TJPR - 0026196-54.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:56
Baixa Definitiva
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01/06/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
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21/10/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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24/08/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/06/2021 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES
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17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 19:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26196-54.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos e etc. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de efeito suspensivo - interposto por CR Almeida S/A Engenharia e 1 Construções , em virtude da decisão (mov. 66.1) proferida nos autos nº 118-49.1197.8.16.0037 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença inaugurado para a cobrança da verba honorária a que foi condenada por força da extinção do processo de embargos à execução 2 opostos na execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face da sociedade empresária Britanite S/A, nos seguintes termos: 1.
Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual a parte executada defende o excesso de execução, sustentando que o termo inicial dos juros de mora é depois de findo o prazo legal para pagamento voluntário da execução.
Alega que, como a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, a nova lei não pode retroagir para alcançar essa situação.
Sucessivamente, defendeu que, por simetria, a taxa de juros aplicada deve ser a equivalente à poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (mov. 46.1).
A exequente intimada, sustentou que em se tratando de regra atinente a juros moratórios, sua aplicação é imediata, inclusive às decisões com trânsito em julgado.
Defendeu que mesmo na vigência do CPC/73, o STJ tinha entendimento no sentido de que, fixados os honorários em valor certo, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado.
Por fim, alegou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), é aplicável apenas às condenações impostas à Fazenda Pública, que não é o caso em tela (mov. 59.1). É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte executada. -- 1 Representado por Sandro Gilbert Martins (OAB/PR 23.922) e Sandro Vicentini (OAB/PR 22.911). -- 2 Representado pelo Procurador Pedro Henrique Fávaro Borsato (OAB/PR 73.868).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26196-54.2021.8.16.0000 Conforme orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo - REsp n. 1.112.746/DF, os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, como é o caso dos presentes autos.
Não há, pois que se falar em violação da coisa julgada, sendo perfeitamente aplicável o §16º, do artigo 85, do CPC. (..,) Ademais, mesmo na vigência do CPC/73, já era entendimento jurisprudencial majoritário que fixados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, sendo que o novo CPC apenas positivou entendimento consolidado.
Quanto à aplicabilidade da Lei nº 9.494/97, esta ocorre apenas nas condenações impostas à Fazenda Pública, o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, existindo previsão legal expressa, incabível falar em simetria, restando afastada sua incidência nos casos em que o Estado é credor das verbas.
Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora executada.
Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2.
Intime-se a parte executada para que deposite o saldo remanescente do valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, 3.
Expeça-se alvará de levantamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 4.
Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas, manifestando-se acerca da satisfação do débito.
Diligências necessárias.
Intime-se 2.
A agravante pleiteia a reforma do decisum sustentando que (a) os juros de mora são devidos a partir do momento em que o devedor se encontra em mora, isto é, quando o crédito passa a ser exigível; (b) no caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26196-54.2021.8.16.0000 termo inicial dos juros moratórios conta-se a partir da intimação do executado para pagamento voluntário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) a lei nova (art. 85, §16, CPC) não pode retroagir e alcançar a situação posta nos autos, nos termos do artigo 14 do CPC/2015; (d) o exequente aplicou a taxa de juros de 1%, de forma simples, todavia, a taxa de juros aplicável é equivalente à poupança, nos termos do artigo 1ºF do Lei nº 11.960/2009, independentemente se a Fazenda Pública se apresenta como credora ou devedora, em detrimento ao princípio da isonomia das partes. 3.
No presente caso, denota-se que o cumprimento de sentença visa a cobrança dos honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, porque o processo de embargos à execução foi extinto, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil de 1973.
O Estado do Paraná reclamou um crédito de R$2.161,12 com base no seguinte cálculo: No dia 14.01.2019, a executada foi intimada para efetuar o pagamento espontâneo, conforme se infere do aviso de recebimento anexado no mov. 27.1.
No dia 29.01.2019, a executada protocolou petição (mov. 28.1) anexando o comprovante de pagamento do crédito executado e devidamente atualizado (mov. 28.2 – R$2.747,09).
Contudo, o Estado do Paraná protocolou petição (mov. 42.1) alegando a existência de um saldo remanescente, atualizado até abril de 2020, no valor de R$1.999,04, tendo em vista que o valor devido em janeiro de 2019 (data do depósito) era de R$4.118,17 conforme o seguinte cálculo: 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26196-54.2021.8.16.0000 A executada C.R Almeida S/A incorporadora da Britanite S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 46.1) alegando excesso de execução, na medida em que, na execução de honorários advocatícios requerida pela Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir da intimação do devedor e não do trânsito em julgado conforme calculou o exequente.
Disse ainda que os honorários advocatícios foram fixados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não previa a incidência de juros de mora sobre o valor devido a esse título, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 85, §16 do Código de Processo Civil 3 de 2015 .
Disse ainda que a taxa de juros aplicável ao caso é a -- 3 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26196-54.2021.8.16.0000 equivalente à poupança, conforme prescreve o artigo 1º-F da Lei nº 11.960/2009, e não a taxa de 1% que é aplicável nos casos em que a Fazenda Pública é credora ou devedora.
Por fim, sustentou que o valor dos honorários depositados à época se encontravam corretos e caso o entendimento seja pela aplicação dos juros, o saldo remanescente devido é de R$648,29.
Nesta oportunidade, efetuou o depósito de R$778,94, computando eventual multa de 10% (mov. 46.3).
A impugnação foi rejeitada pela decisão proferida no mov. 66.1. 4.
No primeiro plano, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, não vislumbro motivo capaz de autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, independentemente de a sentença ter sido prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento a respeito do termo inicial dos juros de mora, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados em quantia certa, é o mesmo previsto no artigo 85, §16 do CPC/2015, ou seja, do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SUCESSÕES DE GLERY e JOSÉ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal. 3.
Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ, Edcl no REsp 1402666/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2018, DJe 02.05.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR CERTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26196-54.2021.8.16.0000 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TERMO FINAL.
DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 579.431.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI 14576-16.2019.8.16.0000, Rel.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 23.07.2019). 5.
No segundo plano, no tocante a taxa de juros aplicável ao caso, verifico que subsiste a probabilidade de assistir razão à agravante.
O cálculo apresentado pelo Estado do Paraná contém a taxa de juros de 1% ao mês, quando deveria fazer incidir a taxa de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de 4 poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97 – RECURSO PROVIDO (TJPR, AI 22240- 98.2019.8.16.0000, Rel.
Guilherme Luiz Gomes, j. 02.07.2019).
Diante do exposto, defiro o almejado efeito suspensivo. 6.
Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil, (a) encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para que seja anexada nos autos nº 118- 49.1997.8.16.0037; e (b) intime-se o agravado, por meio de seu procurador para, no prazo legal (art. 1.019, II c/c o art. 183, CPC), apresentar resposta, facultando-lhes juntar os documentos que entender necessários ao julgamento. 7.
Intime-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator -- 4 o Art. 1 -F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6 -
06/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:45
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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