §4º, NCPC).
INDEFIRO a tomada de depoimento pessoal, eis que o autor originário é pessoa falecida, de sorte que a tomada de depoimento dos herdeiros não se revela pertinente ao deslinde do feito. a.1) Designo o dia 16/03/2022 às 15h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. a.2) Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual rol que já tenha sido juntado aos autos.
As testemunhas da parte autora, como regra, deverão ser intimadas pelo próprio patrono por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1º, do NCPC), devendo ser justificado eventual pleito de intimação pelo Juízo, hipótese em que os autos deverão ser conclusos para exame do pedido. b) Prova documental, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos quaisquer documentos, que tenham posse, pertinentes à instrução do feito.
Ressalto o exposto no artigo 435 do CPC, sendo que é lícito às partes, a qualquer momento, juntar novos documentos que tenham a finalidade provar eventual fato constitutivo/extintivo de direito, bem como desqualificar demais provas constantes nos autos. 8.
Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão. 9.
Por fim, haja vista a sucessão processual, e porque, a análise da situação econômico-financeira deve ser feita individualmente por cada sujeito, intimem-se os autores para comprovarem fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de arcarem com as despesas processuais.
Caso haja requerimento de esclarecimentos ou ajustes, voltem-me conclusos.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
05/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2018 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2018 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2018 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2018 13:13
Recebidos os autos
-
22/08/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/08/2018 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001343-15.2020.8.16.0194
Monica Poltronieri
Urpay Tecnologia em Pagamentos LTDA
Advogado: Douglas Vilar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2020 12:22
Processo nº 0020631-39.2009.8.16.0030
Sociedade Benef Israelita Bras Hospital ...
Ghassan Fayez Abboud
Advogado: Tatiana Maria Paulino de Sousa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2015 15:39
Processo nº 0002700-24.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andrew Alex de Castilho
Advogado: Max Fellipy dos Santos Padilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 14:51
Processo nº 0002059-38.2015.8.16.0155
Alzira Loiola do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosimar Webber Valdovino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2015 16:48
Processo nº 0000877-51.2014.8.16.0155
Ana Paula de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 14:45