TJPR - 0009087-64.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2025 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 11:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:39
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:20
Alterado o assunto processual
-
27/07/2022 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/07/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
27/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 17:40
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0009087-64.2015.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): Vandete Mendes Barros Wendt DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE A 50 ORTN’S.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
RECURSO REPETITIVO RESP 1168625-MG.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL.
ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso não conhecido. Vistos e examinados. I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a Execução Fiscal n. 0009087-64.2015.8.16.0185, em razão do reconhecimento da prescrição, com fundamento nos artigos 174 do Código Tributário Nacional e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 31.1 dos autos originários).
Nas suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que: a) pelo princípio da causalidade, a executada é quem deve ser condenada ao pagamento das custas processuais; b) a executada, ao não promover a quitação da dívida em momento oportuno, deu causa à propositura da ação.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reverter os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade (mov. 34.1 dos autos originários). Não foram apresentadas contrarrazões, pois a parte executada sequer foi citada na execução fiscal. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação em questão não pode ser conhecido por violação ao artigo 34 da Lei 6.830/80, que dispõe que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Para uniformizar o entendimento a respeito do dispositivo legal, as Câmaras Especializadas em Direito Tributário deste Tribunal editaram o Enunciado n. 16, verbis: Enunciado nº 16: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, seja igual ou inferior a 50 ORTN’S, que equivalem a 490,99 UFIR’s, nos termos da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos a apreciação pelo próprio juízo de primeiro grau. Do mesmo modo, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo, o valor equivalente a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN´s), com a extinção da Unidade de Referência Fiscal (UFIR), em agosto de 2015, era de R$ 852,21 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), cálculo obtido conforme parâmetros fixados no referido julgado (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
Veja-se. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Pois bem.
Como se trata de execução fiscal referente a créditos tributários do ano de 2001 no valor de R$ 818,36 (oitocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), quantia atualizada até a data da distribuição, inadmissível se mostra a interposição de apelação. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.
EXECUTADO SEM PATRONO NOS AUTOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009597-03.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 20.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a) “À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, (STJ, AgInt no RMS 54.812/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,repetitivo” PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018). b) “A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração”(STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016). (TJPR - 2ª C.Cível - 0006828-41.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 18.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEF.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0037217-64.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.05.2018) Destaca-se, por fim, que não é caso da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao artigo 34 da Lei n. 6830/1980. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 3 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado -
03/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:55
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/10/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2018 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/10/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 14:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2015 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 16:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/08/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 11:21
Recebidos os autos
-
20/08/2015 11:21
Distribuído por sorteio
-
14/08/2015 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2015 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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