TJPR - 0000680-71.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 18:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS RECHZINSKI LTDA
-
04/09/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS RECHZINSKI LTDA
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10/05/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2023 16:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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15/02/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2022 16:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-71.2021.8.16.0181 Processo: 0000680-71.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.738,94 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): IRMÃOS RECHZINSKI LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo razo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/04/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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