TJPR - 0001874-44.2018.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/11/2024 15:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL
-
08/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARCO AURELIO BIAVATI
-
19/07/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL
-
15/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/12/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:05
Processo Reativado
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARCO AURELIO BIAVATI
-
22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:52
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARCO AURELIO BIAVATI
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL
-
08/05/2023 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2023 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/04/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 03:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 20:07
Conclusos para decisão
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05/04/2022 06:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 21:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARCO AURELIO BIAVATI
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19/01/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 18:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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18/01/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
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18/01/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/01/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
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15/09/2021 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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10/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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01/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001874-44.2018.8.16.0074 Processo: 0001874-44.2018.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$7.143,54 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): JORGE MARCO AURELIO BIAVATI DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que Daniel Quaesner Toledo e Leonardo Medeiros Pasa movem em face de Jorge Marco Aurélio Biavati (mov. 85.1).
Intimada na forma do art. 523 do CPC para cumprimento voluntário da obrigação (mov. 92), a parte requerida não efetuou o pagamento do débito (mov. 94), tampouco se manifestou até o presente momento.
Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, a parte exequente solicitou a busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (mov. 95.1).
Juntou o cálculo atualizado do débito (mov. 95.2).
Fundamento e decido. 2.
Considerando que a parte requerida não efetuou o pagamento do débito dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, dou início aos atos expropriatórios, o que faço com fundamento no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, DEFIRO a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema Sisbajud.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) 2.
Infrutífera a busca de bens através do sistema acima determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/03/2021 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARCO AURELIO BIAVATI
-
07/01/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 03:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 10:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2020 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 06:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:30
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARCO AURELIO BIAVATI
-
24/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2020
-
23/09/2020 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2020
-
23/09/2020 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2020
-
23/09/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARCO AURELIO BIAVATI
-
23/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL
-
31/08/2020 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 21:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2020 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2020 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2020 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARCO AURELIO BIAVATI
-
03/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2019 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARCO AURELIO BIAVATTI
-
24/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARCO AURELIO BIAVATTI
-
27/07/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2018 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:44
Recebidos os autos
-
19/06/2018 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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