TJPR - 0002838-71.2017.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2023 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/03/2022 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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09/09/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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17/06/2021 10:43
Alterado o assunto processual
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02/06/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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02/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002838-71.2017.8.16.0074 Processo: 0002838-71.2017.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$21.840,31 Exequente(s): TELHAS CASCAVEL LTDA Executado(s): ANDRE BOTEGA DECISÃO 1.
Em mov. 64.1, pleiteou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, através do SISBAJUD.
Decido.
Primeiramente, esclareço ao exequente que houve recente mudança na jurisprudência, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça fixou que além do lapso temporal para reiteração da busca de bens através do sistema Bacenjud (atual Sisbajud), deve também restar demonstrada a necessidade de referida renovação, cabendo ao Magistrado, a luz do princípio da razoabilidade, verificar a necessidade de renovação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1479999 PR 2014/0229395-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) Os e.
Tribunais de Justiça também se filiaram a referido entendimento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013). 2.
Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039862-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00398625920208160000 PR 0039862-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
MEDIDA RAZOÁVEL.
LAPSO TEMPORAL ADEQUADO. É possível a reiteração do pedido de pesquisa de bens por meio de sistema informatizado, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade e demonstrado que houve lapso de tempo considerável entre as diligências. (TJ-DF 07335931220208070000 DF 0733593-12.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que o pedido de busca de bens através do sistema Bacenjud foi realizado há pouco mais de um ano (mov. 51.1, datado em 09/12/2019).
Não bastasse o pequeno decurso de tempo desde a realização da busca supracitada, a parte exequente não demonstrou em seu petitório qualquer motivo que ensejasse na renovação das medidas constritivas através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, tais como mudança na condição patrimonial, realização de negócio jurídico por parte executado ou qualquer outra medida hábil a demonstrar a (in)existência de bens.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado em seq. 64.1. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta das 03 últimas Declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
04/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 22:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2020 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:20
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
09/12/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
24/10/2019 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2019 01:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2019 14:33
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
30/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/10/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/10/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/09/2018 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:41
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
18/06/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2018 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2018 15:25
Expedição de Mandado
-
28/02/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2018 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2018 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2018 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2018 20:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2017 16:13
Recebidos os autos
-
16/10/2017 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/10/2017 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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