TJPR - 0023758-55.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2021 14:50
Baixa Definitiva
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22/10/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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22/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/10/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 09:01
Juntada de ACÓRDÃO
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24/09/2021 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 16:00
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12/08/2021 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/05/2021 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0023758-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Agravado(s): JUPITER BATERIAS E COMPONENTES LTDA VISTOS para liminar. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da decisão proferida nos autos nº 0001298-61.2021.8.16.0069, a qual concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Em suas razões (mov. 1.1), sustenta que não há qualquer falha na prestação de serviços que justifique a desconstituição de débitos.
Defende que a multa aplicada pela decisão agravada mostra-se excessiva, além de ter ocorrido omissão quanto à forma de incidência, se diária ou por fatura emitida.
Ressalta que a decisão, igualmente, deixou de determinar prazo de consolidação da referida multa.
Pontua ser impossível cumprir a decisão liminar, na medida em que o plano em questão já não se encontra mais disponível no portfólio da empresa.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, com o fim de afastar a multa imposta pelo Juízo Singular.
Com isso, vieram-me conclusos. II.
Conforme prevê o artigo 1019, I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá, nos casos em que se possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso em questão, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Assim, são requisitos cumulativos, para a concessão de efeito suspensivo em sede recursal, que os efeitos da decisão objurgada possam ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e também a demonstração de probabilidade de provimento recursal.
Em uma análise perfunctória – apenas para fins de provimento acautelatório e antecipatório – tem-se que o efeito suspensivo não comporta deferimento, ante a ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão.
Pois bem.
A decisão agravada, ao deferir a tutela antecipada, assim consignou: “(...) In casu, diante do documento acostado em mov. 21.2, que traz os termos da negociação discutida nestes autos, ao qual se soma o e-mail referente ao Protocolo 20.***.***/6616-66, de Contestação de Fatura (mov. 21.3), tenho que a alegação da parte autora constante da inicial é verossímil. (...) Com efeito, o documento de contratação acostado no mov. 21.2 corrobora a alegação da autora de que vem sendo cobrada em valores superiores aos efetivamente contratados.
Para tanto, basta cotejar os valores contidos no documento de mov. 21.2 com os valores informados nas faturas acostadas aos autos com a inicial.
Não bastasse isso, tem-se o e-mail de mov. 21.3, no qual a requerida reconhece a cobrança em excesso, emitindo, inclusive, nova fatura em 17/02/2021, referente ao mês de janeiro de 2021 (mov. 21.4).
Noutro plano, o periculum in mora é evidente, porquanto a autora vem sendo onerada indevidamente há mais de seis meses através da cobrança de valores que excedem em muito o quanto contratado.
Outrossim, a concessão da medida não traz prejuízos irreparáveis à demandada, já que em demonstrando a correção dos valores cobrados, poderá pugnar pela revogação da liminar que ora se concede e realizar a cobrança dos eventuais valores não adimplidos a tempo e modo.
V – Assim, concedo a tutela de urgência, o que faço com fundamento no artigo 300 do CPC para o fim de determinar que a requerida corrija doravante, já partir mês de fevereiro, as faturas referentes ao contrato em discussão nestes autos, conforme valores e condições ajustadas no documento de mov. 21.2, sob pena de multa por ato de descumprimento de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.” Compulsando sumariamente os elementos contidos no caderno processual, vejo que a decisão deve ser mantida, ao menos por ora.
Em primeiro lugar, no tocante à alegação de que a decisão, ao impor a multa, deixou de “indicar a forma de incidência, se diária ou por fatura emitida”, observo que a incidência foi fixada “por ato de descumprimento”.
Ou seja, a multa será aplicada a cada descumprimento verificado da ordem de correção das faturas.
No que se refere à alegação de obrigação impossível, sem razão também a Agravante.
Nesse ponto, argumenta a Recorrente que o plano ofertado no ano de 2013 não está mais no portfólio da empresa, não havendo como realizar os ajustes de forma manual.
Contudo, vejo, ao menos nesta análise sumária, que tal argumento acaba se conflitando com a resposta à contestação de fatura dada pela empresa, na qual se visualiza que os ajustes são possíveis, sim, de serem feitos.
Com relação à insurgência em face do valor da multa e o prazo de consolidação, entendo que não é capaz de conduzir à suspensão da decisão, mesmo na eventualidade da Recorrente estar com razão.
Vale dizer, não se mostra prudente determinar a suspensão da decisão somente pela ausência de fixação de prazo máximo para aplicação da multa ou reivindicação de minoração dos valores, principalmente porque eventual alteração nesse sentido poderá ser decidida no julgamento do mérito recursal, sem que o agravante suporte qualquer prejuízo acaso não cumpra a decisão no prazo determinado.
Há que se considerar que o cálculo da multa realizado em eventual execução terá por base, certamente, os valores definidos quando do julgamento do mérito deste recurso.
Portanto, esclarece-se que as questões atinentes ao valor da multa e ao prazo de consolidação serão examinadas por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal.
Assim, diante das circunstâncias acima delineadas, indefiro a liminar pleiteada. III.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias.
IV.
Após, à conclusão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema.
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado -
04/05/2021 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 15:25
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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