TJPR - 0003339-65.2016.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da admissão do IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) – Tema 002, determinou, em atenção ao Tema Repetititvo nº 954/STJ (afetação do REsp nº 1525174/RS) a suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre o tema em questão, pelo prazo de um ano, com exceção das situações urgentes, a partir de 13/03/2017.
Os temas admitidos no IRDR foram: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Em seguida, houve suspensão por mais 6 meses a partir de 13.12.2017.
Aos 27.04.2020, sobreveio decisão que prorrogou a suspensão do presente IRDR por mais 1 (um) ano ou até que o REsp [1]. nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ – o que ocorrer primeiro Assim, SUSPENDO o processamento do feito, por força da determinação contida no IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) e Tema 954 do STJ, até a data de 28.04.2021 ou até a superveniência de julgamento pelo STJ, o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias. [1] https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos/- /asset_publisher/PUO8ZPPKg8zM/content/irdr-tema-2/2640044?inheritRedirect=false Paraíso do Norte, data e hora do sistema.
GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 15:57
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
29/03/2021 15:35
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/03/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/12/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:56
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
-
21/11/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
10/10/2018 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 07:36
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2018 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 19:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/09/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 02:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2018 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2017 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 18:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2017 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/07/2017 16:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/05/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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30/11/2016 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2016 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2016 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2016 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2016 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2016 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2016 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/11/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2016 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2016 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2016 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0003334-43.2016.8.16.0072
-
29/09/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/09/2016 15:26
Recebidos os autos
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26/09/2016 15:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/09/2016 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2016 13:36
Recebidos os autos
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26/09/2016 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2016 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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