TJPR - 0004233-18.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:17
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/05/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2025 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2025 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2025 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2025 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FELYPE MIRANDA DE SOUZA
-
13/03/2025 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2025 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/02/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/02/2025 18:42
Expedição de Mandado
-
26/02/2025 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
26/02/2025 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2025 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2025 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:16
REVOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:22
Juntada de PARECER
-
07/01/2025 17:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2024 17:43
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/11/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2024 12:32
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/08/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2024 12:22
Juntada de LAUDO
-
21/02/2024 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2022 19:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/12/2022 12:02
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
04/11/2022 15:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2022 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2022 13:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FELYPE MIRANDA DE SOUZA
-
04/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
26/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:16
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
16/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
20/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 08:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 21:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 21:24
Recebidos os autos
-
25/01/2022 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 20:12
Juntada de LAUDO
-
28/09/2021 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/09/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2021 15:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/09/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 23:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004233-18.2020.8.16.0196 Processo: 0004233-18.2020.8.16.0196 T Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/11/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): FELYPE MIRANDA DE SOUZA 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº 193446/2020, instaurado pelo 2º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão desta Capital, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988.
Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas.
A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual.
Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal.
Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado.
Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Depoimentos (mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.10), Interrogatório (mov. 1.11) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1).
Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 37.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal).
Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP.
Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1.
Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, voltem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.2.
Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes do denunciado. 3.5.
Consigno que o Ministério Público se manifestou no sentido de não ser cabível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995) ao ora acusado, bem como não ser possível a proposta de acordo de não persecução penal. 3.5.
Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de mov. 37.1.
Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
29/03/2021 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:27
Juntada de DENÚNCIA
-
17/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/11/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/11/2020 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/11/2020 10:52
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 20:52
Recebidos os autos
-
04/11/2020 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 12:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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04/11/2020 01:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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04/11/2020 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/11/2020 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/11/2020 01:10
Recebidos os autos
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04/11/2020 01:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2020 01:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2020 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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