TJPR - 0005428-42.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
09/05/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/02/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 20:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/02/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
18/01/2023 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/12/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/09/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 19:25
Juntada de LAUDO
-
09/08/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/07/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/06/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/05/2022 09:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/03/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/03/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2022 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/01/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/08/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005428-42.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por LUIS TOLDO em desfavor de BANCO PARANÁ S.A, visando a declaração de inexigibilidade do Contrato n. 900158456-5 – início em 02/2010 no valor de R$ 8.386,40 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 271,30 – contrato excluído com 13 parcelas descontadas.
Postula a condenação do réu à devolução em dobro do valor pago e à indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9; 11.1/14.2; 16.1).
A decisão inicial concedeu ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 19.1). 2.
Citado (mov. 32.1), o requerido apresentou contestação (mov. 27.1), onde alegou preliminarmente a litigância de má fé e a prescrição; no mérito, a ocorrência de válida contratação entre as partes e disponibilização do capital emprestado, inexistência de danos morais ao autor e má-fé no ajuizamento da demanda.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 27.1/27.7).
A impugnação foi juntada ao mov. 33.1 3.
Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 34.1).
Manifestaram-se: i) o réu pela tomada do depoimento pessoal do autor, expedição de ofício e a realização de perícia grafotécnica (mov. 40.1), ii) o autor pelo julgamento antecipado da lide (mov. 34.1). 4. É o relatório no essencial.
Passo a decidir. 5.
Da litigância de má-fé– requereu o a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que o contrato teria sido cumprido de maneira sabidamente legal pelo requerente, entretanto, para que reste ou não caracterizada a má-fé se faz necessária a dilação probatória, e por isso entendo necessário postergar a análise do presente pedido preliminar para momento da prolação da sentença. 6.
Da prescrição – o réu requer também a declaração da prescrição dos pedidos, mas novamente entendo necessária a realização da análise das provas para que se possa saber em que momento o autor tomou ciência do suposto dano.
Sendo assim, postergo a análise do pedido para o momento da prolação da sentença. 7.
Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, declaro-o saneados.
Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças de bloqueio, em especial: a) a existência de válida contratação entre as partes; b) a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; a existência de danos morais ao autor, e na eventualidade o quantum devido; c) a existência de má-fé, e d) a data de ciência do dano sofrido pelo autor. 8.
A relação havida entre as partes será analisada sob a ótica consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ao lado disso, tem-se que a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, ou seja, se comprovado o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação da ré, sendo desnecessária qualquer demonstração do dolo ou culpa.
No presente caso, denota-se que a parte autora se encontra em posição inferior à da empresa ré, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar a produção da prova.
Pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira.
No caso concreto, reconheço a hipossuficiência probatória do consumidor, pessoa que não detém informações técnicas para comprovar a ausência de contratação ou a origem e composição das dívidas em discussão e está em situação de inferioridade técnica frente a ré, que tem dever legal de guarda da documentação contratual, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório.
Observe-se que é a parte ré quem diariamente lida com contratos desse porte, portanto, deveria estar amparada em documentação bastante à comprovação de que a contratação se deu pelo próprio cliente e em quais condições.
Dessa feita, cabe à instituição financeira comprovar que os contratos de empréstimos foram realizados pela autora, em seu proveito financeiro; e ao autor a prova do dano moral e material, tendo em conta a impossibilidade da ré fazê-lo (art. 373, § 2º, do CPC). 9.
Para fins de instruir o feito (art. 370 do CPC), DEFIRO: a) a juntada de documentos complementares, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC.
Defiro ainda a expedição do ofício requerido pela ré ao mov. 40.1. b) a realização de perícia grafotécnica, com o fito de elucidar o ponto controvertido fixado pela letra “a”, devendo verificar se a assinatura constante no documento, que deverá ser apresentado pelos requeridos, é de fato da autora.
Para a realização da perícia nomeio como perito o sr.
ALCEU DE OLIVEIRA FILHO, cadastro no CAJU, (41) 3721-4607, (41) 98497-3027, [email protected]. Os honorários do perito deverão ser pagos pelo réu.
Intime-se o expert para, informar se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Da proposta, vistas às partes.
Não havendo impugnação, homologo desde já o valor pretendido.
Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, vistas às partes em prazo comum de 15 dias úteis, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo requerimento de esclarecimentos ao Sr.
Perito, cumpra-se o artigo 113 § 1º da Portaria 006/2020. 10.
Deixo de determinar a realização de prova oral, por ora, ficando consignado que sendo finalizada a realização da prova pericial deverá o réu ser intimado para informar se ainda possui interesse na sua produção. 11.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 12.
Intimações e diligências necessárias. 4 Pinhais, 05 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
06/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 09:55
Alterado o assunto processual
-
11/02/2021 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 10:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 14:41
Recebidos os autos
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16/06/2020 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/06/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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