TJPR - 0003144-06.2011.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
10/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:01
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR FILBIDO DE ANDRADE
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR FILBIDO DE ANDRADE
-
11/03/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 16:01
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
03/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/01/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 19:16
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 19:16
Baixa Definitiva
-
13/12/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
-
24/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
03/09/2021 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 13:01
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003144-06.2011.8.16.0024 Processo: 0003144-06.2011.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.400,00 Autor(s): OSMAR FILBIDO DE ANDRADE Réu(s): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA Vistos para sentença I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Osmar Filbido De Andrade em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Alegou, em resenha, ter sofrido acidente automobilístico em 01/07/2001, do qual resultaram lesões permanentes ao requerente, motivo pelo entende ter direito ao recebimento de indenização do Seguro DPVAT no correspondente a 40 salários mínimos.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor máximo indenizável em decorrência do sinistro.
Deu valor à causa, juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (movimento 1.6) em favor da parte autora, e determinada a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação (movimento 1.7) onde sustentou a necessidade de substituição processual, a carência de ação, a prescrição; no mérito sustentou a necessidade de realização de prova pericial para apuração quanto a existência de eventual dano, a não vinculação ao salário mínimo, e que eventual pagamento deve se dar com base na Lei n. 6.194/74.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 1.9).
O feito foi saneado (movimento 25.3) com a rejeição das preliminares e prejudicial de mérito, com o deferimento da prova pericial.
Determinado o encaminhamento do feito ao Projeto Justiça no Bairro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (movimento 51.1) para realização de prova pericial, com juntada do laudo ao movimento 87.2.
Na sequência, a parte ré s requereram o julgamento do feito (movimento 43.1 e 44.1).
Vieram-me conclusos para sentença. É em síntese o relato. II.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança movida por Osmar Filbido De Andrade em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., ajuizada no intuito de obter o pagamento da indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 01/07/2001, o qual teria resultado em invalidez permanente parcial.
Primeiramente, é de se pontuar que o fato (acidente) restou devidamente comprovado pela parte autora com os documentos apresentados com a petição inicial (movimentos 1.2/1.5), não tendo a parte ré se insurgido contra tal ponto.
O questionado efetivamente nos autos foi a i) existência de invalidez permanente passível de indenização, ii) o percentual devido a esse título e iii) a base de cálculo de referida indenização.
Para tanto, foi deferida a produção de laudo pericial, o qual foi juntado ao movimento 87.2 e não foi alvo de objeção das partes, devendo-se, portanto, reconhecer que de fato sobreveio ao autor invalidez permanente parcial decorrente do acidente automobilístico ocorrido no ano de 2001.
A esse respeito, vale dizer que a perícia concluiu pela existência de lesão no membro inferior esquerdo em grau leve, avaliando o comprometimento do membro em 25%, restando por certo o direito à parte autora da percepção de indenização por referida situação.
A respeito do valor da indenização, conforme posicionamento pacífico em nossa jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que o pagamento da indenização deve ocorrer de maneira proporcional às proporções das lesões resultantes do acidente e, portanto, deve-se aplicar a tabela indenizatória prevista na Lei n. 6.194/74.
Também, aos acidentes ocorridos anteriormente à Lei n. 11.945/09 é pacífico o entendimento jurisprudencial de que deverá ser utilizado como referência de cálculo a redação originária da Lei n. 6.194/74, bem como o valor do salário mínimo vigente no momento do sinistro.
Nesse sentido são os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULA 474/STJ.
ACIDENTE OCORRIDO EM 08/01/2000.
APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP-CNSP.
SÚMULAS 544/STJ E 30/TJPR.
ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 340/2006.
CONDENAÇÃO QUE DEVE TOMAR COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000143-97.2012.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 14.02.2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. - AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE.INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. - ACIDENTE OCORRIDO EM 12/12/2000 .CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
EMPREGO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.ARTIGO 11, §1º, DA LEI Nº 1.060/50 REVOGADO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA. - AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO E DE MÁ-FÉ PROCESSUAL POR PARTE DO APELANTE. - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1047029-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 22.03.2018) (destaquei) AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL É A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 278 E 573 DO STJ.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULA 474/STJ.
ACIDENTE OCORRIDO EM 02/12/2000.
APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP-CNSP.
SÚMULAS 544/STJ E 30/TJPR. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 340/2006.
CONDENAÇÃO QUE DEVE TOMAR COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0055877-42.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 12.04.2018) (destaquei) Dessa forma, in casu, o valor da indenização a ser paga à parte autora deverá observar à redação originária do art. 3º, “b” da Lei n. 6.194/74, a Tabela SUSEP-CNSP e o laudo pericial de movimento 87.2.
Com isso, considerando que o valor do salário mínimo no ano de 2001 era de R$ 180,00, o valor máximo indenizável seria de R$ 7.200,00; no entanto, considerando que o valor máximo indenizável em casa da perda total de membro inferior é de 70% do máximo indenizável e foi apurada uma perda funcional de 25% no membro inferior esquerdo do requerente, o valor devido a título de indenização é de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais). Nesta sorte, considerando a inexistência de prévio pedido administrativo e a ocorrência do acidente em 01/07/2001, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT no valor R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça).
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Osmar Filbido De Andrade em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), acrescido de juros de mora de 1% mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (01/07/2001).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observado os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável, oportunamente, arquivem-se.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
05/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR FILBIDO DE ANDRADE
-
26/01/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:38
Juntada de LAUDO
-
30/11/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
-
20/11/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
-
20/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
-
19/11/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2020 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
-
14/08/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
31/05/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2019 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2017 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
-
28/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 16:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
-
19/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 17:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2015 13:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
-
26/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2015 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 14:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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