TJPR - 0001166-51.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SKRIPPA
-
21/06/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
07/06/2023 13:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:39
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 20:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SKRIPPA
-
27/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
15/12/2022 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/08/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/08/2022 18:24
Declarada incompetência
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
-
01/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SKRIPPA
-
04/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SKRIPPA
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:05
APENSADO AO PROCESSO 0019064-45.2018.8.16.0001
-
12/11/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2021 10:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/11/2021 10:30
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 14:47
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SKRIPPA
-
15/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:01
Declarada incompetência
-
26/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001166-51.2020.8.16.0194 Processo: 0001166-51.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.813,88 Autor(s): SERGIO SKRIPPA Réu(s): Movida Locação de Veículos 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com declaratória de inexistência de dívida e indenizatória por danos morais. 2.
Narra o autor, em síntese, que realizou, juntamente com o filho, contrato de locação de veículo junto à requerida para utilização do automóvel como motorista UBER.
Afirma que em 02/01/2018 o referido veículo foi roubado, efetuando-se comunicação da ocorrência à requerida.
Em tempo, sustenta que no dia seguinte, 03/04/2018, o bem foi recuperado e, todavia, a empresa rescindiu o contrato e emitiu cobrança indevida no valor de R$ 6.000,00.
Aduz que seu nome foi negativado, prejudicando a realização de negócios em seu nome.
Relata, ainda, que em razão do cadastro negativo, necessitou negociar a dívida para que seu nome fosse regularizado, efetuando o pagamento de R$ 1.362,64 para pôr fim ao litígio, sem, entretanto, reconhecer o importe pago como devido. 2.1 Ante o exposto, requereu: (i) benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) reconhecimento da relação de consumo; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) que a dívida incluída no órgão de proteção ao crédito seja declarada nula e inexistente; (v) declaração de nulidade e inexistência da negociação realizada com a ré; (vi) repetição do débito pago após a negociação; (vii) danos morais no importe de R$30.000,00. 2.2 Subsidiariamente, no caso do não reconhecimento da nulidade da dívida e do negócio firmado entre as partes, pleiteou: (vii) anulabilidade do acordo celebrado entre as partes, eis que eivado de vício de consentimento; (viii) repetição do débito pago pelo autor após a negociação. 2.3 Acostou procuração, documento pessoal e provas documentais (mov. 1.2 a 1.28). 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (seq. 17). 4.
Citada (seq. 20 e 24), a requerida apresentou contestação (mov. 25.1), documentos de representação e provas documentais (mov. 25.2 – 24.14). 4.1 Na peça contestatória aduziu, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir em face do acordo extrajudicial firmado e da demanda anteriormente proposta, a qual fora extinta sem resolução de mérito, autos sob nº 0019064-45.2018.8.16.0001; (ii) impossibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.2 No mérito, sustentou: (iii) inexistência de ato ilícito ou má-fé; (iv) previsão contratual de coparticipação em caso de roubo; (v) validade do contrato de locação e do acordo extrajudicial firmado, ante a inexistência de cláusulas abusivas e vício de consentimento; (vi) que o negócio jurídico firmado é lícito, válido e eficaz; (vii) inexistência de lesão causada pelo acordo extrajudicial; (viii) exercício regular de direito exercido pela ré e abuso de direito realizado pelo autor; (ix) ausência de má-fé e impossibilidade de condenação em dobro; (x) ausência de relação de consumo, ante a locação do automóvel para o exercício da atividade profissional; (xi) inexistência de dano moral; (xii) inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. 5.
As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (seq. 35 e 36). 6.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda suscitada pela requerida, autos sob nº 0019064-45.2018.8.16.0001, distribuída em 01/08/2018 para a 17ª Vara Cível desta Capital, apresenta as mesmas partes, os mesmos fatos e, parcialmente, o mesmo pedido (danos morais).
Verifico, ainda, que o referido processo foi extinto sem resolução de mérito. 8.
O art. 286, inciso II, do CPC dispõe que devem ser distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; 9.
Nesse contexto, conforme ensina o Professor, Mestre e Doutor em Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado, 2020, p. 491), já tendo havido distribuição de forma alternativa e aleatória, tendo ela violado o art. 286 do CPC, necessária nova distribuição, porém agora de forma direcionada ao juízo prevento. 10.
Ressalto, por oportuno, que a referida redistribuição pode ser suscitada pelas partes ou de ofício pelo juiz, sendo que: “A distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural” (NEVES, p. 492). 11.
Deste modo, nos termos do artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual prevenção do juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba e consequente declínio da competência, em virtude do ajuizamento anterior dos autos nº 0019064-45.2018.8.16.0001, nos termos dos art. 59 e art. 286, II, do CPC. 13.
Após, voltem conclusos para decisão. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V -
06/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 16:51
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
-
29/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:28
Distribuído por sorteio
-
11/02/2020 12:28
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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