TJPR - 0012280-48.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 12:33
Recebidos os autos
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18/07/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 08:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/06/2022 15:11
Alterado o assunto processual
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08/06/2022 15:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2021 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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25/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 12:40
Juntada de REQUERIMENTO
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24/05/2021 12:37
Juntada de TERMO DE RENÚNCIA
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17/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012280-48.2019.8.16.0185 Processo: 0012280-48.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.210,43 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BRASILIA COMERCIO DE PLACAS PARA VEICULOS LTDA Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, se manifeste sobre a incidência da Lei Complementar nº 110/2018, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente à realidade deste processo, requerendo, então, o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
05/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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30/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 11:59
Recebidos os autos
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27/04/2021 11:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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27/04/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2021 18:20
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/01/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIA COMERCIO DE PLACAS PARA VEICULOS LTDA
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04/12/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/08/2019 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/08/2019 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/08/2019 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2019 18:16
Distribuído por sorteio
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13/08/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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