TJPR - 0003074-10.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 17:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/10/2023 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2023 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/09/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
30/08/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
08/11/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
05/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA HENRIQUE DA COSTA
-
15/06/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA HENRIQUE DA COSTA
-
25/05/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
27/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/01/2022 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/12/2021 04:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
18/06/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA HENRIQUE DA COSTA
-
24/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 21:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003074-10.2021.8.16.0130 Processo: 0003074-10.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.231,21 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL PARANAVAI SOCIEDADE SIMPLES LTDA Executado(s): ROSANGELA HENRIQUE DA COSTA 1.
Acolho a emenda a inicial apresentada no movimento 9, e determino a retificação do valor da causa com as anotações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. 2.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 6.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 7.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 7.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 7.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 7.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 8.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 9.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 10.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 11.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 12.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
03/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/04/2021 10:14
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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