TJPR - 0000132-88.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/08/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 17:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/08/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/06/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/05/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 20:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/03/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/02/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/10/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/06/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/05/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/05/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/03/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2022 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 15:05
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:05
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 17:41
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSE DA SILVA
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 22:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/09/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
13/09/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 17:45
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 17:45
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/08/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 18:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-88.2021.8.16.0167 Processo: 0000132-88.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIO JOSE DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos. I – Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Anote-se.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
III – Não houve requerimento de tutela provisória.
IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será sopesado por ocasião da decisão saneadora (CPC, art. 357, III) ou sentença de julgamento antecipado do mérito, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°).
V – A etapa subsequente, a princípio, seria a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334, do CPC.
No entanto, considerando o objeto em discussão nesta lide e a ausência de autocomposição em casos semelhantes, com diversos requerimentos de cancelamento da audiência, bem assim o fato de que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento, diretamente entre as partes, por seus procuradores, ou mesmo com o auxílio deste Juízo, acaso haja requerimento específico para designação do ato, e, por fim, mas não menos importante, a ausência de CEJUSC na Comarca, dispenso a realização da audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional (princípios da eficiência e razoável duração do processo), nos termos do art. 139, II, V e VI, do CPC.
VI – Em continuidade, deixo de determinar a citação da parte ré, pois esta compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 9).
VII – Apresentada contestação, se suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337, do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses, ou para que se manifeste, nos demais casos e sob pena de presunção de veracidade de eventuais alegações fáticas (CPC, arts. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351).
Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3.
Autor e réu.
Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) VIII – Havendo requerimento de substituição ou de intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica ou amicus curiae), conclusos.
IX – Na hipótese em que a parte autora juntar prova complementar ou nova prova documental, intime-se a parte ré para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1°).
X – Uma vez deliberada as questões previstas no item VIII e/ou cumprido item IX, conforme for, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) XI – Decorrido o prazo para contestação e considerando que eventual revelia não afasta o ônus probatório e tampouco implica na automática procedência do pedido, intime-se a parte autora para especificação de provas na forma retro.
XII – Oportunamente, conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
05/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 12:54
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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