TJPR - 0012572-75.2013.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 14:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/10/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:07
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/05/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012572-75.2013.8.16.0045 Processo: 0012572-75.2013.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.967,21 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLEUZA DO CARMO BORGES 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 2.1.
Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Superadas as providências anteriores, mostra-se possível a determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: “Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN).
Ante o exposto, na hipótese de todas as diligências para localização de bens penhoráveis restarem infrutíferas, comporta acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada. 4.
Cumpridas todas diligências determinadas acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. 4.1.
Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
16/03/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0011946-80.2018.8.16.0045
-
08/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
16/08/2018 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 14:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/03/2018 13:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 14:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/08/2017 18:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
08/05/2017 16:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2017 15:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/01/2017 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2016 11:32
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2016 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2016 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2015 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2014 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2014 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2014 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2014 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/11/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2014 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2014 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2014 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/04/2014 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2014 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2014 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DO CARMO BORGES
-
19/03/2014 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2014 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2014 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2014 16:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2014 18:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2014 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2014 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2014 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2014 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2014 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2014 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2014 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2013 15:37
Recebidos os autos
-
30/12/2013 15:37
Distribuído por sorteio
-
27/12/2013 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2013 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2013 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2013
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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