TJPR - 0024363-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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16/09/2022 16:35
Baixa Definitiva
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12/04/2022 20:32
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SARAIVA E SICILIANO S/A
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19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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22/11/2021 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SARAIVA E SICILIANO S/A
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13/09/2021 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 11:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/08/2021 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/05/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024363- 98.2021.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: ARDUTOS COM.
E IND.
DE AR CONDICIONADO LTDA.
AGRAVADA: SARAIVA E SICILIANO S/A.
RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARDUTOS COM.
E IND.
DE AR CONDICIONADO LTDA., contra a decisão proferida nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais” nº 0000478-77.2006.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido formulado pela executada/agravante de Ref. mov. 105.1, no sentido de que fosse determinado à exequente/agravada “a entrega dos livros e materiais danificados pelo vazamento de água que ensejou a condenação em indenização, os quais foram inventariados e arrolados na inicial, para que a executada possa dar a destinação econômica possível”, ou então, na hipótese de a credora não mais dispor dos materiais, de que fosse feita a compensação financeira, pelo valor de R$50.324,82 (cinquenta mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) (Ref. mov. 115.1 – autos originários).
Agravo de Instrumento nº 0024363-98.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 2.
Nas razões recursais, a agravante requer os benefícios da justiça gratuita, no entanto, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC, antes de decidir, deverá o Magistrado intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão. 2.1.
Nota-se que a agravante é pessoa jurídica, bem como que o processo tramitou em primeiro grau de jurisdição, sem qualquer pedido de assistência judiciária gratuita. 2.2.
Em sede de agravo de instrumento, a executada/agravante requer a assistência judiciária gratuita, alegando que “vem passando por severas dificuldades econômicas devido ao impacto econômico dos prolongados lockdowns havido em Curitiba para o combate à Pandemia do Covid 19 e nesse momento se encontra em dificuldades para o pagamento prévio das custas para a interposição desse recurso”, sem juntar, no entanto, documentos comprobatórios da insuficiência financeira alegada, deixando, ainda, de trazer qualquer informação sobre a sua renda e condição atual (Ref. mov. 1.1). 2.3.
A concessão da assistência judiciária gratuita à Pessoa Jurídica depende da comprovação da condição de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0024363-98.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 “Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Diante disso, a fim de oportunizar à parte demonstrar quais são as suas reais e atuais condições, intime- se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a insuficiência de recursos, juntando, para tanto documentos relativos à sua situação financeira atual, tais como últimos livros contábeis (diários), e balanço patrimonial, balancetes e relatórios apontando o seu passivo e ativo, demonstrativos de receitas e despesas, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, certidões de inexistência de bens imóveis e de veículos, extratos bancários, recibos de despesas que onerem o seu orçamento, e demais documentos que considerar necessários, todos atualizados, para a comprovação de que não tem condições de arcar com as custas processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento. 4.
Oportunamente, retornem conclusos.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR1 -
30/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 14:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/04/2021 22:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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