TJPR - 0001758-63.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2025 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:30
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2025 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2025 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
06/11/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP
-
04/07/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:16
Homologada a Transação
-
04/10/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:18
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
27/07/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2021 10:35
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
06/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 18:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001758-63.2021.8.16.0064 Processo: 0001758-63.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$33.393,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): ARAUKARIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO GILMAR OSNI DE ARAUJO Ocimar de Araujo
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar o débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de constrição judicial (CPC, art. 829, caput e §1º). 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo retro, estes serão reduzidos à metade (CPC, art. 827, caput e §1º). 3.
Cientifiquem-se os executados que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos dos arts. 914 e 915, do CPC, ou para então fazer uso do disposto no art. 916, também do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". 4.
Em caso de não pagamento, certifique-se. 5.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud. 5.1. À secretaria para elaboração da minuta e protocolo da ordem, conforme delegação/autorização deste juízo. 5.2.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, tornem-se os respectivos valores indisponíveis, desde que não se mostrem irrisórios. 5.3.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 5.4. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 5.5.
Após, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do art. 854 do CPC. 5.6.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso aos executados, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.7.
Caso os executados apresentem manifestação nos termos do §3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 5.8.
Não tendo os executados se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimados, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). 5.9.
Após, intimem-se os executados acerca da penhora para fins dos arts. 841 e 847 do CPC. 5.10.
Ausente impugnação à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5.11.
Restando infrutífera a penhora online, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, requerendo providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
04/05/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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