TJPR - 0004301-66.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/05/2025 15:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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07/05/2025 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/03/2025 00:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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06/03/2025 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/11/2024 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2024 15:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/10/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2024 16:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2024 16:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2024 16:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/04/2024 18:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/04/2024 15:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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01/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2023 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 00:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:45
Expedição de Mandado
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02/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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02/05/2023 14:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/04/2023 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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08/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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06/02/2023 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
04/12/2022 14:23
Juntada de CIÊNCIA
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14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 14:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/10/2022 14:26
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/09/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 12:40
Expedição de Mandado
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11/08/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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09/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:22
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
21/07/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
21/07/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
21/07/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
21/07/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
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21/07/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2022 20:20
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
18/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE APARECIDA CAMARGO
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE APARECIDA CAMARGO
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25/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 16:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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12/09/2021 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/09/2021 19:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/08/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 22:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:37
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 22:20
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:20
Juntada de CIÊNCIA
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09/07/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
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08/07/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:16
Expedição de Mandado
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02/06/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE APARECIDA CAMARGO
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14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 15:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0004301-66.2020.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): TATIANE APARECIDA CAMARGO S E N T E N Ç A CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de TATIANE APARECIDA CAMARGO, já qualificada nestes autos de nº 0004301-66.2020.8.16.0034 como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por haver, em tese no dia 22 de abril de 2020, aproximadamente às 21h30min, na residência localizada na Rua Nações Unidas, 87, fundos, bairro Jardim Bela Vista, neste Foro Regional de Piraquara, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a denunciada TATIANE APARECIDA CAMARGO – com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta – tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, i) vinte e dois invólucros contendo a substância vulgarmente conhecida como cocaína, extraída de erytroxylum coca, pesando aproximadamente quatorze gramas e meio; e ii) três pedras de substância vulgarmente conhecida como crack, extraída de erytroxylum coca, pesando aproximadamente 06g (seis gramas).
Na residência da acusada também foi encontrada a quantia de setecentos e noventa e seis reais e cinco pinos vazios utilizados para embalagem de cocaína.
Notificado, o réu apresentou defesa prévia no #65 por intermédio de defensor dativo.
A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2020 (#67).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado.
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Rodrigo Pires.
PM.
Equipe em patrulhamento pelo bairro Bela Vista, Av.
Nações Unidas, local de intenso tráfico, onde diversas prisões já foram feitas, avistaram um indivíduo que empreendeu fuga para dentro de um beco ao avistar a equipe.
Desembarcaram, acompanharam o indivíduo, foi abordado no fundo do beco.
Outras pessoas foram abordadas no local.
Em revista pessoal, foi localizado com o indivíduo alguns pinos vazios de cocaína.
Questionados os abordados, relataram que iriam comprar drogas da Tatiane.
Ela foi uma das abordadas, em frente a uma residência no fundo do beco.
Foi feita revista na residência, sendo localizadas porções de crack e cocaína, além de dinheiro trocado.
Pediram apoio de PF em, nada de ilícito foi localizado junto ao corpo da ré.
Tem conhecimento de já terem sido presos a mãe e pai da ré, o local é bem intensa, e ela já tem passagem por tráfico em data anterior a essa prisão.
Defesa: Outas pessoas foram abordadas e qualificadas, não se recorda detalhadamente.
Só foi presa a ré.
Entraram na residência dela.
Acredita que tenha sido autorizado verbalmente o ingresso na residência.
Ela não estava dentro, estava para fora da residência.
Foi abordada junto com o pessoal ali.
A quantidade exata, se não se engana, foram 22 porções de cocaína e 3 de crack.
João André Cardoso Ferreira. 1o Ten QOPM BPGd ROTAM.
Estavam em patrulhamento pelo bairro Bela Vista, quando nas imediações da Rua Nações Unidas avistaram um indivíduo em atitude suspeita, o local é conhecido pelas equipes, e ele estava com cinco pinos usados comumente para cocaína.
Questionado, indicou o local, também conhecido, Beco do Pó, Beco do Guarda.
Foram ao local por incursão e localizaram três masculinos que foram abordados, e informaram que estavam indo até a casa onde estaria Tatiane para fazer a compra de drogas.
Abordaram a ré e já na conversa foi localizada quantidade considerável de entorpecente, cocaína, mais uma quantia em dinheiro.
Questionada a ré, disse que como o marido havia sido preso há pouco tempo, ou se já solto, ela teria ficado com essa incumbência de ser responsável pela comercialização na ausência dele.
Pediram apoio à RPA, policial feminina para busca pessoal.
Foi feita buscas, com a ré nada foi localizado, talvez dinheiro.
Os abordados indicaram a casa em que eles faziam a compra.
O local era conhecido por diversas outras apreensões, dezenas de vezes, sempre o mesmo modus operandi, casa ao fundo de duas vielas e dois acessos, um observador em cada uma das vielas e o comércio de drogas no local.
Abordaram, mudam as pessoas, mas o modo de operar é sempre o mesmo.
Estava apenas a ré e os três indivíduos conhecidos como usuários pelas equipes.
Defesa: São duas vielas que dão acesso àquele conjunto de residências.
Esses indivíduos estavam na viela acessada pela Nações Unidas, estavam ali.
Fizeram a abordagem a eles nesta viela, e eles indicaram aquela casa.
Então foram até as proximidades da casa e já fizeram a abordagem à pessoa que estava na residência que era Tatiane.
Não se recorda se ela estava dentro ou fora, há uma varanda, o depoente era o último na progressão.
Estava na varanda ou na parte interna, não recorda com exatidão.
Houve abordagem e qualificação dos abordados, mas não se recorda se foram relacionados no BO.
As drogas estavam e um quarto vazio na residência, e parte no forro, outra parte entre o colchão e armação da cama, além de dinheiro.
Diante do flagrante não foi solicitado autorização para ingresso.
Na residência vários flagrantes já foram feitos, inclusive da ré com o marido que estava vendendo entorpecentes no local.
Interrogatório: Tatiane Aparecida Camargo.
Confessa que estava com a droga.
Estava vendendo as drogas por motivos de desemprego, Tem quatro filhos para cuidar, estava difícil, resolveu entrar nessa, mas se arrepende.
Estava a depoente e seu ex-marido, agora separou dele.
Ele estava preso, tinha saído há duas semanas e estava em sua casa.
Ele estava mas as drogas eram da depoente.
Pessoais: 34 anos, primeiro grau incompleto, desempregada, separada, tem quatro filhos, de treze, dez, oito e sete anos, tecnicamente primária.
Pelo MP: Vendia crack e cocaína.
Defesa: Estava em sua casa com eu companheiro, só escutou quando a polícia chegou, entraram com tudo, não pediram para entrar, só falaram para saírem para fora.
Ficou seis meses presa.
Está de tornozeleira.
Seguiram-se alegações finais, nas quais, oralmente, o Ministério Público reitera o pleito de condenação, sem a aplicação do tráfico privilegiado em razão das anotações constantes no oráculo da acusada, eis que existem indícios que a mesma prática com frequência o delito de tráfico de drogas.
Por sua vez a defesa, preliminarmente sustenta a violação de seu domicílio, com a consequente ilicitude das provas lá coletadas.
No mérito, sustenta que a absolvição é a medida imposta, na medida que inexistem provas capazes de demonstrar a materialidade do delito.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena base em seu mínimo legal, também pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, e, na terceira faze, a aplicação do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Com relação do cumprimento da pena, requereu a fixação do regime aberto ou semiaberto, com a utilização de tornozeleira eletrônica.
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pela defesa da acusada, relacionada a ilicitude de prova, sob o fundamento de que a busca no interior da residência se deu sem autorização judicial.
Sem razão, contudo.
No presente caso, não houve nenhuma ilegalidade na medida, vez que a inviolabilidade de domicílio, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta, e nem pode servir, conforme o célebre aresto de Alexandre de Moraes, como escudo protetor de práticas ilícitas.
Neste sentido a conhecida lição do citado Mestre: "Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito". (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 18.
Ed.
São Paulo : Atlas, 2005, p. 27).
Destaquei. Ademais, restou comprovada a situação de flagrância com relação ao crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 302, inciso IV do CPP, na medida em que os Policias Militares, após a primeira abordagem à ré, na busca pessoal, foram encontrados parcela dos entorpecentes apreendidos.
Ainda, a referida residência foi indicada como local popular de venda de drogas. Diante deste fato, foi perfeitamente legal e elogiável a postura da autoridade policial, ao diligenciar prontamente adentrando a residência, sob pena de frustração da atividade policial e consequente impunidade de um meliante.
Ressalte-se, ademais, que no interior da residência foi encontrada uma grande quantidade de substância entorpecente, em configuração a novo flagrante, à vista do caráter continuado da conduta de “guardar em depósito” prevista no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 302.
I do CPP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é diferente: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03.
BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DELITO PERMANENTE.
Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).
Habeas corpus denegado. (HC 126.556/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 01/02/2010).
Destaquei. Assim sendo, reputo válida a colheita de provas realizada pela autoridade policial, sem que haja qualquer prova ilícita produzida neste feito, originária ou por derivação.
Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. 1.
Materialidade A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir dos Autos de Prisão em Flagrante de #1.5, Auto de Exibição e Apreensão de #1.8, depoimentos das testemunhas ouvidas em delegacia e em juízo, e, notadamente, Laudo Pericial de #88.1, que perfeitamente atesta a presença das substancias entorpecentes popularmente conhecidas como maconha e cocaína. 2.
Autoria A autoria, igualmente, não suscita qualquer dúvida.
Conforme se pode extrair da prova testemunhal, há prova segura de que a ré foi autora dos fatos a ela imputados, eis que ambos os policiais ouvidos em audiência confirmaram sua participação.
Assim foram os depoimentos prestados pelos policiais: Rodrigo Pires.
PM.
Equipe em patrulhamento pelo bairro Bela Vista, Av.
Nações Unidas, local de intenso tráfico, onde diversas prisões já foram feitas, avistaram um indivíduo que empreendeu fuga para dentro de um beco ao avistar a equipe.
Desembarcaram, acompanharam o indivíduo, foi abordado no fundo do beco.
Outras pessoas foram abordadas no local.
Em revista pessoal, foi localizado com o indivíduo alguns pinos vazios de cocaína.
Questionados os abordados, relataram que iriam comprar drogas da Tatiane.
Ela foi uma das abordadas, em frente a uma residência no fundo do beco.
Foi feita revista na residência, sendo localizadas porções de crack e cocaína, além de dinheiro trocado.
Pediram apoio de Policial Feminina em, nada de ilícito foi localizado junto ao corpo da ré.
Tem conhecimento de já terem sido presos a mãe e pai da ré, o local é bem intensa, e ela já tem passagem por tráfico em data anterior a essa prisão.
Defesa: Outas pessoas foram abordadas e qualificadas, não se recorda detalhadamente.
Só foi presa a ré.
Entraram na residência dela.
Acredita que tenha sido autorizado verbalmente o ingresso na residência.
Ela não estava dentro, estava para fora da residência.
Foi abordada junto com o pessoal ali.
A quantidade exata, se não se engana, foram 22 porções de cocaína e 3 de crack.
João André Cardoso Ferreira. 1o Ten QOPM BPGd ROTAM.
Estavam em patrulhamento pelo bairro Bela Vista, quando nas imediações da Rua Nações Unidas avistaram um indivíduo em atitude suspeita, o local é conhecido pelas equipes, e ele estava com cinco pinos usados comumente para cocaína.
Questionado, indicou o local, também conhecido, Beco do Pó, Beco do Guarda.
Foram ao local por incursão e localizaram três masculinos que foram abordados, e informaram que estavam indo até a casa onde estaria Tatiane para fazer a compra de drogas.
Abordaram a ré e já na conversa foi localizada quantidade considerável de entorpecente, cocaína, mais uma quantia em dinheiro.
Questionada a ré, disse que como o marido havia sido preso há pouco tempo, ou se já solto, ela teria ficado com essa incumbência de ser responsável pela comercialização na ausência dele.
Pediram apoio à RPA, policial feminina para busca pessoal.
Foi feita buscas, com a ré nada foi localizado, talvez dinheiro.
Os abordados indicaram a casa em que eles faziam a compra.
O local era conhecido por diversas outras apreensões, dezenas de vezes, sempre o mesmo modus operandi, casa ao fundo de duas vielas e dois acessos, um observador em cada uma das vielas e o comércio de drogas no local.
Abordaram, mudam as pessoas, mas o modo de operar é sempre o mesmo.
Estava apenas a ré e os três indivíduos conhecidos como usuários pelas equipes.
Defesa: São duas vielas que dão acesso àquele conjunto de residências.
Esses indivíduos estavam na viela acessada pela Nações Unidas, estavam ali.
Fizeram a abordagem a eles nesta viela, e eles indicaram aquela casa.
Então foram até as proximidades da casa e já fizeram a abordagem à pessoa que estava na residência que era Tatiane.
Não se recorda se ela estava dentro ou fora, há uma varanda, o depoente era o último na progressão.
Estava na varanda ou na parte interna, não recorda com exatidão.
Houve abordagem e qualificação dos abordados, mas não se recorda se foram relacionados no BO.
As drogas estavam e um quarto vazio na residência, e parte no forro, outra parte entre o colchão e armação da cama, além de dinheiro.
Diante do flagrante não foi solicitado autorização para ingresso.
Na residência vários flagrantes já foram feitos, inclusive da ré com o marido que estava vendendo entorpecentes no local. Ainda, a acusada confessou a pratica delitiva, ao sustentar que estava vendendo os entorpecentes com o fito de sustentar sua família, em razão de seu desemprego.
Bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta. 3.
Tipicidade O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato.
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito eis que a acusada, tinha em depósito as substancias entorpecentes popularmente conhecidas como cocaína, para entrega a consumo de terceiros, conforme o declarado pela mesma e pelos policiais militares.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está presente UM VERBO descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta das rés aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que o acusado tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de comercialização igualmente proibida.
Ainda, para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023819-76.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019) Destaca-se CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – APELAÇÃO PROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A declaração do réu admitindo a propriedade da substância entorpecente, bem como os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000109-60.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) Destaca-se Desse modo, a conduta dos réus efetivamente se amolda ao preceito primário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a CONDENAÇÃO é impositiva.
Não socorre a ré quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A ré foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no (art. 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, aplicará a pena na exata medida da necessidade.
Inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante, e a experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados.
Para o Superior Tribunal de Justiça, razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso dos autos, a condenada foi flagrada, com a substancia popularmente conhecida como cocaína.
Portanto, com base no artigo 42 da Lei 11.343/2006, em razão da natureza e da quantidade de droga, a culpabilidade é superior, eis que presente a espécie de droga de excepcional gravidade ao bem jurídico tutelado (a saúde púbica) dado o alto poder nocivo dos psicotrópicos opióides, muito superiores à cannabis sativa, que por si só não traria reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal, razão pela qual aumento a pena base na fração de um sexto. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, a ré é tecnicamente primária. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos e dez meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, constata-se a atenuante da confissão, prevista no artigo 61, inciso I do CP, assim, fixo a pena provisória em cinco de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP).
DOSIMETRIA.
TRÊS MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DUAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 2.
No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas, tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do roubo. 3.
Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na fixação da sanção inicial. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. (STJ - HC: 347737 MS 2016/0019189-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) Não existem causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Nem se diga que deve ser aplicada a figura do tráfico privilegiado em favor da acusada.
Conforme o já exposto, foi encontrado na residência da acusada a substancia entorpecente popularmente conhecida como cocaína, o que, por si só, não permite a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADAS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Demonstrado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela natureza e pela quantidade da droga apreendida, seja pela detalhada descrição da prova testemunhal, que aponta para a prática habitual do comércio ilícito de entorpecentes em local conhecido como ponto de venda de drogas, descabe a redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Ultrapassar esse entendimento e considerar que o paciente não é o traficante habitual relatado no acórdão da apelação, demandaria ampla incursão nos elementos de prova, o que não é possível nos autos de habeas corpus.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 397528 MS 2017/0094376-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/20069 – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “Consoante expressa previsão do art. 42, da Lei nº 11.343/06, as circunstâncias narradas no referido dispositivo devem ser analisadas com preponderância sobre aquelas previstas no art. 59, do Código Penal, sendo, portanto, suficientes, só por si, a ensejar aumento da pena-base em patamar consideravelmente superior ao mínimo, com mais razão ainda quando apreendida quantidade expressiva de entorpecente [...]” (TJMT, Apelação Criminal nº 39318/2011) A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica no caso de significativa quantidade de droga transportada entre estados da Federação. (Ap 126276/2013, DES.
MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/04/2014, Publicado no DJE 28/04/2014) (TJ-MT - APL: 00010862520128110027 126276/2013, Relator: DES.
MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 23/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/04/2014) Destaquei Ainda, em consulta aos antecedentes da acusada, verifica-se que a mesma também responde pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0009335-56.2019.8.16.0034, havendo portanto, indicação de que a ré se dedica à atividades criminosas.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de CINCO ANOS DE RECLUSÃO. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que, no crime em análise, a ré foi presa em flagrante com quantidade razoável do entorpecente popularmente conhecido como cocaína, todavia, confessou a prática delitiva.
Isto posto, condeno a ré ao pagamento quinhentos dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 43 da Lei 11.343/2006). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada. 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória (197 dias) não implica alterações ao regime inicial. 7.
Penas alternativas Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída ao condenado (art. 44, inciso I, do CP).
O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP).
O sursis, no caso em tela, é incabível pelos mesmos motivos. 8.
Execução provisória e medidas cautelares Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da manutenção segregação cautelar após cognição penal exauriente, observando que é desnecessário perscrutar novamente quanto ao já decidido, mas, apenas, verificar se houve alteração na situação fática que justifique nova manifestação.
Precedentes: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2.
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, na prolação da sentença condenatória, que o Magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o Juízo sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva em razão da permanência das razões que ensejaram a custódia (como ocorreu no presente caso). 3.
Na hipótese, tem-se que a sentença reportou-se expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão de o paciente e seus corréus integrarem "complexa organização criminosa composta por 24 elementos, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os censurados funções importantes na associação, inclusive com divisão de tarefas, além de liderança e gerência, torna-se indispensável a segregação cautelar para garantia da ordem pública".
Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4.
Ordem denegada. (HC 522.201/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) A possibilidade de recorrer em liberdade para o réu condenado é paradoxal.
Invoca a natureza jurídica de venire contra factum próprio.
Noutros termos, não faz nenhum sentido apurar a responsabilidade do réu sob cognição exauriente, impor a condenação sob a mais absoluta certeza de sua necessidade – eis que, do contrário, havendo dúvida a solução seria a absolvição – e, ainda assim, colocar o condenado em liberdade.
Tal disparate jurídico só comporta alguma razoabilidade acaso a reprimenda imposta implique, a bem da legislação de execução penal, o cumprimento de pena de modo fictício, sem restrição da liberdade, como ocorre nas hipóteses de regime prisional inicialmente aberto.
Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado.
Na mesma esteira, sua culpabilidade foi atestada e decretada sua condenação.
Não obstante, inexistindo pedido a respeito nem necessidade, concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade.
Mantenho, contudo, as medidas cautelares anteriormente impostas, eis que persiste a necessidade até que sobrevenha o trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR o réu TATIANE APARECIDA CAMARGO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de CINCO ANOS DE RECLUSÃO, com quinhentos dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salario mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. 2.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais; 4.
Determino a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme consignado na fundamentação, nos termos do art. 387, §1º do CPP. 5.
Os entorpecentes e os objetos apreendidos deverão ser encaminhados para destruição. 6.
Decreto a PERDA dos valores apreendidos em favor da União, e determino a reversão diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006 c/c arts. 722 e 724, ambos do CN).
Cumpra-se no artigo 63 da Lei para destinação dos bens. 7.
A sentença deverá se publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 8.
A intimação da ré deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 9.
Com o trânsito em julgado: Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequencia para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ), devendo ser utilizado o valor depositado a título de fiança para o enfrentamento, ainda que parcial, encaminhando-se, o que porventura sobejar, ao processo de execução, caso haja também pena de multa; Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal.
Piraquara, 10 de março de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
03/05/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
13/04/2021 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE APARECIDA CAMARGO
-
03/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:44
Juntada de LAUDO
-
15/02/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 17:18
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2021 05:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 17:17
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
11/01/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/01/2021 02:08
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/01/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 01:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/11/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODWILTON PICANZO MARTINS
-
09/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 11:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2020 10:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 20:43
Recebidos os autos
-
16/08/2020 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
29/05/2020 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2020 15:36
Expedição de Mandado
-
14/05/2020 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/05/2020 19:06
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:06
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 22:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/04/2020 17:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/04/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 16:48
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2020 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2020 15:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2020 15:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/04/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 15:29
BENS APREENDIDOS
-
23/04/2020 14:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2020 14:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2020 14:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2020 14:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2020 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2020 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2020 14:59
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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