TJPR - 0001228-72.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 14:22
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
09/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 17:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/07/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/06/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
13/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:49
Expedição de Carta precatória
-
12/05/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2022 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/04/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 18:12
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/03/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2022 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2022 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:29
Juntada de DENÚNCIA
-
16/11/2021 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 19:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
23/09/2021 18:21
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
23/09/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/09/2021 19:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2021 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/08/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/08/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/07/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/07/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:50
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 20:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 19:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:47
Expedição de Certidão GERAL
-
02/07/2021 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:13
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
24/06/2021 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/05/2021 08:17
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001228-72.2021.8.16.0189 Processo: 0001228-72.2021.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): APARECIDO DA SILVA SANTOS IZABEL MACIEL Réu(s): ALEXANDRA CAROLINA HOROKOSKI LOIL CORDEIRO NUNES FELTZ MARCILIO DE OLIVEIRA CABRAL Decisão: 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código, recebo a denúncia. 2.
Cite-se a acusada, com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas à produção e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.
Comunique-se o Cartório Distribuidor (art. 93, I, do Código de Normas) e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 602 do Código de Normas). 4.
Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público.
Oficie-se como requer. 5.
Diligências e comunicações necessárias.
Pontal do Paraná, 11 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
12/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 19:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 18:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:33
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 17:04
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0001228-72.2021.8.16.0189 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): APARECIDO DA SILVA SANTOS IZABEL MACIEL Flagranteado(s): ALEXANDRA CAROLINA HOROKOSKI LOIL CORDEIRO NUNES FELTZ MARCILIO DE OLIVEIRA CABRAL DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ALEXANDRA CAROLINA HOROKOSKI, LOIL CORDEIRO NUNES FELTZ e MARCÍLIO DE OLIVEIRA CABRAL pela prática, em tese, do crime de furto qualificado.
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para ALEXANDRA e a concessão de liberdade provisória para LOIL e MARCÍLIO. 2.
Do Flagrante.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. 3.
Análise da prisão preventiva de ALEXANDRA CAROLINA HOROKOSKI Quanto à manutenção da prisão, não se desconhece que, atualmente, a prisão preventiva representa a última ratio diante da existência de materialidade e indícios de autoria de determinado crime.
Com efeito, o legislador, visando a melhor operacionalizar o instituto da prisão preventiva, estabeleceu outras medidas cautelares alternativas à prisão.
Tal sistemática visa a dar concretude ao regramento básico no sentido de que a medida cautelar não pode implicar antecipação de pena.
Só em situações estritamente necessárias ao acautelamento processual e também social é que ela encontra campo fértil.
Aliás, as hipóteses do art. 312 do CPP representam desdobramentos do acautelamento acima referido.
Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, adequados à demonstração do chamado fumus comissi delicti, primeiro requisito da prisão preventiva.
Especificamente quanto à prova da materialidade, revelam-se suficientes os depoimentos colhidos, o auto de apreensão, auto de constataçao de dano, auto de avaliação, auto de entrega e o depoimento de testemunhas presenciais do fato.
Quanto aos indícios de autoria, sem antecipar qualquer juízo de mérito e à vista de um exame superficial próprio da cognição sumária do momento, tenho como suficientes também os termos de declarações prestados perante a autoridade policial, em especial, houve o flagrante em momento que os custodiados com objetos do crime logo após a prática delitiva.
Não se pode olvidar, ademais, que o art. 312, §2º do CPP repudia toda e qualquer fundamentação genérica com base apenas na gravidade abstrata do crime, no clamor social, na menção abstrata de que a prisão visa a garantir a ordem pública, etc.
Daí porque o caso dos autos está a exigir fundamentação concreta, o que faço a seguir.
Daí porque o caso dos autos está a exigir fundamentação concreta, o que faço a seguir.
No caso concreto, a prisão preventiva tem lugar para garantir a ordem pública, impedindo que a custodiada volte a delinquir.
Salienta-se que a conduta criminosa em si não possui maior gravidade, contudo, a flagrada ALEXANDRA é reincidente, possuindo condenação com trânsito em julgado em 20.04.2020 nos autos nº 0008748-58.2019.8.16.0026, bem como possui sentença condenatória nos autos 0023200-20.2016.8.16.0013 e responde ainda pelas ações penais nº 0007074-45.2019.8.16.0026 e 0002210-02.2020.8.16.0196.
Ora, a flagrada desrespeita as medidas cautelares estabelecidas em outros autos, demonstrando total desprezo com o Poder Judiciário e com a sociedade em geral. É evidente que uma nova soltura imediata do suspeito deixaria latente a falsa noção de impunidade, quiçá serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade social.
Feitas essas considerações, reputo como presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, aptos a indicarem a presença do periculum libertatis, sem contar, ademais, com a presença do fumus comissi delicti já bem caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria.
Anote-se a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP.
A uma, porque não há adequação das medidas à periculosidade dos flagrados e a sua habitualidade criminosa (artigo 282, inciso I, CPP).
Afasto a aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e da ADPF nº 347/STF acerca da questão da pandemia do COVID-19.
Isso porque, além de serem recomendações apenas, mesmo no curso da situação excepcional, o requerente insiste no cometimento de crimes, mesmo após concessão recente de liberdade provisória, assim, não há como tratar como normal as reiterações criminosas, e constante desrespeito à sociedade e ao Poder Judiciário.
Por fim, ante a excepcionalidade do caso em análise e afronta anormal à ordem pública, não acato a utilização dos Tribunais Superiores sobre a pandemia COVID-19, por serem meras recomendações e o flagrado não se inclui em nenhum dos grupos de risco.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CRISE MUNDIAL DA COVID-19.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO ENCARCERADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente, já que cumpre pena por furto qualificado. 3.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do ou acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4.
Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 5.
Todavia, ao manter a segregação cautelar, a Corte de origem apontou elementos concretos a partir dos quais concluiu estar ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, visto que não foi demonstrada a existência de quaisquer fatores de risco que aumentariam a exposição do paciente ao risco de contágio pelo novo coronavírus.
Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 6.
Habeas corpus denegado. (STJ, 6ª Turma, HC 581066/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 25.08.2020, p. 04.09.2020) Assim, nada alterou o cenário no qual a custodiada é contumaz na prática criminosa e a custódia cautelar da agente ainda é indispensável à manutenção da ordem pública, ante a sua reiteração e demais exposição acima. 4.
Análise da liberdade provisória de Loil Cordeiro Nunes Feltz e Marcílio de Oliveira Cabral.
Não é a mesma conclusão que se pode chegar aos coflagrados Loil e Marcílio.
Verifica-se que os autuados é tecnicamente primária, contudo, conforme dito anteriormente, a gravidade em concreto do crime ora em análise não é extremada, já que os elementos trazidos na representação ministerial revelam-se como naturais do tipo penal de tráfico, caso fique configurado posteriormente.
Assim, não vislumbro o elemento concreto justificador dos fatos autorizadores garantia da ordem pública capazes de ensejar a prisão preventiva do flagrado, sendo que apenas verifica-se elementos normais do tipo penal.
Verifica-se que a pandemia da doença COVID-19 afetou diversas partes do mundo e atualmente, em maio de 2021, também afligem o Brasil, o Estado do Paraná e esta Comarca causando consequências perigosas e desafiadoras inclusive ao Poder Judiciário.
Com esse cenário em vista, os tribunais superiores realizaram determinações e recomendações no sentido de reduzir o número de presos provisórios para evitar a disseminação da doença em um ambiente extremamente passível de propagação.
As orientações estabelecidas no art. 4º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ de 17 de março de 2020 e o item 4 da Decisão Proferida em sede de Tutela Provisória Incidental na ADPF nº 347/DF pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, de mesma data, determinam a soltura de presos provisórios denunciados por delitos sem cometimento de violência ou grave ameaça, ou ainda, em se tratando de réu idoso.
Compulsando os autos, verifica-se que os flagrados se enquadram em tais orientações e, portanto, deve ser colocado em liberdade ante a situação extraordinária vivenciada.
Ademais, a periculosidade da indiciada pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que não está presente o binômio necessidade e adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que deverão ser observada pela indiciada para que se mantenha em liberdade. 5.
Isto posto, com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, concedo a LOIL CORDEIRO NUNES FELTZ e MARCÍLIO DE OLIVEIRA CABRAL a liberdade provisória com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em Juízo/PATRONATO da Comarca que residir, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I do CPP) – Iniciando-se após a regularização do atendimento do Poder Judiciário ante a epidemia de Corona Vírus, a Recomendação nº 62/2020 - CNJ e a determinação constante no Decreto Judiciário nº 161/2020 – TJPR; b) Proibição de ausentar-se da Comarca que reside por período superior a 8 (oito) dias, sem autorização prévia do Juízo (artigo 319, IV do CPP); c) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 23h às 06h) e nos dias de folga em sua integralidade (artigo 319, V do CPP); Expeça-se alvará de soltura em favor dos flagranteados, salvo se por outro motivo estiver preso.
Cientifique-se os autuados de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP. 6.
Nesse passo, converto a prisão em flagrante do autuado ALEXANDRA CAROLINA HOROKOSKI em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, o que faço com fulcro no artigo 312, c/c o artigo 310, inciso II, ambos do CPP.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor da ré.
Designo audiência de custódia para o próximo dia 07.05.2021 a partir das 13h00, em horário específico a critério da Secretaria em ajuste com a Delegacia de Polícia.
Saliento que a custódia será feita por meio de videoconferência, sendo inclusive possível que o investigado seja ouvido diretamente da Delegacia de Polícia, ante a situação excepcional da pandemia COVID-19, evitando-se o deslocamento até o Fórum local, tudo isso com base no art. 19 da Resolução 329/2020 do CNJ (“admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial”).
Diligências e intimações necessárias para a realização do ato.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa, caso já habilitada.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
06/05/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/05/2021 14:53
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/05/2021 13:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 13:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 20:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 21:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2021 21:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 21:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 21:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 21:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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