TJPR - 0002221-54.2016.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da admissão do IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) – Tema 002, determinou, em atenção ao Tema Repetititvo nº 954/STJ (afetação do REsp nº 1525174/RS) a suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre o tema em questão, pelo prazo de um ano, com exceção das situações urgentes, a partir de 13/03/2017.
Os temas admitidos no IRDR foram: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Em seguida, houve suspensão por mais 6 meses a partir de 13.12.2017.
Aos 27.04.2020, sobreveio decisão que prorrogou a suspensão do presente IRDR por mais 1 (um) ano ou até que o REsp [1]. nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ – o que ocorrer primeiro Assim, SUSPENDO o processamento do feito, por força da determinação contida no IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) e Tema 954 do STJ, até a data de 28.04.2021 ou até a superveniência de julgamento pelo STJ, o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias. [1] https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos/- /asset_publisher/PUO8ZPPKg8zM/content/irdr-tema-2/2640044?inheritRedirect=false Paraíso do Norte, data e hora do sistema.
GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 16:00
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/03/2021 15:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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22/03/2021 16:48
Conclusos para decisão
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05/03/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2019 15:58
PROCESSO SUSPENSO
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18/11/2019 18:42
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
-
12/11/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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01/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2019 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2019 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
24/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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14/08/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2018 14:54
PROCESSO SUSPENSO
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13/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2018 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/08/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2018 02:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
29/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2018 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/07/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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28/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2017 10:17
PROCESSO SUSPENSO
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17/07/2017 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2017 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 18:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/07/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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20/01/2017 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/12/2016 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/12/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2016 00:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2016 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/12/2016 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2016 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/12/2016 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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21/11/2016 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/11/2016 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/11/2016 15:20
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2016 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2016 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/11/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2016 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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31/10/2016 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0002219-84.2016.8.16.0072
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01/07/2016 18:25
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2016 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/06/2016 13:26
Recebidos os autos
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24/06/2016 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/06/2016 11:12
Recebidos os autos
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24/06/2016 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2016 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2016 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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