TJPR - 0005249-20.1997.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2025 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2025 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/10/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2024 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/12/2023 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/12/2022 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/07/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/09/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:23
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005249-20.1997.8.16.0129 Processo: 0005249-20.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$23,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1.
Trata-se execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA.
Na seq. 1.1 – p. 35, foi proferida sentença de extinção, em virtude de remissão.
A embargante requereu a nulidade da segunda sentença (seq. 8). É o relatório.
Decido. 2.
Com efeito, no cotejo dos autos, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A primeira sentença prolatada julgou extinta a execução fiscal e condenou o Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (autos em apenso, seq. 1.1 – pp. 32-36).
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento.
Prolatadas duas sentenças na mesma lide, inclusive com trânsito em julgado relativamente à primeira, a posterior é inexistente.
Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido de seq. 8, para anular a segunda sentença prolatada (seq. 1.1 – p. 35), declarando nulo os atos posteriores.
Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) considerando que os embargos à execução em apenso foram julgados procedentes, extinguindo a presente execução fiscal (seq. 1.1 – pp. 32-36), à Secretaria para traslade cópia daquela sentença. b) depois, liberem-se eventuais penhoras e restrições. c) em seguida, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo de custas, nos termos do art. 354 do Código de Normas - Provimento n. 282/2018 (“Art. 354 Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas”). d) depois, intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR para se manifestar sobre o cálculo de custas, em 10 dias. e) sem objeção, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. f) nada mais havendo, arquivem-se. 3.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
09/04/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 00:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:34
APENSADO AO PROCESSO 0015143-68.2007.8.16.0129
-
26/04/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030888-45.2015.8.16.0182
Rose Mari da Silva Aguiar
Spe Hauer Incorporadora Imobiliaria LTDA...
Advogado: Samia Yasmim Yousseif Duque Regniel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2020 23:09
Processo nº 0008090-51.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vander Fagundes da Silva
Advogado: Leandro Maia Betine
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 09:55
Processo nº 0004286-18.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eliseu Mendes dos Santos
Advogado: Barbara Santos Braga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2020 11:34
Processo nº 0035051-68.2007.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Regina Maura Ferreira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2006 00:00
Processo nº 0058634-43.2011.8.16.0014
Salmem Martins com e Transportes LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ingredy Goncalves Tridente de Jesus Borg...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2011 00:00