TJPR - 0000263-96.2017.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-96.2017.8.16.0072 Processo: 0000263-96.2017.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS VANDER LAZARIN Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos, O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da admissão do IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) – Tema 002, determinou, em atenção ao Tema Repetititvo nº 954/STJ (afetação do REsp nº 1525174/RS) a suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre o tema em questão, pelo prazo de um ano, com exceção das situações urgentes, a partir de 13/03/2017.
Os temas admitidos no IRDR foram: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Em seguida, houve suspensão por mais 6 meses a partir de 13.12.2017.
Aos 27.04.2020, sobreveio decisão que prorrogou a suspensão do presente IRDR por mais 1 (um) ano ou até que o REsp nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ – o que ocorrer primeiro[1].
Assim, SUSPENDO o processamento do feito, por força da determinação contida no IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) e Tema 954 do STJ, até a data de 28.04.2021 ou até a superveniência de julgamento pelo STJ, o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias. [1]https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos/-/asset_publisher/PUO8ZPPKg8zM/content/irdr-tema-2/2640044?inheritRedirect=false Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
05/05/2021 15:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/03/2021 15:23
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
-
22/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
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12/02/2021 02:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2019 13:24
PROCESSO SUSPENSO
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28/10/2019 18:46
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
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28/10/2019 16:48
Conclusos para decisão
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02/10/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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22/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/03/2019 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
22/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2018 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2018 14:24
Conclusos para decisão
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03/08/2018 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/07/2018 02:03
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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30/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2018 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/09/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2017 01:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
09/09/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 15:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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28/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 10:39
PROCESSO SUSPENSO
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17/07/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/07/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2017 18:49
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2017 16:07
Conclusos para decisão
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06/06/2017 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 12:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/02/2017 14:29
Recebidos os autos
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02/02/2017 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2017 16:56
Recebidos os autos
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01/02/2017 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2017 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2017 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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