TJPR - 0011868-73.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/07/2025 08:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:18
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
21/07/2025 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
12/06/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2025 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/04/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/04/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 07:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2024 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:33
Expedição de Mandado
-
05/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2024 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2024 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
27/05/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
16/01/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/01/2024 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
01/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
05/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 16:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/06/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
02/06/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/03/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/02/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:20
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ CESAR DO NASCIMENTO
-
14/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ CESAR DO NASCIMENTO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
19/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:32
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
15/06/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2022 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/01/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
24/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
30/08/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
21/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ CESAR DO NASCIMENTO
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011868-73.2018.8.16.0017 Processo: 0011868-73.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$165.170,68 Autor(s): JOÃO LUIZ CESAR DO NASCIMENTO Réu(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JOÃO LUIZ CESAR DO NASCIMENTO, em face de RR PADRÃO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Foi alegado, pelo autor, em síntese que: a) celebraram as partes em 27/05/2013, instrumento particular de protocolo de intenções, com cláusula resolutiva expressa, onde o autor adquiriu os direitos sobre o imóvel, Lote 09 da Quadra 04, do loteamento “Monte Horebe”, em Maringá; b) o autor pagou o valor de R$58.000,00, devendo o réu no prazo de dois anos, contados da assinatura do contrato, outorgar a escritura pública do lote individualizado ao autor; c) o contrato foi assinado em 27/05/2013, e o prazo de dois anos findou-se em 27/05/2015, assim, o autor procurou diversas vezes o réu para ou receber a escritura de seu terreno ou o valor pago de volta, porém não obteve êxito; d) requer a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, devidamente corrigido, além da multa diária de 1/100 do valor pago até a quitação (conforme termos do próprio contrato); e) liminarmente, pediu a averbação da existência da presente ação nas matrículas n. 42.983, 42.984 e 42.986, registradas perante o Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Maringá – PR.
Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.9).
Indeferida a tutela de urgência requerida (ev. 17).
Interposto agravo de instrumento ante a decisão de mov. 17.
Prejudicada a audiência de conciliação, visto a ausência do requerente (ev. 42).
Em sede de contestação (ev. 44) a ré alegou, em suma que: a) preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e carência da ação; b) alega que a ré encontra-se em dia com sua contraprestação, não podendo se falar em descumprimento contratual; c) improcedência sobre o pedido de multa diária prevista no contrato; d) requereu o indeferimento da tutela provisória pleiteada. A parte autora impugnou a contestação em ev. 48.
Intimados para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 54), enquanto a ré requereu prova oral (mov. 55).
Juntado o acórdão do agravo de instrumento (ev. 62), sendo o recurso conhecido e negado seu provimento.
Reconhecida a relação de consumo, sendo aplicada as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor (mov. 159), sendo anunciado o julgamento imediato do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Alega a ré, preliminarmente, inépcia da inicial, carência da ação e falta de interesse de agir do autor.
As teses alegadas não merecem ser acolhidas.
No que tange ao pedido de aplicação de multa diária, é totalmente possível a aplicação da multa no caso de rescisão contratual a quem deu causa a rescisão.
Ainda, alega que necessária a notificação extrajudicial com a intenção do notificante, que no presente caso, o autor notificou apenas quanto a possível outorga da escritura pública, nesta impossibilidade, a devolução do valor pago.
Ocorre que a aplicação da multa é uma conseqüência da falta de restituição do valor pago, conforme previsto em contrato, assim, mesmo que não exposto esse pedido na notificação, a petição inicial encontra-se devidamente instruída, com o pedido da multa diária.
Assim, afasto as preliminares aventadas.
Mérito Tratam-se os autos de ação declaratória de rescisão do contrato, "instrumento particular de protocolo de intenções, com cláusula resolutiva expressa", do loteamento “Monte Horebe”, entabulado entre as partes em maio de 2013.
Na peça exordial, o autor alega que "Por se tratar de uma antecipação de venda de lotes com o objetivo de aporte financeiro, nos termos do contrato, em sua Cláusula Nona, a ré tinha o prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura do contrato para a outorgar a escritura pública do lote individualizado ao autor".
Como narra o autor, este tentou achar uma solução com a ré, porém não obteve êxito, ou seja, não recebeu a escritura de seu terreno nem o valor pago de volta, visto que decorridos os dois anos.
A ré, em sua defesa, aduz que "o referido contrato tem como condição para escrituração do imóvel não é no prazo alegado, uma vez que tal situação ocorreria tão somente quando da conclusão da obra, com a respectiva expedição do alvará da prefeitura e de licença de instalação do IAP, e toda documentação necessária para legalização do loteamento, conforme cláusula sexta do referido termo aditivo, objeto da ação." Analisando o contrato (ev. 1.4), a cláusula nona diz que fica facultado ao promissário contratante (autor) dar por rescindido o contrato e receber imediata restituição do valor pago, se no prazo de dois anos, contados da assinatura do contrato, a promitente contratada (ré), não conseguir entregar o lote, pronto e legalizado.
Isso posto, não assiste razão nenhuma a requerida em alegar que prazo algum havia iniciado para cumprimento do contrato, pois de acordo com a cláusula acima citada, o prazo se iniciou em 27 de maio de 2013.
Assim, houve inadimplemento por parte da ré, que após o prazo dos dois anos estipulados em contrato, não entregou o lote pronto e legalizado.
Determina a súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Como comprovada a culpa por parte da requerida, a restituição deve ser imediata e integral da parcela paga pelo requerente, no valor de R$ 58.000,00, devidamente corrigido a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Determinada a rescisão contratual, importante evidenciar, neste momento, o direito de retorno ao estado anterior, e ainda o pedido da parte autora relacionado ao pagamento de cláusula penal compensatória.
A questão fática que constitui a causa de pedir demonstra não apenas o cabimento da rescisão, mas também a conduta danosa praticada pela ré, a ensejar a consideração da responsabilidade civil.
O direito à restituição do valor pago pelo autor já está consolidado pela rescisão contratual em razão de fato imputável à ré, nos termos da fundamentação retro.
Logo, possível aplicação da cláusula décima do contrato.
O autor notificou extrajudicialmente a ré em 03/04/2018, sendo a mora constituída em 04/05/2018, logo, como não houve restituição do valor pago pelo autor, devida a imposição da multa diária pactuada no valor de 1/100 do valor pago. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os fins de: A) decretar a rescisão do contrato descrito na inicial e condenar a parte ré a pagar, de forma imediata e integral, em favor da parte autora a importância de R$ 58.000,00, que deve ser atualizado pelo índice IGP-M a partir do pagamento da parcela, acrescido de juros de mora de 1% desde a data da citação, conforme artigo 405 do CC; B) condenar a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula décima do contrato, a partir da data de constituição em mora da ré, em 04/05/2018. c) condenar, ante a sucumbência, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC).
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
05/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
10/08/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:43
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:31
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
29/05/2020 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2020 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
04/05/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 14:50
Recebidos os autos
-
28/04/2020 14:50
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
15/10/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 19:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
28/03/2019 15:05
Recebidos os autos
-
28/03/2019 15:05
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:07
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2019 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2018 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
30/10/2018 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2018 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2018 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2018 15:19
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ CESAR DO NASCIMENTO
-
16/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2018 18:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2018 13:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/08/2018 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2018 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2018 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2018 15:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/07/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 10:11
Recebidos os autos
-
04/06/2018 10:11
Distribuído por sorteio
-
30/05/2018 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2018 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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