TJPR - 0003668-45.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:38
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
01/09/2022 19:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/09/2022 19:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JMG ARENA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR NARA LUCIENE BUENO
-
21/07/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2022 04:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 00:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2022 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/03/2022 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 02:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 22:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/05/2021 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-45.2021.8.16.0026 Processo: 0003668-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): WILCLES VITOR BARBOSA TAVARES Polo Passivo(s): JMG ARENA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a efetuar "o adimplemento da integralidade das parcelas inadimplidas e pague as vincendas relacionadas ao Veículo Marca/Modelo: PEUGEOT/208 placa BCK-4349/PR, RENAVAM 011.63889196, Ano 2018/19, de Cor VERMELHA".
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Ocorre que, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese o constante nos movs. 1 e 16, resta evidente que consta no contrato de mov. 1.4 cláusula sobre o pagamento dos valores.
Vejamos: 2- O VENDEDOR pelo presente instrumento vende pelo valor de R$ 21.900,00 O COMPRADOR efetua o pagamento da seguinte forma: R$ 16.000,00 ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO BV EM 48X DE 560,00 E A DIFERENÇA ATRAVÉS DO VEÍCULO PEUGEOT 208 [...] O QUAL TEM UMA DÍVIDA PARA SER QUITADA [...] DIVIDA ESSA QUE SOMENTE SERÁ QUITADA NA VENDA DO VEÍCULO.
SEM DATA PREVISTA (grifo meu) Ainda, mesmo que a parte afirme que tal cláusula foi inserida de forma ilegal, verifico que o contrato está devidamente assinado pelo autor.
Ou seja, presume-se a ciência do mesmo quanto aos seus termos.
Não bastasse isso, não há nos autos comprovação de que o veículo foi vendido e, portanto, a promovida deixou de cumprir com o estabelecido no contrato.
Evidente a necessidade de maior produção probatória para esclarecimento do caso.
Por prudência, deve-se aguardar a realização de audiência de conciliação já designada, bem como a instalação do contraditório.
Ausente, assim, a probabilidade do direito alegada.
Ante ao exposto, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela.
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 13:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-45.2021.8.16.0026 Processo: 0003668-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): WILCLES VITOR BARBOSA TAVARES Polo Passivo(s): JMG ARENA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a efetuar "o adimplemento da integralidade das parcelas inadimplidas e pague as vincendas relacionadas ao Veículo Marca/Modelo: PEUGEOT/208 placa BCK-4349/PR, RENAVAM 011.63889196, Ano2018/19, de Cor VERMELHA".
Ocorre que, analisando os autos, verifiquei que na cláusula 2 do contrato de mov. 1.4 consta o seguinte: "[...] DIVIDA ESSA QUE SOMENTE SERÁ QUITADA NA VENDA DO VEÍCULO.
SEM DATA PREVISTA".
Assim, intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, informar em juízo se tem conhecimento de que o veículo Peugeot 2018 (placa BCK-4349) já foi vendido a terceiro e, em caso positivo, para que junte documento aos autos, se houver.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
03/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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