TJPR - 0019222-56.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 09:02
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2022 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE PATRÍCIA MARTINS NAVOLAR
-
25/05/2021 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0019222-56.2021.8.16.0014 Processo: 0019222-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.270,00 Exequente(s): CASA DA DANÇA – ESCOLA DE DANÇA LTDA.
ME Executado(s): SOLANGE PATRÍCIA MARTINS NAVOLAR Cite-se a parte executada por correspondência com aviso de recebimento em “mãos próprias” na forma do artigo 829 do CPC, combinado com o artigo 53 da Lei 9.099/95, para que em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, solicite-se a penhora online nas contas da parte executada, conforme requerido (artigo 854 CPC).
Resultando positiva a diligência supra, intime-se o executado para querendo, manifestar em 05 (cinco) dias e designe-se data para audiência conciliatória, intimando-se a parte executada para que nela compareça, oportunidade na qual poderá, querendo, oferecer embargos.
Resultando negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda a busca e eventual bloqueio de automóveis existentes em nome da parte executada, mediante Renajud, bem como Infojud.
Da resposta, diga o exequente em 30 (trinta) dias.
Intime-se. Elias Duarte Rezende Juiz de Direito -
03/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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19/04/2021 08:37
Recebidos os autos
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19/04/2021 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2021 12:16
Recebidos os autos
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18/04/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2021 12:16
Distribuído por sorteio
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18/04/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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