TJPR - 0026460-48.2020.8.16.0019
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/07/2023 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
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18/05/2023 23:04
Recebidos os autos
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18/05/2023 23:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
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18/05/2023 23:04
Baixa Definitiva
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18/05/2023 23:04
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2023 14:08
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:08
Juntada de CIÊNCIA
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15/05/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/04/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2023 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2023 12:22
Sentença CONFIRMADA
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10/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
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30/01/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
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05/12/2022 13:54
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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21/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
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07/10/2022 19:28
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VACILOTTO BONFATI
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19/08/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/08/2022 16:10
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2022 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 15:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/07/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/07/2022 13:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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22/07/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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22/07/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2022 13:24
Recebidos os autos
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20/04/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2022 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/04/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 00:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/02/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0026460-48.2020.8.16.0019 Impetrante: LUCAS VACILOTTO BONFATI Autoridade Coatora: DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I- RELATÓRIO LUCAS VACILOTTO BONFATI, acostando documentos à inicial, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” em face de ato supostamente coator do DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR.
Narrou que protocolou pedido perante o DETRAN/PR, requerendo autorização para exercer a função de despachante de trânsito no Município de Ponta Grossa, acostando os documentos necessários, e que, por meio do ofício nº 339/2020, a Chefia de Divisão de Credenciamento do DETRAN/PR indeferiu o pleito.
Alegou que as funções de Despachante de Trânsito são regulamentadas pela Lei Estadual nº 17.682/2013, que trata dos requisitos legais e prevê a habilitação por concurso público de provas e títulos.
Argumentou que já é entendimento consolidado, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que os Estados não possuem competência para legislar sobre empregos, sendo essa exclusiva da União, conforme art. 22, XI e XVI, da Constituição Federal.
Arguiu que a Lei Estadual nº 17.682/2013 versa sobre matéria de competência legislativa da União, além de violar princípios da Constituição Federal, como o do livre exercício da atividade econômica.
Requereu a concessão de liminar para determinar que o DETRAN/PR promova os procedimentos necessários para o credenciamento da impetrante como despachante de trânsito e, ao final, a concessão da segurança.
O pedido liminar foi deferido (seq. 26.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O DETRAN/PR informou o cumprimento da decisão liminar e a interposição de agravo de instrumento (seq. 54.1), ao qual foi negado provimento.
O Ministério Público deixou de opinar (seq. 57.1).
O SINDICATO DOS DESPACHANTES DO ESTADO DO PARANÁ – SINDEPAR apresentou manifestação (seq. 59.1), alegando a nulidade da decisão liminar, bem como que reste reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente citação de todos os despachantes credenciados perante o DETRAN/PR.
Ainda, requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial.
A impetrante requereu o indeferimento do pedido formulado pelo SINDEPAR (seq. 64.1).
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Nulidade da decisão liminar e ingresso do SINDEPAR O SINDEPAR alega a necessidade de incluir no polo passivo desta ação mandamental “todos os credenciados perante a autoridade competente e submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei n.º 17.682/2013”, já que a postulação feita pela impetrante atinge a esfera jurídica de todos e cada um deles.
Não lhe assiste razão.
O caso dos autos não se configura como hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a determinação do art. 114 do Código de Processo Civil é a de que “[o] litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Não se trata de cenário com disposição legal determinando o litisconsórcio, nem com natureza da relação controvertida, sendo que a eficácia da sentença independe da citação de todos os filiados no SINDEPAR, tampouco deste sindicato por substituição.
Trata-se, na verdade, de busca por provimento jurisdicional constitutivo e mandamental visando o controle de ato administrativo exarado em desfavor da parte impetrante, lide na qual não se vislumbra qualquerPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central hipótese de litisconsórcio passivo, seja facultativo ou necessário, com a autoridade considerada coatora.
O teor da petição juntada pelo Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná na seq. 66.1 revela, na verdade, um interesse na causa embasado na administração do “seguro fiança” previsto no art. 11 da Lei Estadual nº 17.682/2013, o que poderia, em tese, qualificá- lo como assistente.
Contudo, como se sabe, não é qualquer interesse que autoriza o ingresso na qualidade de assistente, mas o interesse jurídico e, de qualquer sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado pelo descabimento de referida modalidade de intervenção de terceiros em sede de mandado de segurança: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES OU INTERVENIENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido formulado pelo IBAMA para ingressar no feito como assistente simples da União (art. 50 do Código de Processo Civil) ou interveniente (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97), com vistas à defesa do ato da Ministra do Meio Ambiente que demitiu o impetrante. 2.
A jurisprudência vem se consolidando no sentido de considerar incompatível o instituto da assistência simples com o rito e a finalidade do mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Ademais, "não se aplica ao mandado de segurança o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, que confere à pessoa jurídica de direito público o privilégio de intervir como assistente em qualquer causa" (AgRg no REsp 1.279.974/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 3/4/2012). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no MS 15.298/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
INCABÍVEL.
ART. 10, § 2º, DA LEI 12.016/2009.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ATUAÇÃO PROCESSUAL DE CUNHO RECURSAL.
AMICUS CURIAE.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de parte em feito mandamental, na condição de assistente simples; a parte agravante reitera seu pedido para ingressarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central como assistente simples ou como amicus curiae e demanda que sejam conhecidos os embargos de declaração opostos. 2. É sabido que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Precedente: AgRg no MS 15.298/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014. 3. "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 4.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o instituto do amicus curiae não é servível para os fins de intervenção no feito com a oposição de embargos de declaração, uma vez que tal atuação é permitida somente para dotar a controvérsia jurídica com mais fundamentos e não para a representação ou defesa de interesses.
Precedente: EDcl no REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/6/2014.
Agravo regimental improvido” (AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015).
Mesmo em se entendendo pela aplicabilidade da assistência em mandado de segurança, no caso presente, o interesse está atrelado a relação jurídica entre despachante e sindicato gestor do seguro que sequer se aperfeiçoou, inexistindo qualquer alegação concreta de que o SINDEPAR suportará, indiretamente, prejuízo concreto em decorrência de eventual concessão da segurança.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de interesse meramente econômico e possivelmente corporativo, que não se qualificam como interesses jurídicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DA OAB INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a mera alegação de interesse institucional não é suficiente para permitir que o Conselho Federal dos Advogados do Brasil ingresse no feito como assistente simples, pois, para tanto, exige-se a presença de interesse jurídico no deslinde da controvérsia. 2.
Vale destacar a compreensão de que ‘O interesse corporativo ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil’ (AgRg nos EREsp 1.146.066/PR, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/5/2011). 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1382461/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Logo, a instituição do seguro, sua administração e o julgamento do mandado de segurança de autos n.º 0004737- 85.2014.8.16.0179 são questões irrelevantes para a discussão do objeto desta demanda.
Não é demais ressaltar, por fim, que referida ação mandamental sobre o art. 11 da Lei Estadual n.º 17.682/2013 sequer teve seu mérito analisado, não se falando em coisa julgada.
Portanto, indefiro o pedido de ingresso formulado pelo Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná e rejeito, consequentemente, a alegação de nulidade da decisão que concedeu a tutela provisória. 2.2 - Mérito No mérito, a impetrante busca invalidar o indeferimento do pedido administrativo para exercer a atividade profissional de Despachante de Trânsito no Município de Ponta Grossa, negativa que atribui ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná.
A invalidade do ato, segundo a impetrante, consistiria no fato da Lei Estadual nº 17.682/2013 regulamentar o exercício de profissão, matéria de competência privativa da União, além de importar em restrição abusiva do acesso ao trabalho.
Os pedidos formulados nesta demanda devem ser acolhidos.
O despachante de trânsito, despachante de veículos ou despachante emplacador, espécie do gênero despachante documentalista e fins, registrados na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nos códigos 4231-10 e 4231, tem descrição sumária de atividades definida pelo Ministério do Trabalho na forma seguinte: “Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Solicitam a emissão de documentos de pessoasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos.
Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros.
Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de documentos.
Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos.
Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e suspensões de pagamentos de débitos, a devolução de indébitos e o 1 recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões”.
Sobre o tema, é certo que União possui competência privativa para legislar sobre as condições de exercício de profissões, vide art. 22, XVI, da CRFB/1988, razão pela qual, em se tratando de atividade privada, fica demonstrada a invasão de competência pela Lei Estadual nº 17.682/2013 ao determinar que o desempenho do ofício de despachante careceria de aprovação em concurso público, exigência não prevista na legislação nacional.
Além disso, igualmente evidenciada a restrição abusiva do exercício do trabalho, na medida em que a regra constitucional aplicável é a da liberdade do desempenho de profissões – inciso XIII do art. 5.º da CRFB/1988.
Logo, prospera a defesa inicial no sentido da inconstitucionalidade formal subjetiva e da inconstitucionalidade material.
Em caso similar e julgado pelo Supremo Tribunal Federal sobre legislação paulista foi proferido o entendimento seguinte: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. 1 Disponível em: < CBO - Descrição - 5.1.3 (mtecbo.gov.br) > Acesso em: 28/06/2021.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se).
Este entendimento foi replicado pelo Supremo Tribunal Federal quando examinou lei similar do Estado de Alagoas: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL.
Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República-, a exigência para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato” (STF, ADI 5251, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 08.04.2021) (grifou-se).
Não foi diferente com a Lei nº 14.475/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, que disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito naquela unidade da federação, que também foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N.º 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI).
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1.
A lei gaúcha n.º 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2.
Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3.
Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 5412, Rel.
Min Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 18.05.2021) (grifou-se).
Ao analisar Instrução Normativa do DETRAN do Distrito Federal, ato normativo que regula a atuação da atividade de despachante de trânsito naquela unidade da federação, igualmente se compreendeu a existência da inconstitucionalidade por usurpação de competência legislativa privativa da União: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF.
ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI).
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1.
A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central categoria profissional. 2.
Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local.
Precedentes. 3.
Aos Estados- membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida.
Pedido julgado procedente” (STF, ADI 6.749, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 03.08.2021).
Há de se mencionar, ainda, que a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013 já foi em oportunidades recentes objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) (grifou- se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0041582-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.11.2020) (grifou-se).
Enfim, diante dessas razões, e frisando-se que há entendimento da Corte Suprema sobre o tema em sede de controle concentrado, sendo aplicável o previsto no inciso I do art. 927 do Código de Processo Civil, só resta a confirmação da tutela provisória outrora deferida com a concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 16.786.859-2 e formulado por LUCAS VACILOTTO BONFATI, seja reanalisado sem a exigência de aprovação prévia em concurso público.
Condeno o DETRAN/PR ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas STF nº 512 e STJ nº 105.
Encaminhem-se, de ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – art. 14, §1 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
14/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:59
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
13/10/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:50
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 16:10
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0026460-48.2020.8.16.0019
Vistos.
Sobre as alegações de sequência n.º 59, manifeste-se o impetrante em 15 dias.
Após, contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se. Curitiba, 18 de março de 2021 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
19/04/2021 13:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
18/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
05/03/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 09:05
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 06:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 18:09
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/10/2020 14:37
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
02/10/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 15:02
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
01/10/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 20:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 15:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
24/09/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:29
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2020 08:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:22
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/09/2020 15:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/09/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:29
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:29
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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