TJPR - 0000877-51.2014.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
13/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/10/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/08/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:37
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000877-51.2014.8.16.0155 Processo: 0000877-51.2014.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$2.896,00 Exequente(s): Ana Paula de Almeida Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Ante o julgamento definitivo do tema 810 pelo STF, concordaram as partes pela aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária, com a perda de objeto de determinação para requisição e pagamento de valores atualizados pela TR. 2.
Via de consequência, revogo o item 4 de mov. 80.1.
E, diante da expressa concordância da parte autora para com o cálculo da autarquia (mov. 85.1), HOMOLOGO OS CÁLCULOS efetuados pelo INSS (mov. 73.3 - correção monetária pelo IPCA e 73.4 - comprovante implantação do benefício). 3.1.
Quanto às custas processuais, à Secretaria para que proceda seu cálculo. 3.2.
Efetuado o cálculo das custas processuais, intime-se a autarquia federal para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3.
Em caso de impugnação ao cálculo das custas processuais, retornem conclusos. 4.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, 5.
Havendo concordância da autarquia para com as custas processuais, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto aos autores, ao advogado da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais). 6.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, para ciência da ordem de pagamento expedida. 7.
Certificada a ausência de impugnação, junte-se aos autos o comprovante de transmissão da ordem. 8.
Havendo notícias de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo autor, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC. 9.
DEFIRO desde logo a expedição de alvarás com prazo de 90 (noventa) dias, caso solicitado, nos seguintes termos: 9.1.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se alvará em nome de quem requisitado o pagamento (pessoa física ou sociedade de advogados, conforme o caso); 9.2.
Quanto ao principal, expeça-se alvará em nome do procurador, desde que conste dos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. 9.3.
Fica facultado ao patrono acostar procuração que atenda aos requisitos do item 9.2 supra.
Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará do principal em nome da parte. 10.
Passo, por fim, a deliberar acerca da retenção nos autos de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de verba a ser requisitada mediante RPV, e considerando que a execução foi iniciada pelo INSS, que não apresentou com seus cálculos desde logo eventual retenção, tampouco em momento posterior, dou como preclusa a questão nestes autos.
Nesse sentido, embora não se desconheçam as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020, no que toca ao pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, considera-se que o INSS deixou de indicar tais valores.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, decidiu que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judicias por meio de alvará. (...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judicias”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.08.2019) Dessa forma, precluso o debate quanto à retenção por este Juízo acerca do RPV expedido em favor do advogado da parte, considerando a apresentação dos cálculos, pelo INSS, sem sua indicação.
Quanto ao valor do principal, ainda que requisitado mediante precatório, afasto, igualmente, a necessidade de retenção de tributos neste Juízo.
Isto porque, tratando-se de verba oriunda de atrasados de benefício previdenciário, o valor mensal do benefício, como regra, encontra-se abaixo do limite de isenção do imposto de renda se calculado mês a mês.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tendo que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (STJ, Recurso Especial 758.779/SC, Rel.
Min.
José Delgado, j. 27.09.2005).
No mesmo sentido: “No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido” (REsp 1075700/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON).
Nesse cenário, foge totalmente às possibilidades e competência deste Juízo Estadual passar a diligenciar sobre a base de cálculo e alíquotas cabíveis aos valores pagos à parte autora, eis que seria necessário considerar o valor global de seus vencimentos.
Logo, e porque, a princípio, o valor de benefício mensal seria isento de tributação, afasto a necessidade de retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária no caso, salientando, todavia, a possibilidade de que a Receita Federal venha a proceder cobrança de valores reputados por devidos, caso necessário.
Não obstante, a fim zelar pela arrecadação da Fazenda Nacional, haja vista ao interesse público envolvido, comunique-se a Receita Federal acerca dos pagamentos do principal, honorários advocatícios e das cessões de crédito eventualmente realizadas nos autos.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, 23 de março de 2021. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
05/05/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2019 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 13:10
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2018 13:10
Recebidos os autos
-
15/08/2018 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2018 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2018
-
13/03/2018 12:52
Recebidos os autos
-
29/04/2017 02:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/02/2017 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 13:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2016 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 12:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2016 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2015 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2015 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 18:51
Expedição de Mandado
-
25/08/2015 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2015 21:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2015 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2015 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2015 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2015 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2015 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2015 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE ALMEIDA
-
06/12/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2014 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2014 18:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2014 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/09/2014 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2014 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2014 16:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/06/2014 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2014 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2014 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2014 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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