TJPR - 0012446-88.2014.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2025 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/07/2025 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2025 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2025 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/03/2025 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/02/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 09:05
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2025 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
16/01/2025 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0006506-06.2018.8.16.0045
-
13/11/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
20/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
03/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 19:54
APENSADO AO PROCESSO 0012223-67.2016.8.16.0045
-
28/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:12
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 11:08
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 13:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/07/2023 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2023 13:45
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 18:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/05/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:45
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
20/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/02/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
12/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/06/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012446-88.2014.8.16.0045 Processo: 0012446-88.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$573,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANDRE FABIO GUEDES Plano Energia Ltda - ME 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, desde logo defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual a fim de que proceda-se à penhora de eventuais créditos pertencentes a parte executada junto ao Programa Nota Paraná. 4.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 5.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente.
GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
20/04/2021 18:03
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:02
Recebidos os autos
-
30/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/05/2020 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2020 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 14:07
Expedição de Mandado
-
24/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/01/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/01/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/01/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/01/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2019 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 16:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 15:41
Expedição de Mandado
-
04/10/2019 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/03/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/10/2018 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
10/05/2018 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2018 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2017 17:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
24/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
01/12/2016 13:54
Recebidos os autos
-
01/12/2016 13:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/09/2016 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2016 14:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2016 15:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2016 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2015 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2015 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2015 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2015 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2015 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE PLANO ENERGIA LTDA - ME
-
03/03/2015 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2015 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2014 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2014 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2014 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2014 13:10
Recebidos os autos
-
14/11/2014 13:10
Distribuído por sorteio
-
13/11/2014 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2014 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2014 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018791-22.2021.8.16.0014
Mauro Sergio Martins dos Santos
Nilton Rodrigues Mendes
Advogado: Mauro Sergio Martins dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2021 09:54
Processo nº 0001256-68.2020.8.16.0094
Deise Nunes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ronaldo Camilo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00
Processo nº 0003144-06.2011.8.16.0024
Osmar Filbido de Andrade
Mapfre Vera Cruz Seguradora
Advogado: Rafaela Polydoro Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2011 00:00
Processo nº 0018641-41.2021.8.16.0014
Mauro Sergio Martins dos Santos
Aline Correr Caetano
Advogado: Mauro Sergio Martins dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 15:54
Processo nº 0018360-85.2021.8.16.0014
Mauro Sergio Martins dos Santos
Magda Andrea Louzada
Advogado: Mauro Sergio Martins dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 10:38