TJPR - 0001199-40.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2025 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2025 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:33
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 07:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2025 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:00
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 17:10
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
13/01/2025 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO CHAVES DA SILVA
-
17/06/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2023 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 17:53
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
10/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 17:36
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
26/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:20
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:34
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
13/01/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO CHAVES DA SILVA
-
02/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2022 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 15:33
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
18/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:17
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:36
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:31
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
11/04/2022 18:17
AUDIÊNCIA INICIAL REDESIGNADA
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO CHAVES DA SILVA
-
26/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2022 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:59
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
14/02/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2022 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2022 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:32
Juntada de DENÚNCIA
-
24/08/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 16:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 16:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2021 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/05/2021 15:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0001199-40.2021.8.16.0086 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): CRISTIANO CHAVES DA SILVA Diante da gravidade da informação repassada pelo Gestor da Cadeia Pública Local, no dia 23.02.2021, nos autos de SEI! n. 0089912-34.2020.8.16.6000 (certificado pela serventia), no sentido da impossibilidade de realização de audiência de custódia de forma presencial, na qual requereu a manutenção de tais atos por meio do sistema de videoconferência, diante da "Pandemia COVID/19 e os números de casos ativos na presente data, considerando ainda que os leitos destinados a casos de COVID/19 desta Regional de Saúde encontram-se com 100% de ocupação, considerando ainda o aumento de casos ativos e a não disponibilização de vacinas para o Sistema Penitenciário, considerando o grande risco de contágio quando exposto ao ambiente externo", designo audiência de custódia por videoconferência para a data de hoje (30.04.2021), às 17h00min, o que faço com fulcro na Resolução n. 357, do CNJ e Instrução Conjunta n. 41/2021 do TJ-PR, devendo a serventia cumprir o necessário para a realização do ato Ademais, impossível dar cumprimento à Resolução nº 285/2021 do Órgão Especial instituiu os processos de trabalho referentes ao Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada de forma prévia e posterior à Audiência de Custódia, pelos seguintes motivos: a) a Comarca de Guaíra não conta com NENHUM servidor "das áreas das Ciências Sociais e Humanas, envolvendo minimamente profissionais da Psicologia e do Serviço Social, podendo incluir profissionais de Educação, Pedagogia, Ciências Sociais, educadores sociais, redutores de danos, entre outras áreas que tenham conhecimentos básicos sobre as audiências de custódia e sobre as principais políticas sociais de assistência social, saúde e educação" como exige o art. 2º, inciso III, da mencionada Resolução; b) o SAIJ - Serviço Auxiliar da Infância e Juventude - de Guaíra foi desativado, haja vista que após a aposentadoria de todos os servidores ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social que aqui eram lotados, não foi providenciada a nomeação de nenhum outro, sendo que no expediente SEI! nº 0066824-98.2019.8.16.6000 criado por esse Magistrado foi informado pela Presidência que "Considerando a manifestação da Excelentíssima Juíza Coordenadora do Infância e da Juventude, Dra.
Noeli Salete Tavares Reback, não há, por ora, possibilidade de atendimento ao pleito de nomeação de servidor de cargo de Analista Judiciário - Área de Psicologia para a Comarca de Guaíra.
Não obstante, verifica-se que o atendimento às demandas daquela Comarca podem ser realizadas pela Equipe Técnica da 8ª Coordenadoria Regional, de acordo com as orientações descritas na supramencionada manifestação", conforme doc. 4686438. c) Acrescente-se que a 8ª Regional da Infância, com sede em Altônia, hoje é composta por duas servidoras (uma psicóloga - Simone Becker e uma assistente social - Edilene Maria Vasconcelos Ribeiro), sendo certo que na condição de também Coordenador da Regional, inclusive após reunião feita no dia 02 de fevereiro de 2021 (SEI! nº 0015591-91.2021.8.16.6000), ficou clarividente que a Regional está assoberbada de trabalhos e que sua atuação é restrita às demandas relacionadas às matérias do Direito da Infância e Juventude, fato que também é evidenciado em razão dos inúmeros pedidos de prorrogação de prazos para a conclusão dos trabalhos, não por falta de dedicação da equipe, mas por volume exacerbado de trabalho, eis que apenas as duas servidoras atendem as Comarcas de Guaíra, Altônia, Terra Roxa, Iporã, Icaraíma, Xambrê, Pérola e Alto Piquiri. d) o serviço de Assistência Social do Município de Guaíra vive a mesma situação da 8ª Regional, com excesso de trabalho e reduzidíssimo número de servidores, sendo que tampouco as demandas relacionadas à Infância e Juventude vem sendo cumpridas (na parte que lhes cabe, a exemplo da Execução das Medidas Socioeducativas) com celeridade e eficiência, de sorte que não há a possibilidade de imputar essa nova atividade ao Município. e) na visão desse Juiz, tampouco há a possibilidade de impor ao Estado do Paraná o custeio desse órgão criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por absoluta violação do Pacto Federativo e da Separação dos Poderes, o que impede eventuais nomeações de peritos pelo sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça, inclusive método que seria ineficaz, dada a urgência na realização dos trabalhos da equipe para preparar as audiências de custódia que devem ocorrer em 24 horas da comunicação do auto de prisão em flagrante.
Por tais motivos, aliás, foi feito requerimento para a Presidência do Eg.
TJPR para a criação da equipe multiprofissional na Comarca de Guaíra, com a contratação dos profissionais exigidos pela Resolução nº 285/2021 do Órgão Especial, objeto do expediente SEI! nº 0024247-37.2021.8.16.6000, na qual foi decidido, entre outros pontos, sendo que houve deliberação a respeito da desnecessidade de dar cumprimento à Res. até a implantação pela presidência da equipe para todas as Comarcas.
Forte nessas razões, deixo de encaminhar o preso ao atendimento a que alude a Resolução nº 285/2021 do Órgão Especial do Eg.
TJPR por absoluta impossibilidade humana, dada a inexistência da equipe na Comarca de Guaíra.
Intime-se.
Ciência ao Parquet.
Diligências necessárias.
Guaíra, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta. -
01/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 19:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:24
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
30/04/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:49
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
30/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 17:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/04/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
30/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
30/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
30/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 12:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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