TJPR - 0000759-20.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
16/07/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
24/03/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
14/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2025 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
18/08/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:16
Expedição de Certidão GERAL
-
23/07/2024 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
14/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2024 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
05/02/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA
-
11/01/2024 13:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/01/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
16/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/08/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:12
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/07/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
27/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
13/01/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:01
Expedição de Carta precatória
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
14/10/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
21/09/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2022 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 14:38
Expedição de Carta precatória
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
08/04/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
14/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
07/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
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03/06/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
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28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
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06/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000759-20.2021.8.16.0094 Processo: 0000759-20.2021.8.16.0094 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.632,00 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Réu(s): JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI em face de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA.
Em suma, objetiva a parte autora, em sede liminar, a apreensão de bem entregue ao devedor através de contrato de alienação fiduciária em garantia. 2.
Dispõe o art. 3.º do Decreto-lei 911/1969 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Em análise aos autos, constata-se que a petição inicial veio acompanhada de: i) instrumento de contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), em que há a descrição completa do bem; ii) instrumento de notificação extrajudicial do requerido (mov. 1.7 ) enviado por carta registrada ao endereço indicado na CCB[1], no intuito de constituí-lo em mora; iii) protesto com intimação por edital; iv) demonstrativo atualizado do débito (mov. 1.6), necessário para que se possa permitir ao devedor a remição do bem, nos termos do art. 3.º, § 2.º do Decreto-lei 911/1969.
Esclareço ainda que a comprovação da mora do devedor se mostra regular, pois de acordo com julgado do Egrégio Tribunal Justiça do Estado do Paraná é válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a informação ‘não procurado’.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes. À propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO E NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – MORA COMPROVADA.
SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002292-26.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 28.05.2019). (sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Nº 44529-32.2013.8.16.0001).
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADO EM 26.01.2011.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REVISIONAIS E PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
RECURSO DE APELAÇÃO 1.
TENTATIVA FRUSTRADAAUSENCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
A.R.
QUE RETORNOU COMO “NÃO PROCURADO”.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇAO FEITA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0031479-36.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 29.05.2019). (sublinhei) Nesses termos, cumpridos os requisitos supra, é de ser deferida a busca e apreensão liminar, consoante requerimento deduzido em petição inicial. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3.º do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo automotor descrito na exordial: “CHEVROLET/CLASSIC LS, FLEX, PRATA, ANO FAB/MOD 2011/2012, PLACA GXH-4951, RENAVAM: 0033.555614-0, CHASSI: 9BGSU19F0CC124812” 3.1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e respectivos documentos[2], juntamente com o mandado de citação da parte requerida, a ser efetivada no mesmo ato. 3.2.
Defiro, desde logo, as prerrogativas do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil[3], assim como já autorizo o reforço policial, acaso necessário. 3.3.
Em caso de cumprimento da decisão, deposite-se o bem em mãos da parte autora ou de quem for por ela devidamente indicado, mediante lavratura de auto circunstanciado e descrição do estado de conservação e funcionamento do bem. 4.
Proceda-se à inclusão de restrição do tipo transferência e circulação pelo sistema RENAJUD, ao passo que, realizada a apreensão do veículo automotor respectivo, esta deverá ser levantada (DL 911/1969, art. 3.º, § 9.º). 5.
Executada a liminar, cite-se, no mesmo ato, a parte requerida para: i) em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-á a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do DL 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004); ii) em 15 dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, §3º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004). 5.1.
Fica a parte demandada advertida de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados no petitório inicial. 6.
Para o caso de purgação da mora pelo devedor fiduciário, fixo, desde já, honorários advocatícios no patamar de 5% sobre o valor do débito. 7.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta [1] “A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.” (AgInt no REsp 1828198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019) [2] DL911/69, art. 3º (...) § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. [3] § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal . -
03/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/05/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 15:07
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2021 19:22
Recebidos os autos
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07/04/2021 19:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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