TJPR - 0034833-83.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:16
Processo Reativado
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NOBRE DA COSTA
-
06/12/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:09
Processo Reativado
-
09/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NOBRE DA COSTA
-
06/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:03
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
28/10/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
28/10/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WALTER MOACIR GARCIA JUNIOR
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 21:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NOBRE DA COSTA
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NOBRE DA COSTA
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034833-83.2020.8.16.0014 Processo: 0034833-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$753,71 Exequente(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Executado(s): walter moacir garcia junior I – Devidamente intimada ao pagamento do débito, em cumprimento de sentença, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal.
II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 510,62 – seq. 65).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, em se tratando de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para querendo se manifestar no prazo de 15 dias nos termos do artigo 525, §11, do CPC, devendo ser cientificada que não vindo manifestação, os valores bloqueados serão liberados ao exequente como pagamento do débito.
V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento.
VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo.
Londrina, 17 de novembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
18/11/2021 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034833-83.2020.8.16.0014 Processo: 0034833-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$753,71 Exequente(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Executado(s): walter moacir garcia junior I - Efetivado o bloqueio parcial de valores, foi intimado o executado a se manifestar.
Com o decurso do prazo pelo executado, converto o bloqueio em pagamento.
Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados.
II -Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5(cinco) dias, apresentando memória discriminada do débito, atualizada, com o abatimento dos valores levantados, indicando bens à penhora.
Londrina, 04 de novembro de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
08/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WALTER MOACIR GARCIA JUNIOR
-
09/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/07/2021 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WALTER MOACIR GARCIA JUNIOR
-
24/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0034833-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$753,71 Exequente(s): RODRIGO NOBRE DA COSTA Executado(s): walter moacir garcia junior I - Intime-se o réu/vencido para, no prazo de quinze dias, cumprir voluntariamente o contido na sentença, sob pena da condenação ser acrescida de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 2º, do CPC).
A intimação deve ser feita na pessoa do Dr.
Advogado, pelo Sistema PROJUDI.
Na hipótese de não estar o réu representado por Advogado, o que será certificado pela secretaria, far-se-á a intimação pelos Correios, com carta com aviso de recebimento, observando-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese de retornar o AR sem cumprimento. a- se não houver pagamento, intime-se o autor para apresentação de demonstrativo do débito atualizado, incluindo o valor da multa, podendo indicar bens a serem penhorados, vindo conclusos para prosseguimento. b- se houver depósito para pagamento, certifique-se e, em seguida intime-se o credor para se manifestar acerca da extinção do processo, concordando o autor com os valores depositados, expeça-se alvará para levantamento, independente de novo despacho. c- se houver depósito sem especificação de sua finalidade e decorrido o prazo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o credor, voltando conclusos para decisão. II - Fica o executado ainda intimado que, decorridos os 15 dias sem pagamento, inicia-se novo prazo de 15 dias, para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação.
Registre-se finalmente que a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo (artigo 525, do CPC/2015) .
Londrina, 21 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito -
05/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2021 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2021
-
09/04/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WALTER MOACIR GARCIA JUNIOR
-
24/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 21:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/03/2021 17:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/03/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WALTER MOACIR GARCIA JUNIOR
-
20/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 07:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 12:37
Recebidos os autos
-
16/06/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 12:37
Distribuído por sorteio
-
16/06/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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