TJPR - 0003022-48.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/12/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2023 02:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2023 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/10/2023 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 23:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/07/2022 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/06/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:51
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/01/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 3022-48.2019 Versa a discussão sobre a possibilidade de realizar-se prova sobre condições especiais de trabalho, e em se admitindo, a espécie de provas.
Quanto à admissibilidade da prova, e sobre o regime de transição na comprovação da especialidade, o entendimento jurisprudencial é o seguinte: “Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04- 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.” (TRF4, APELREEX 2005.71.14.001076-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/06/2010) No entanto, existem situações que tornam a comprovação de difícil materialização por parte do(a)(s) trabalhador(a)(es).
São exemplos desses cenários os casos em que a empresa empregadora deixou de existir, ou em que, mesmo que ainda operando, se recusa a entregar a documentação necessária ao(à)(s) segurado(a)(s), ou até no cenário de empresa não possuir laudo contemporâneo ou com informações completas. ____________________________________________________________________ Nessas hipóteses, vêm se admitindo outras formas para comprovar a especialidade da atividade exercida: as provas emprestadas e por similaridade.
No que concerne à prova emprestada, podem ser utilizados laudos periciais judiciais de caso(s) análogo(s), prestigiando-se, assim, o princípio da economia processual.
A chancela a tal medida é oriunda do artigo 372 do CPC, segundo o qual o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Já no que diz respeito à perícia por similaridade, é cabível sua utilização como prova indireta quando existentes parâmetros de equiparação com o caso concreto.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
FRIO.
HIDROCARBONETOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A exposição a ruído, frio e agentes químicos hidrocarbonetos excessivos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2.
Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da súmula 198 do TFR. 3.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por ____________________________________________________________________ similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914- 61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para a prova emprestada e laudos similares. […] (TRF4, AC 5010807-36.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)” Ademais, a TRU da 4ª Região firmou também entendimento de que “é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho” (5002515-49.2012.404.7114, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 29/05/2013).
Antecipando-se a possíveis argumentos, pontuo que o fato de o laudo ter sido confeccionado em período diferente do postulado em juízo não impede o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
Isso porque supõe-se que em tempo anterior, a situação dos trabalhadores era pior, ou igual, à constatada em laudo extemporâneo.
Nesse sentido, se encontra a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” ____________________________________________________________________ Há de destacar-se contudo e uma vez mais que a valia da prova dependerá que o laudo se refira a empresa do mesmo ramo e que as atividades profissionais descritas sejam as mesmas desempenhadas pelo segurado.
Isto posto, e no caso, em primeiro lugar, indago a parte autora da suficiência da prova emprestada com base nos primados acima, seja considerando-se os elementos já eventualmente contidos nos autos, seja requisitando-se elementos de prova de outros processos, caso assim a parte demonstre interesse.
Caso a parte dê-se por satisfeita com o que já exista no processo, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Caso a parte indique a necessidade de expedirem-se ofícios a tanto, desde logo atenda-se o pedido diante dos argumentos já aqui postos.
E com a juntada desses elementos, reputando-se suficientes, e com prévia vista ao INSS, venham também conclusos para sentença.
Caso a parte manifeste ou reitere o pedido de perícia por similaridade, diante do insucesso, ao menos na extensão querida, da prova emprestada, desde logo a autorizo.
O autor deverá contudo ratificar a indicação da(s) empresa(s) paradigma(s), que não poderá(ão) opor-se à prova, dado que, ainda que na condição de terceira(s), é seu dever colaborar com o Poder Judiciário, cumprir suas decisões e não criar embaraços à sua efetivação. ____________________________________________________________________ Com a indicação dela(s), oficie-se indagando da possibilidade de submeter-se a perícia no local de trabalho, das atividades por ela desempenhadas, bem como da melhor oportunidade para realizar-se a perícia.
Cientifiquem-se as partes e oportunamente voltem conclusos para indicação do perito e ordenação da prova.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 6 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 08:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2019 15:12
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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