TJPR - 0020086-22.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
30/08/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
30/08/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
30/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
30/08/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2022 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 15:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/05/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:19
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 10:19
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/04/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/04/2022 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2022 19:31
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2022 13:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2022 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 17:44
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/02/2022 23:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 23:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2021 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021 13:30
-
16/11/2021 12:36
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 16:00
-
27/09/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 17:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2021 16:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/06/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 16:40
Baixa Definitiva
-
24/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo 0020086-22.2020.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Alexandrino Aparecido Epaminondas Siqueira Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), na qual figuram como partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - Em 26-7-2019 o autor firmou com a ré contrato de empréstimo para financiamento da aquisição de veículo automotor, tendo emitido cédula de crédito bancário n° 0175020106, com previsão de pagamento em parcelas mensais; - São aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que repelem cláusulas contratuais abusivas advindas de contratos de adesão e que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - Houve cobrança de tarifas e taxas não pactuadas, como a Tarifa de Registro e Avaliação do Bem; - O imposto sobre operações financeiras (IOF) deve ser recalculado em razão do reconhecimento das cláusulas abusivas que oneraram o contrato; - É ilegal a cobrança do IOF diluída nas prestações; - O contrato é de adesão; - A taxa de juros cobrada é abusiva; - Houve cobrança de juros capitalizados; - Houve cobrança de comissão de permanência e outros encargos de mora, o que se afigura ilegal; - Devem ser aplicadas as taxas de juros estabelecidas pelo Banco Central do Brasil no momento em que as partes realizaram a pactuação do contrato de empréstimo pessoal; - Deve haver novo cálculo com a exclusão dos valores cobrados de forma ilícita; - O valor considerado indevido deve ser restituído de forma simples. - Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas contratuais tidas como ilegais ou abusivas, o afastamento da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, que seja determinado a limitação dos juros do contrato e a condenação da ré à devolução, de forma simples, dos valores cobrados a maior. 2- Foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial (fs. 6.1). 3- O réu apresentou contestação (f. 40.1) e em sede preliminar alegou que a ação é inepta, ante o descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC e, quanto ao mérito, alegou em síntese, que: - Não são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; - O autor ao firmar o contrato estava ciente das prestações e taxas de cobranças; - As cláusulas contratuais não são ilegais e os juros cobrados não são abusivos; - A taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central; - Não há valores a serem restituídos; - O réu rebateu, item por item, os argumentos expendidos pelo autor na inicial. II – Fundamentação 4- Trata-se de ação pelo procedimento comum através da qual o autor Alexandrino Aparecido Epaminondas Siqueira pleiteia a declaração de nulidade de tarifas contratuais tidas como abusivas, o reconhecimento do excesso de cobrança de juros por parte do réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. em cédula de crédito bancário emitida e que seja determinado o recálculo do contrato e a restituição dos valores cobrados a maior. 5- O julgamento antecipado da lide se impõe por não haver necessidade da produção de outras provas em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 6- Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários quando, como no caso do autor, aquele que contratou com o banco seja um consumidor final.
Embora seja o caso de inversão do ônus da prova em seu favor, nada impede que o feito seja julgado antecipadamente havendo elementos para tanto, como é o caso. 7- O banco réu alegou que o autor teria descumprido o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que exige a exposição do tema controverso, quantificar o valor incontroverso e continuar a cumprir a obrigação contratual de prestação continuada durante o curso do processo. Contudo, o autor delimitou sua pretensão e juntou documentos suficientes à compreensão do alegado (fs. 1.4 a 1.9) e com a juntada do contrato (f. 1.8) é possível compreender os valores controversos.
Para além disso no curso do processo ficou bem definido que o autor deve continuar quitando as obrigações contratuais. 8- A cédula de crédito bancário (f. 1.8) foi emitida pelo autor em 26-7-2019, no valor de R$17.340,36, para pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$534,48 cada uma, sendo o vencimento da primeira em 8-9-2019.
Os juros são de 1,67% ao mês e 21,95% ao ano. 9- Quanto à afirmação de que os juros cobrados seriam excessivos ou abusivos, a taxa média de mercado não representa um limite máximo para a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
Trata-se, na verdade, de parâmetro utilizado para afastar a cobrança de juros abusivos, que onerem excessivamente ou indevidamente o cliente.
Ainda assim, deve prevalecer sobre a relação entre os particulares a liberdade para contratar, de modo que a mera alegação genérica de cobrança de juros acima da taxa média de mercado não é suficiente a afastar o referido encargo.
Nesse sentido: “A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
Não é abusivo os juros remuneratórios cuja taxa é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo banco central” (TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 0007041-48.2017.8.16.0148 – Rel.: Lauri Caetano da Silva – julgado em 4-6-2018, DJe 13-6-2018). 10- A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é admitida, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931, de 2-8-2004, desde que esteja expressamente previsto.
No contrato em questão houve expressa pactuação da capitalização de juros pelo fato de haver discriminação da taxa mensal de 1,67 % e anual de 21,95 %, o que, pelo fato de haver discriminação de taxa anual nitidamente superior à soma das taxas mensais, não se afigura ilegal. Nesse sentido: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (AgRg no Recurso Especial nº 1.408.749/RS (2013/0336264-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 02.10.2014, unânime, DJe 07.10.2014). 11- Conforme tornado pacífico com a edição da Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal a cobrança de comissão de permanência, desde que não ultrapasse os juros remuneratórios do contrato somados, nos termos da Súmula 472 também do Superior Tribunal de Justiça, aos juros de mora de 12% ao ano e à multa de 2%.
Em suma, a comissão de permanência é admitida, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
Contudo a Cláusula de Consequências do Atraso no Pagamento (f. 1.8) prevê a cobrança, a título de encargos de mora, dos mesmos juros remuneratórios do contrato acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, o que não abriga incorreção.
Nesse sentido: “A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo” (TJ-MG - AC: 10024123047490001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 01/03/2016). 12- O autor alega que o contrato comporta acréscimo de tarifas não pactuadas, sendo, portanto, abusivas as tarifas de avaliação (R$ 485,00), de registro (R$ 350,00) e IOF (R$ 505,36).
Em relação aos valores cobrados pelo réu a título de ressarcimento por despesas com avaliação do bem e registro de contrato, constituem tais rubricas apenas o ressarcimento por serviços prestados pelo réu além da operação financeira consistente no valor do empréstimo.
Os valores envolvidos não mostram traços de abusividade e as suas cobranças foram expressamente previstas no contrato (f. 1.8), respectivamente, nas cláusulas 6 e 8 (pág. 4 de f. 1.8).
Ainda, no que diz respeito à tarifa de avaliação do bem há, inclusive, o comprovante de serviço realizado (f. 40.3).
Nesse sentido: “Contrato.
Empréstimo.
Tarifas (Registro de contrato e Avaliação de bem).
Seguro.
Tarifa de cadastro. 1.
Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são válidas, mas é abusiva a cobrança, se não houver efetiva prestação do serviço de avaliação e de registro.
Além disso, também é abusiva a cobrança se resultar em onerosidade excessiva” (TJ-SP - AC: 10060744420208260037 SP 1006074-44.2020.8.26.0037, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/02/2021, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021).
Reitera-se que o presente contrato está devidamente assinado pelo autor, o que demonstra que este estava ciente de todas as cobranças que seriam executadas no referido empréstimo de financiamento.
Dessa forma, as cobranças de tais tarifas devem ser mantidas. 13- O IOF é um tributo que incide sobre as operações financeiras e possui como fato gerador o montante ou valor que constitua o objeto da obrigação.
Dessa forma, somente em sendo constatada a cobrança de valores ilegais no curso do contrato será caso de recálculo do reflexo na cobrança da diferença de valores do imposto em questão.
No entanto não se faz necessária a expressa declaração da obrigação do réu de efetuar o recálculo, pois em caso de expurgo de valores o recálculo do IOF é consequência natural. 14- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência do pedido. III – Dispositivo 15- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 16- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu, verba esta que fixo em 90% de 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 30 de abril de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
02/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 19:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 16:00
-
08/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/01/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/11/2020 16:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2020 12:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2020 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/10/2020 08:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/10/2020 08:23
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
09/10/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2020 13:11
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/09/2020 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2020 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2020 10:44
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:44
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000873-55.2018.8.16.0096
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudinei de Lima Santos
Advogado: Leticia Ludmila Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2018 18:56
Processo nº 0001789-72.2020.8.16.0176
Pedro Pereira Coutinho
Tratornew SA
Advogado: Anacleto Giraldeli Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2025 17:43
Processo nº 0000502-96.2015.8.16.0096
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro da Silva Lanes
Advogado: Heitor Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2015 18:00
Processo nº 0024002-54.2020.8.16.0182
Osvaldo Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Rafael Meyer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 16:19
Processo nº 0020086-22.2020.8.16.0017
Alexandrino Ap. Epaminondas Siqueira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Osvaldo Eugenio Senhorinho Olivo Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2022 12:15