TJPR - 0001996-79.2007.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
27/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
14/04/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/04/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
14/04/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
14/04/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA GARCIA CORREA
-
13/12/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
12/12/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:07
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:47
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 12:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 12:35
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
03/10/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
14/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
28/07/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
07/07/2022 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
18/05/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/02/2022 08:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/02/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 08:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001996-79.2007.8.16.0159 Processo: 0001996-79.2007.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.203,92 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): CLEUSA GARCIA NOVA MODA DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA OTONIEL PRADO CORREA DECISÃO Defiro a consulta no Sistema RENAJUD (mov. 112.1).
Cumpra-se a Portaria do Juízo: Da penhora pelo sistema RENAJUD Art. 133.
O sistema RENAJUD será utilizado como forma de proceder a comunicação, ao DETRAN, da ordem de penhora sobre o veículo, impedindo sua transferência e/ou circulação e evitando posterior alegação de boa-fé de eventual adquirente.
Art. 134.
Havendo requerimento para utilização do sistema RENAJUD, deverá se proceder a inclusão da busca de bens perante o sistema, verificando-se o resultado apurado. § 1º.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização doveículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC. § 2º.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Manifestando-se positivamente, proceda-se ao disposto no §1º acima, observado o disposto no art. 137, se cabível. §3º.
Uma vez cumpridas as determinações dos §§ 1º e 2º, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. §4º.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente providenciar e informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito bem como os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça cumpridor da medida). §5º.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. §6º.
Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, na forma prevista nesta Portaria.
Art. 135.
Caso a penhora de veículos seja feita de ofício, pelo Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de penhora de bens, deverá a mesma ser cadastrada perante o sistema RENAJUD quando da devolução do mandado. § 1º.
O Oficial de Justiça deverá indicar o valor de mercado do veículo e suas condições, nos termos do artigo anterior. § 2º.
Na hipótese deste artigo, o depósito do veículo – caso não seja possível a imediata remoção para mãos da parte exequente ou seu representante – deverá ser feito excepcionalmente em mãos do possuidor do veículo, com as advertências de praxe. § 3º.
Efetuada a penhora nestes termos, deverá ser intimada a parte exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, se deseja promover a remoção do veículo ou aceita o depósito em mãos do devedor.
Art. 136.
Sempre que realizada a penhora de veículos automotores e após regularizado o depósito, deverá a parte exequente informar se deseja a alienação antecipada do bem (852, inc.
I, do NCPC).
Par. Único.
Em caso positivo, deverá ser oportunizada manifestação da parte executada, no prazo de 3 dias.
Após, remeter os autos conclusos (art. 853, CPC).
Art. 137.
Sempre que houver registro de anotação de alienação fiduciária, será observado o procedimento constante deste Capítulo, promovendo-se a anotação do respectivo bloqueio, devendo-se promover a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo. § 1º.
Neste caso, a penhora compreender-se-á realizada sobre os direitos que a parte executada possuir sobre o veículo. § 2º.
Caso o cadastro no RENAJUD não permita verificar os dados do credor de garantia sobre o veículo, deverá a parte que requereu a penhora ser intimada para providenciar tais dados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição. § 3º.
A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo.
Deverá o credor da garantia informar se concorda com a alienação do veículo e informar o valor do débito, presumindo-se, no caso de silêncio, sua discordância. § 4º.
Com a resposta e as informações acima mencionadas, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da penhora.
Não havendo interesse, a serventia promoverá o levantamento da restrição desde logo. § 5º.
Havendo interesse na manutenção da penhora: I.
Se não houve concordância do credor da garantia com a venda do veículo, o feito deverá aguardar, no arquivo provisório, a data prevista e informada pelo credor da garantia para a quitação do contrato.
Decorrido tal prazo, deverá ser expedido novo ofício ao credor da garantia para que informe se houve quitação e a transferência do veículo para o devedor com levantamento da garantia.
Com a resposta de tais ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste; II.
Se houve concordância do credor da garantia com a venda do veículo, promover-se-ão os atos necessários à alienação e, sendo esta realizada, intimar-se-á o credor para levantamento da referida garantia. § 6º.
Caso não sejam respondidos os ofícios ao credor de garantia sobre o veículo, deverá ocorrer reiteração por mais uma vez, ao final do prazo e, persistindo o silêncio, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
11/09/2021 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001996-79.2007.8.16.0159 Processo: 0001996-79.2007.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.203,92 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): CLEUSA GARCIA NOVA MODA DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA OTONIEL PRADO CORREA 1. Em atenção à petição acostada no mov. 100.1, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. 3. Ainda, ante a ausência de informações quanto ao efeito suspensivo, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 94.1. 4. Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
19/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
06/04/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
01/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 08:22
Recebidos os autos
-
19/08/2020 08:22
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
05/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
04/05/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:11
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
18/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
09/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
17/09/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:19
Recebidos os autos
-
18/07/2019 10:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/07/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2019 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/01/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
27/11/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 09:30
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/08/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2018 10:04
Recebidos os autos
-
12/07/2018 10:04
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 09:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OTONIEL PRADO CORREA
-
06/06/2017 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 14:14
Recebidos os autos
-
22/05/2017 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2007
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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