TJPR - 0001777-63.2016.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 01:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/12/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/08/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:25
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:25
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0001777-63.2016.8.16.0155 Processo: 0001777-63.2016.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.840,00 Exequente(s): idolino gonçalves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Inicialmente, ao cartório para que proceda as retificações no sistema PROJUDI, tendo em vista que o feito se encontra em fase de “Cumprimento de Sentença”. 1.1.
Após, remessas ao distribuidor para anotações. 2.
Não houve, ainda, pagamento ou depósito feito pela executada nos autos a autorizar a expedição de alvará em favor da autora.
Isso porque o que ocorre nesse caderno processual é aquilo que convencionou se chamar de "execução invertida", na qual o ente devedor, desde logo e antes de intimado para pagar qualquer quinhão, apresentar sua memória de cálculo, sendo posteriormente intimada a credora para que dissesse se concordaria com os valores e, por fim, para que seja realizado efetivamente o pagamento naquele montante trazido pelo devedor.
Ressalto que, na forma do §2° do art. 534 do CPC, a multa mencionada no art. 523, §1°, do CPC não se aplica nesta espécie de cumprimento de sentença.
Em sendo assim, diante da expressa concordância da autarquia para com o cálculo da parte autora (mov. 118.1), HOMOLOGO os cálculos efetuados pela parte autora (mov. 113.2). 3.
No que tange às custas processuais, à Secretaria para que proceda seu cálculo. 3.1.
Efetuado o cálculo das custas processuais, intime-se a autarquia federal para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.
Em caso de impugnação ao cálculo das custas processuais, retornem conclusos. 4.
Havendo concordância da autarquia para com as custas processuais, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto à parte autora, ao(s) advogado(s) da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais). 5.
Da requisição dos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advocacia.
Pugna o patrono que os valores relativos aos honorários de sucumbência sejam requisitados em nome de sociedade de advocacia.
Nas hipóteses em que a procuração não é outorgada a sociedade de advogados, a jurisprudência tem admitido a expedição de RPV dos honorários de sucumbência em favor desta desde que seja ela mencionada expressamente na procuração ou, alternativamente, haja cessão de créditos em favor da sociedade.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada. 2.
A verba honorária pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando for expressamente referida no instrumento de mandato bem como quando os procuradores mandatários procederem à cessão de crédito em seu favor anteriormente à requisição do pagamento, sendo irrelevante o fato de a sociedade ter sido constituída após a deflagração do processo”. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEXTA TURMA).
No caso, foi juntada cópia de termo de cessão (mov. 80.1), transferindo à sociedade os honorários de sucumbência (mov. 1.2).
Assim, DEFIRO a expedição do RPV em favor da sociedade de advocacia. 6.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos arts. 183 e 180 do CPC, para ciência da ordem de pagamento expedida. 7.
Certificada a ausência de impugnação, junte-se aos autos o comprovante de transmissão da ordem. 8.
Havendo notícias de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora, respeitado o contido nos arts. 183 e 180 do NCPC.
DEFIRO desde logo a expedição de alvarás/ofício de transferência com prazo de 90 (noventa) dias, caso solicitado, nos seguintes termos: 8.1.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome da sociedade de advogados. 8.2.
Quanto ao principal, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome do(a)(s) procurador(a)(s), desde que conste dos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. 9.
Fica facultado ao(s) patrono(s) acostar(em) procuração que atenda aos requisitos do item 8.2 supra.
Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará/ofício de transferência do principal em nome da parte. 10.
Com o levantamento dos valores, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que diga acerca da satisfação do crédito, sob pena de presumir-se integralmente quitado, oportunidade em que deverá, igualmente, informar o repasse dos valores a seu cliente. 11.
Passo, por fim, a deliberar acerca da retenção nos autos de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de verba a ser requisitada mediante RPV, e considerando que a execução foi iniciada pelo INSS, que não apresentou com seus cálculos desde logo eventual retenção, dou como preclusa a questão nestes autos.
Nesse sentido, embora não se desconheçam as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020, no que toca ao pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, considera-se que, no caso, a iniciativa da execução – em modalidade “invertida” – partiu do INSS, que apresentou desde logo seus cálculos.
Logo, desnecessário oportunizar à autarquia nova manifestação sobre o tema.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, decidiu que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judicias por meio de alvará. (...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judicias”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.08.2019) Ademais, permita-se colacionar trecho do acórdão supramencionado, o qual bem soluciona a controvérsia: “Ou seja, ainda que seja devido o recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial, a responsabilidade pela retenção e antecipação é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, não incumbindo ao poder judiciário determinar, de ofício, a retenção do tributo quando do levantamento da quantia depositada na conta judicial”.
Dessa forma, precluso o debate quanto à retenção por este Juízo acerca do RPV expedido em favor do advogado da parte, considerando a apresentação dos cálculos, pelo INSS, sem sua indicação.
Quanto ao valor do principal, ainda que requisitado mediante precatório, afasto, igualmente, a necessidade de retenção de tributos neste Juízo.
Isto porque, tratando-se de verba oriunda de atrasados de benefício previdenciário, o valor mensal do benefício, como regra, encontra-se abaixo do limite de isenção do imposto de renda se calculado mês a mês.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tendo que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (STJ, Recurso Especial 758.779/SC, Rel.
Min.
José Delgado, j. 27.09.2005).
No mesmo sentido: “No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido” (REsp 1075700/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON).
Nesse cenário, foge totalmente às possibilidades e competência deste Juízo Estadual passar a diligenciar sobre a base de cálculo e alíquotas cabíveis aos valores pagos à parte autora, eis que seria necessário considerar o valor global de seus vencimentos.
Logo, e porque, a princípio, o valor de benefício mensal seria isento de tributação, afasto a necessidade de retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária no caso, salientando, todavia, a possibilidade de que a Receita Federal venha a proceder cobrança de valores reputados por devidos, caso necessário.
Não obstante, a fim zelar pela arrecadação da Fazenda Nacional, haja vista ao interesse público envolvido, comunique-se a Receita Federal acerca dos pagamentos do principal, honorários advocatícios e das cessões de crédito eventualmente realizadas nos autos.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
05/05/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2020
-
11/11/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:53
Recebidos os autos
-
18/03/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2019 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/02/2019 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/08/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 12:27
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2018 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2018 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/04/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 02:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 06:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 16:58
Recebidos os autos
-
23/11/2016 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2016 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2016 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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