TJPR - 0001475-27.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GONÇALVES DE LIMA
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:16
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
13/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/09/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 09:02
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GONÇALVES DE LIMA
-
18/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 21:10
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001475-27.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.000,00 Polo Ativo(s): BRUNO GONÇALVES DE LIMA (RG: 124872170 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*17-09) Rua Porto Alegre, 811 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): SAMUEL VIDAL (RG: 7180112 SSP/SC e CPF/CNPJ: *36.***.*30-04) RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 296 CX 01 SL 01 - Centro Sul - JARAGUÁ DO SUL/SC
Vistos. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por BRUNO GONÇALVES DE LIMA em face de SAMUEL VIDAL, em que o requerente postulou medida cautelar de restrição via Renajud contra alienação do veículo VW/POLO 1.6, ano 2008/2009, placa IPD-3808, Renavam 983715041, chassi 9BWAB09N09P010518.
A medida liminar foi deferida, sob o fundamento de que o pedido de rescisão contratual enseja a devolução do veículo ao autor (mov. 14.1).
Recentemente o autor informou nos autos que o veículo estaria em posse de terceiro que busca a sua alienação, por isso, requer a restrição de circulação do veículo (mov. 40).
Pois bem.
A medida de restrição no Renajud foi efetivada, conforme mov. 18.1.
Assim, qualquer tentativa de alteração do registro do veículo VW/POLO 1.6, placa IPD-3808, estaria impedida.
Porém, é sabido que a transferência de propriedade de bem móvel se dá com a tradição, o que não implica a alteração do registro no Detran competente.
Desse modo, concluo que o argumento do autor é plausível, no sentido de que o bem poderá ser entregue a terceiro.
Não que a simples restrição de circulação possa impedir esta situação, porém, poderá ser suficiente para recolher o bem a depósito até a decisão final nos autos.
Nesse sentido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – Resp 1744401/MG - Rel: Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento: 13/11/2018) (g.n.) Sendo assim, defiro o pedido da parte autora, a fim de determinar à Secretaria para que proceda com urgência a restrição da circulação do veículo “VW/POLO 1.6, ano 2008/2009, placa IPD-3808, Renavam 983715041, chassi 9BWAB09N09P010518”, em nome do réu (mov. 12.2), através do Sistema Renajud.
Intime-se a parte autora para informar o atual endereço do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpram-se as determinações da Portaria nº 20/2020 deste Juízo.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
15/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 16:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/02/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 14:17
Expedição de Carta precatória
-
10/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
26/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 13:48
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
01/06/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 20:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2020 18:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/05/2020 12:11
Recebidos os autos
-
26/05/2020 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2020 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 09:55
Recebidos os autos
-
26/05/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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